DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADAILSON DE JESUS DOS SANTOS - preso preventivamente e acusado da prática de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/11/2025, denegou a ordem do HC n. 2339217-69.2025.8.26.0000 (fls. 142/146).<br>Em síntese, o impetrante alega desproporcionalidade da prisão preventiva por se tratar de furto sem violência ou grave ameaça e de reduzido valor do bem, afirmando não haver necessidade da medida extrema.<br>Sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional, apontando referências genéricas às circunstâncias pessoais e à reincidência, sem demonstração do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares. No mérito, requer a revogação da prisão cautelar; subsidiariamente, a liberdade provisória com imposição de medidas dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta seguimento.<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia, destacou que o paciente é reincidente e NÃO há indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida) (fl. 90), o que evidencia a necessidade de segregação provisória para cessar a atividade criminosa.<br>O Tribunal de Justiça concordou com os fundamentos apresentados pelo Juízo de piso para decretar a prisão preventiva do ora paciente.<br>Pois bem. No caso dos autos, tem-se que ADAILSON foi condenado por roubo, teve audiência admonitória de livramento condicional em 15/5/2024 e pouco mais de um ano depois, em 24/9/2025, novamente foi flagrado atentando contra o patrimônio alheio (fl. 145 - grifo nosso).<br>E, mais, da folha de antecedentes criminais (fls. 110/118) e da certidão de antecedentes (fls. 125/131), observa-se que o paciente tem um histórico criminal conturbado.<br>Assim, da leitura dos fundamentos expostos acima, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do histórico criminal conturbado do paciente, que é reincidente e estava livramento condicional na data da prisão em flagrante objeto destes autos.<br>A propósito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 996.620/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025 - grifo nosso).<br>E, mais: AgRg no HC n. 979.01 6/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/6/2025; e AgRg no RHC n. 214.337/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.