DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 303-304):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.<br>1. Trata-se de ação de cobrança, com objetivo da condenação do réu a quantia de R$ 95.552, em razão da prestação de manutenção preventiva e corretiva predial e de equipamentos, e de manutenção preventiva e corretiva de sistemas de ar-condicionado e refrigeração e redes de ar comprimido do Hospital Lourenço Jorge e da Maternidade Leila Diniz.<br>2. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Contrato firmado entre o Município e a sociedade autora, tendo a RIOURBE constado apenas como intermediadora.<br>3. A ação de cobrança de despesas públicas deve observar as regras previstas na Lei 4.320/1964, notadamente em relação às fases de empenho, que é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição e de liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.<br>4. Demandante lastreou a demanda com as cópias do contrato de prestação de serviços, das notas de empenho, do aceite de serviços pelos respectivos Fiscais do Contrato, e da nota fiscal as quais a liquidação da despesa foi aprovada pela Administração Pública.<br>5. Cumprimento escorreito das fases de liquidação das despesas, nos termos dos artigos 58 e 63 da Lei 4.320/1964.<br>6. O Município tenta afastar sua responsabilidade pelo pagamento dos valores discutidos na presente ação, beirando a violação à boa-fé processual, e constituindo venire contra factum proprium.<br>7. Inadmite-se, no caso, que após o efetivo recebimento dos serviços, a Administração Pública não cumpra com a obrigação que assumiu, sob pena de enriquecimento indevido.<br>8. Sentença merece pequena reforma para isentar o Município ao pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.<br>9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 380):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.<br>1. Crítica à decisão embargada a pretexto de omissão. Defeito não caracterizado.<br>2. De acordo com entendimento consolidado no E. STJ a omissão se verifica diante da negativa de prestação jurisdicional, quando não são apreciadas as teses indispensáveis ao julgamento da controvérsia, o que não está caracterizado na hipótese vertente, em que a decisão embargada versou de forma fundamentada a respeito do tema, como se recolhe dos seus termos.<br>3. Mesmo os embargos manifestados com propósito de prequestionamento se sujeitam à presença dos requisitos do artigo 1.022 do código de processo civil.<br>4. Inconformidade pura e simples da parte com a decisão tomada, intuito a ser posto na via impugnativa própria e adequada, jamais na declaratória.<br>5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em seu recurso especial, às fls. 391-406, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 17 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, ao art. 3º da Lei n. 13.303/2016, bem como ao art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei n. 200/1967, argumentando, para tanto, que:<br>Conforme veiculado em sede de preliminar de contestação, bem como em sede de Apelação, o Município do Rio de Janeiro é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.<br>Como bem assinalado pela municipalidade, a ação de cobrança foi toda fundamentada em recortes do Diário Oficial do Município que trazem a legitimidade da RIOURBE para figurar no polo passivo do presente pleito. A própria narrativa autoral traz elementos que comprovam que foi a RIOURBE quem cuidou da contratação em debate. Em sua petição inicial, consta, inclusive, passagem que afirma ter o engenheiro da RIOURBE se manifestado nos autos administrativos.<br>(..)<br>A RIOURBE é uma empresa pública, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, devendo se aplicar o disposto no art. 3º, da Lei 13.303/16 e art. 5º, II, Dec. Lei 200/67, para se reconhecer que eventual responsabilidade é apenas dela, sem qualquer legitimidade passiva do Município. (fl. 397, sic)<br>Aduz, ainda, que:<br>A empresa recorrida, apesar de não ter mencionado em sua inicial, cobra por supostos serviços prestados sem cobertura contratual e estipula, de forma unilateral, o valor do serviço que alega ter prestado à administração municipal.<br>(..)<br>Por se tratar de suposto serviço prestado sem cobertura, não houve qualquer liquidação da despesa ou reconhecimento de dívida. Antes de se adentrar no mérito quanto aos demais pontos de cobrança deve-se atentar para o fato de que a prestação de serviços de grande vulto sem cobertura contratual é ilegal, nula e contrária ao art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93.<br>(..)<br>Como o próprio art. 59, parágrafo único, Lei 8.666/93 enfatiza, o ressarcimento por prestação de serviço sem cobertura contratual está condicionado à boa-fé do particular. Verificada a má-fé do particular prestador, o que se entende ser o caso, diante da expertise da autora e da clara noção de que estava a atuar sem amparo em contrato administrativo e prévia licitação para os referidos serviços, não haverá direito a ressarcimento. (fls. 398-399, sic)<br>No mais, aponta violação ao art. 422 do Código Civil, uma vez que "o réu foi surpreendido com a presente demanda, muitos anos após o vencimento das supostas dívidas" (fl. 402), caracterizando-se, assim, ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.<br>Por fim, alega desrespeito ao art. 405 do Código Civil, tendo em vista que, no caso em tela, o termo inicial dos juros de mora deveria ser a data da citação do Município, conforme estabelecido no citado dispositivo legal.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 474):<br>O acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes.<br>Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>Da mesma forma, é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais, o que é obstado pelo Verbete nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em seu agravo, às fls. 485-492, a parte agravante afirma que "não merece ser aplicado ao caso o óbice da Súmula 05 do STJ, pois em nenhum momento se pretende que o Eg. STJ venha a trazer interpretação sobre cláusula contratual. A afirmação é facilmente observada quando se nota que todas as violações apresentadas dizem respeito à violação à legislação federal, jamais à cláusula contratual alguma" (fl. 489).<br>Ademais, sustenta que, "relativamente à Súmula 07 do STJ, sua não subsunção ao caso se manifesta pela circunstância de que todas as violações à legislação federal apresentada derivam ou de direta interpretação dada à lei, ou seja, questão de direito, ou por conta de equivocada interpretação jurídica dada ao quadro fático já estabelecido e moldado pelas instâncias ordinárias" (fl. 490).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (ii) - incidência do enunciado 5 da Súmula do STJ, em razão da impossibilidade de reinterpretação de cláusula contratual.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.