DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 299/312) interposto por LUISA VIEIRA DE ANDRADE MONTEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 268/291).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 33, 59, 68 do Código Penal.<br>Postula a readequação da pena-base para o mínimo legal, alegando inidoneidade da valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime, e ocorrência de bis in idem ao utilizar o mesmo fato (gravação de relação sexual) para ambas.<br>Apresenta, ainda, a tese de que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) deveria preponderar sobre a agravante da idade da vítima (art. 61, II, "h", CP), conforme o artigo 67 do Código Penal.<br>Por fim, pleiteia a fixação do regime inicial aberto, em face da eventual redução da pena e do princípio da individualização da pena.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 317/322), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (e-STJ, fls. 323/325) apenas quanto à alegada negativa de vigência ao artigo 59 do Código Penal.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso especial, para decotar as circunstâncias do crime e reduzir proporcionalmente a pena-base, em razão de bis in idem (e-STJ, fls. 333/338).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A recorrente foi condenada pelo crime de extorsão (artigo 158, caput, do Código Penal) à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa.<br>O recurso especial foi parcialmente conhecido na origem, de modo que a análise desta Corte Superior se restringirá à questão jurídica relativa à correção da dosimetria da pena-base, especificamente quanto à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal.<br>Quanto ao tema, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 268-291):<br>"Na primeira fase, as circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis a ré, resultando a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo em conta a culpabilidade exacerbada e as circunstâncias do crime, considerando que a acusada gravou relação sexual com a vítima para a prática do crime, violando a dignidade sexual do ofendido, tornando mais reprovável sua conduta, sem dúvidas, agindo com acerto a monocrática, no ponto. A majoração, ,com efeito, mostrou-se adequada e amparada por fundamentação idônea, uma vez que as consequências do crime extrapolaram os efeitos ordinariamente esperados para o tipo penal. Não se trata, portanto, de motivação genérica ou abstrata, mas de valoração de dados concretos extraídos dos autos. Nem se diga em afastamento, ou sua redução, observada a assertividade e idoneidade da fundamentação adotada, não obstante a irresignação da Defesa que pleiteia a fixação da pena base no mínimo legal. O legislador infraconstitucional não quantificou as circunstâncias judiciais, deixando a critério do julgador a tarefa de encontrar números suficientes a desestimular o agente e a própria sociedade a patrocinarem condutas análogas e, simultaneamente, a garantir a proporcionalidade entre o fato praticado e a pena. Exatamente como se procedeu aqui, sendo importante a valoração das circunstâncias do crime na dosimetria da pena justamente pela necessidade de que as sanções sejam proporcionais à lesividade das condutas. Assim, faz surgir a inafastável necessidade de fazer refletir na pena tamanha reprovabilidade de seu comportamento, o que é necessário também para finalmente incutir na ré a vontade de se afastar de tais práticas, que não raramente desembocam em fins trágicos. O Magistrado tem liberdade para aumentar a pena base, desde que o referido aumento seja devidamente fundamentado, o que se demonstrou nos autos.<br> .. <br>Assim, a exasperação na primeira fase se justifica e de modo algum se mostra exagerada. Com efeito, é fato que as circunstâncias narradas não integram as elementares do tipo penal, mas revelam um maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando a elevação da pena-base. No entanto, observa-se que a pena de multa não guardou proporcionalidade com a privativa de liberdade, considerando que o incremento aplicado na fração de  (um quarto), equivaleria sua adequação para o montante de 12 (doze) diárias mínimas. Por isso, ainda que tenha havido o erro, sem impugnação Ministerial, tornou-se justa, de modo que sua modificação, na atual instância, representaria "reformatio in pejus".<br> .. <br>Assim, a conclusão quanto à reprimenda deve ser mantida, com favorecimento a apelante. Como dito, nada por modificar, ante ao conformismo do Legitimado, em se tratando de recurso exclusivo da Defesa."<br>No tocante à dosimetria da pena-base, o acórdão recorrido, ao fixar a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão, fundamentou sua elevação na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a culpabilidade e as circunstâncias do crime.<br>A justificativa apresentada pelo Tribunal de origem para ambas as vetoriais negativas foi a seguinte: "considerando que a acusada gravou relação sexual da vitima para a pratica do crime, violando a dignidade sexual da vitima, tornando mais reprovável sua conduta" (e-STJ, fls. 285).<br>Como se sabe, o princípio do non bis in idem impede que o mesmo fato seja utilizado em momentos distintos da dosimetria da pena ou sob diferentes circunstâncias judiciais para agravar a situação do réu.<br>No caso em apreço, a conduta de gravar a relação sexual da vítima e utilizá-la com o intuito de extorquir, caracterizando uma violação da dignidade sexual, evidentemente agrega um grau maior de reprovabilidade à conduta da agente, justificando a valoração negativa da culpabilidade, que se refere ao grau de censurabilidade da ação do agente, ao dolo, à intensidade do dolo ou da culpa.<br>Contudo, as "circunstâncias do crime" também se relacionam ao modus operandi e ao contexto em que a infração foi praticada.<br>A utilização do mesmo elemento fático para valorar de forma desfavorável tanto a culpabilidade quanto as circunstâncias do crime representa uma dupla apenação pelo mesmo fundamento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a exasperação da pena-base com fundamento em elementos que se relacionam de forma indissociável a mais de uma circunstância judicial, mas que derivam de um mesmo vetor fático, viola o princípio do non bis in idem.<br>A particularidade de a extorsão ter sido praticada mediante a gravação e ameaça de divulgação de vídeo de cunho sexual qualifica o modus operandi e aumenta a censurabilidade da conduta, o que se enquadra na culpabilidade.<br>Ao se qualificar essa mesma conduta como agravante das "circunstâncias do crime", ocorre a indevida reiteração da valoração negativa.<br>Dessa forma, a pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.<br>Mantendo os demais termos do acórdão, torno esta pena definitiva.<br>Por fim, considerando a reprimenda e as circunstâncias judiciais, preservo o regime inicial semiaberto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou provimento para fixar a pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 10 (dez) dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA