DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  impetrado  em  nome  de  DIEGO  DA  SILVA  DUARTE  -  em  execução  criminal  (PEC  n.  0000554-04.2020.8.26.0496)  -,  em  que  a  defesa  aponta  como  autoridade  coatora  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  que,  em  7/11/2025,  negou  provimento  ao  agravo  defensivo  (Agravo  em  Execução  Penal  n.  0012516-48.2025.8.26.0496).<br>Em  síntese,  o  impetrante  alega  constrangimento  ilegal  pela  negativa  de  remição  da  pena  decorrente  da  aprovação  parcial  no  ENEM  2023,  sustentando  violação  do  art.  126  da  Lei  n.  7.210/1984  e  da Resolução  n.  391/2021  do  Conselho  Nacional  de  Justiça,  além  de  afronta  aos  princípios  da  dignidade  da  pessoa  humana,  da  ressocialização  e  da  individualização  da  execução.<br>Afirma  distinção  entre  ENCCEJA  e  ENEM,  indicando  que  o  ENCCEJA  certifica  conclusão  do  Ensino  Médio,  enquanto  o  ENEM,  desde  2017,  tem  finalidade  de  acesso  ao  Ensino  Superior,  exigindo  estudo  específico  e  esforço  intelectual  autônomo;  por  isso,  haveria  fatos  geradores  distintos  e  inexistência  de  bis  in  idem.<br>Requer  a  concessão  da  ordem  para  reconhecer  a  remição  da  pena  pela  aprovação  no  ENEM.<br>É  o  relatório.<br>A  concessão  de  ordem  de  habeas  corpus  demanda  demonstração  da  ilegalidade,  ônus  que  recai  sobre  a  parte  impetrante,  a  quem  cumpre  instruir  o  feito  com  a  prova  pré-constituída  de  suas  alegações.<br>In  casu,  verifico,  de  plano,  a  viabilidade  do  presente  writ.<br>Em  razão  de  divergência  sobre  a  possibilidade  de  remição  da  pena  pela  aprovação  no  ENEM  nos  casos  de  apenados  que  já  concluíram  o  Ensino  Médio,  a  Terceira  Seção  apreciou  no  EREsp  n.  2.576.955/ES  para  admitir  tal  possibilidade  (grifo  nosso):<br>EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INSURGÊNCIA  DEFENSIVA.  EXECUÇÃO  PENAL.  REMIÇÃO  DE  PENA  POR  ESTUDO.  APROVAÇÃO  EM  3  ÁREAS  DE  CONHECIMENTO  DO  EXAME  NACIONAL  DO  ENSINO  MÉDIO  -  ENEM.  POSSIBILIDADE.  ART.  126  DA  LEI  DE  EXECUÇÃO  PENAL  C/C  ART.  3º,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DA  RESOLUÇÃO  N.  391,  DE  10/05/2021,  DO  CONSELHO  NACIONAL  DE  JUSTIÇA.  PRÉVIA  OBTENÇÃO  DE  REMIÇÃO  DE  PENA  POR  APROVAÇÃO  NO  ENCCEJA  ENSINO  MÉDIO  NO  SISTEMA  CARCERÁRIO.  IRRELEVÂNCIA.  INEXISTÊNCIA  DE  BIS  IN  IDEM.  GRAUS  DE  DIFICULDADE  DIFERENTES  DO  EXAME  QUE  CERTIFICA  A  CONCLUSÃO  DO  ENSINO  MÉDIO  (ENCCEJA)  E  DO  ENEM.  DIREITO  À  REMIÇÃO  DE  20  (VINTE)  DIAS  DE  PENA  POR  MATÉRIA  EM  QUE  O  EXECUTADO  FOI  APROVADO.  VEDADO  O  ACRÉSCIMO  DE  1/3  PREVISTO  NO  ART.  126,  §  5º,  DA  LEP.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  PROVIDOS.<br>1.  "É  cabível  a  remição  pela  aprovação  no  Exame  Nacional  do  Ensino  Médio  -  ENEM  ainda  que  o  Apenado  já  tenha  concluído  o  ensino  médio  anteriormente,  pois  a  aprovação  no  exame  demanda  estudos  por  conta  própria  mesmo  para  aqueles  que,  fora  do  ambiente  carcerário,  já  possuem  o  referido  grau  de  ensino"  (REsp  n.  1854391/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  22/9/2020,  DJe  6/10/2020),  ressalvado  o  acréscimo  de  1/3  (um  terço)  com  fundamento  no  art.  126,  §  5º,  da  Lei  de  Execução  Penal.  (AgRg  no  HC  n.  768.530/SP,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/3/2023,  DJe  de  9/3/2023).  Precedentes.<br>2.  O  objetivo  do  conjunto  de  regras  acerca  da  remição  da  pena  por  aproveitamento  dos  estudos  é  o  de  incentivar  os  apenados  aos  estudos,  bem  como  sua  readaptação  ao  convívio  social.<br>3.  A  despeito  de  as  matérias  nas  quais  o  estudante  é  examinado  no  ENCCEJA  -  ensino  médio  e  no  ENEM  possuírem  nomes  semelhantes,  não  há  como  se  deduzir  que  ambos  os  exames  tenham  o  mesmo  grau  de  complexidade.  Pelo  contrário,  é  muito  mais  plausível  depreender-se  que  a  avaliação  efetuada  no  ENEM  contém  questões  mais  complexas  dos  que  as  formuladas  no  ENCCEJA  -  ensino  médio,  sobretudo  tendo  em  conta  que  a  finalidade  do  ENEM  é  possibilitar  o  ingresso  no  ensino  superior,  o  que,  por  certo,  demanda  mais  empenho  do  executado  nos  estudos.  Reforça  essa  presunção  o  fato  de  que  as  notas  mínimas  para  aprovação  nos  referidos  exames  são  diferentes,  a  prova  do  ENEM  tem  mais  questões  e  dura  1h30min  a  mais  que  a  prova  do  ENCCEJA.<br>Nessa  linha  de  entendimento,  o  pedido  de  remição  de  pena  por  aprovação  (total  ou  parcial)  no  ENCCEJA  -  ensino  médio  não  possui  o  mesmo  "fato  gerador"  do  pleito  de  remição  de  pena  em  decorrência  de  aprovação  (total  ou  parcial)  no  ENEM  realizado  a  partir  de  2017.<br>4.  Não  fosse  assim,  a  Resolução  n.  391,  de  10/05/2021,  do  Conselho  Nacional  de  Justiça,  que  revogou  a  Recomendação  n.  44/2013,  teria  deixado  de  reiterar  a  possibilidade  de  remição  de  pena  por  aprovação  no  ENEM,  mantendo  apenas  a  remição  de  pena  por  aprovação  no  ENCCEJA.  Mas  não  foi  o  que  ocorreu.  Com  isso  em  mente,  deixar  de  reconhecer  o  direito  do  apenado  à  remição  de  pena  por  aprovação  total  ou  parcial  no  ENEM  é  negar  vigência  à  Resolução  391  do  CNJ.<br>5.  Transposto  esse  raciocínio  para  a  situação  da  conclusão  do  ensino  médio  antes  do  ingresso  do  apenado  no  sistema  prisional  ou  durante  o  cumprimento  da  pena,  é  forçoso  concluir,  também,  que  sua  superveniente  aprovação  no  ENEM  durante  o  cumprimento  da  pena  não  corresponde  ao  mesmo  nível  de  esforço  e  ao  mesmo  "fato  gerador"  correspondente  à  obtenção  do  grau  do  ensino  médio,  não  havendo  que  falar  em  concessão  do  benefício  (remição  de  pena)  em  duplicidade  pelo  mesmo  fato.<br>Precedentes  da  Quinta  Turma:  AgRg  no  HC  n.  786.844/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  relator  para  acórdão  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  8/8/2023,  DJe  de  13/9/2023;  AgRg  no  HC  n.  952.590/DF,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/12/2024,  DJEN  de  23/12/2024;  AgRg  no  HC  n.  928.497/SC,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  13/11/2024,  DJe  de  18/11/2024;  AgRg  no  REsp  n.  2.070.298/MG,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  13/11/2024,  DJe  de  18/11/2024;  AgRg  no  HC  n.  792.658/SP,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  1/7/2024,  DJe  de  2/8/2024.<br>Precedentes  da  Sexta  Turma:  AgRg  no  AREsp  n.  2.577.595/RJ,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  5/11/2024,  DJe  de  12/11/2024;  AgRg  no  HC  n.  896.787/SP,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  29/4/2024,  DJe  de  3/5/2024.<br>Precedente  da  Terceira  Seção:  EREsp  n.  1.979.591/SP,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Terceira  Seção,  julgado  em  8/11/2023,  DJe  de  13/11/2023.<br>6.  De  se  pontuar,  ademais,  que  essa  particular  forma  de  interpretar  a  lei  e  as  normas  que  tratam  da  remição  de  pena  por  estudo  é  a  que  mais  se  aproxima  da  Constituição  Federal,  que  faz  da  cidadania  e  da  dignidade  da  pessoa  humana  dois  de  seus  fundamentos,  bem  como  tem  por  objetivos  fundamentais  erradicar  a  marginalização  e  construir  uma  sociedade  livre,  justa  e  solidária  (incisos  I,  II  e  III  do  art.  3º).  Tudo  na  perspectiva  da  construção  do  tipo  ideal  de  sociedade  que  o  preâmbulo  da  respectiva  Carta  Magna  caracteriza  como  "fraterna"  (HC  n.  94163,  Relator  Min.  CARLOS  BRITTO,  Primeira  Turma  do  STF,  julgado  em  2/12/2008,  DJe-200  DIVULG  22/10/2009  PUBLIC  23/10/2009  EMENT  VOL-02379-04  PP-00851).<br>7.  A  jurisprudência  desta  Corte  e  do  Supremo  Tribunal  Federal  é  assente  no  sentido  de  que  as  1.200  horas,  correspondentes  ao  ensino  médio,  divididas  por  12  (1  dia  de  pena  a  cada  12  horas  de  estudo)  resultam  em  100  dias  remidos.  Idêntica  forma  de  parametrar  a  contagem  do  tempo  a  ser  remido  é  aplicável  ao  ENEM,  com  a  exceção  de  que  o  apenado  aprovado  em  todas  as  áreas  do  ENEM,  a  partir  de  2017,  não  faz  jus  ao  acréscimo  de  1/3  (um  terço)  previsto  no  art.  126,  §  5º,  da  LEP.<br>8.  No  caso  concreto,  a  defesa  comprovou  que  o  apenado  obteve  aprovação  em  3  (três)  das  5  (cinco)  áreas  de  conhecimento  nos  ENEMs  de  2017  (redação)  e  2018  (Ciências  da  Natureza  e  suas  Tecnologias  e  Ciências  Humanas  e  suas  Tecnologias).  Assim  sendo,  faz  jus  à  remição  de  60  (sessenta)  dias  de  pena.<br>9.  Embargos  de  divergência  providos,  para  reformar  o  acórdão  embargado,  dando  provimento  ao  AgRg  no  AREsp  n.  2.576.955/ES,  para  conhecer  do  agravo  da  defesa  e  dar  provimento  a  seu  recurso  especial,  reconhecendo  o  direito  do  ora  embargante  à  remição  de  60  (sessenta)  dias  de  pena  em  virtude  de  aprovação  parcial  nos  ENEMs  de  2017  e  2018.<br>(EAREsp  n.  2.576.955/ES,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Terceira  Seção,  julgado  em  12/  3/2025,  DJEN  de  19/3/2025  -  grifo  nosso).<br>Ou  seja:  a  conclusão  do  Ensino  Médio,  seja  pelo  estudo  regular  ou  pela  aprovação  no  ENCCEJA,  não  encontra  na  aprovação  no  ENEM  um  mesmo  objeto  e,  assim,  não  configura  duplo  benefício  pelo  mesmo  fato  gerador.<br>Por  essas  razões,  não  se  mostra  possível  reconhecer  o  acréscimo  de  1/3  do  § 5º  do  art.  126  da  Lei  de  Execução  Penal,  justamente  porque  o  ENEM  não  se  presta  à  conclusão  do  Ensino  Médio.<br>No  caso,  o  paciente  pretende  a  remição  pela  aprovação  parcial  no  ENEM/2023,  que,  como  visto,  é  plenamente  admissível.  Faz-se  necessário  afastar  a  ilegalidade  perpetrada  e  reconhecer  o  direito  à  remição  da  pena  nos  termos  propostos.<br>Ante  o  exposto,  concedo  liminarmente  a  ordem  para  determinar  que  o  Juízo  da  execução  reanalise  o  pedido  concedendo  a  remição  nos  termos  acima  delineados.<br>Comunique-se.<br>Intime-se  o  Ministério  Público  estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO.  REMIÇÃO  PELO  ESTUDO.  APROVAÇÃO  PARCIAL  NO  ENEM  APÓS  A  CONCLUSÃO  DO  ENSINO  MÉDIO  PELO  ENCCEJA.  POSSIBILIDADE.  EARESP  N.  2.576.955/ES.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO.<br>Ordem  concedida  liminarmente.