DECISÃO<br>O presente recurso em habeas corpus, interposto por ÁLVARO DANIEL ROBERTO contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (HC n. 6007396-43.2025.4.06.0000/MG), não comporta conhecimento.<br>Com efeito, o recorrente busca o relaxamento da prisão preventiva, alegando constrangimento ilegal decorrente de sentença integrativa proferida após a publicação da sentença, de ofício e sem provocação, com o objetivo de manter a custódia cautelar. Sustenta que tal prática viola o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal e a vedação à decretação ou manutenção de medidas cautelares pessoais de ofício.<br>Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 1.048.239/MG, em benefício do mesmo recorrente, contra o mesmo acórdão (HC n. 6007396-43.2025.4.06.0000/MG) e com pretensão idêntica.<br>Assim, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).<br>Ante o exposto, não conheço deste recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS . PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.048.239/MG. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Recurso não conhecido.