DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF4, assim ementado:<br>AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO E RECURSO DA EMPRESA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação regressiva acidentária proposta pelo INSS contra Moaraflex Transporte e Comércio de Materiais de Reciclagem Ltda. - ME, visando ao ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente à segurada Terezinha Rodrigues Ferreira Locatelli, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 30/05/2017. Sentença de procedência para condenar a ré ao ressarcimento das despesas previdenciárias e ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Apelações de ambas as partes: a empresa sustenta suspeição de testemunha, prescrição, inconstitucionalidade da ação regressiva, inexistência de culpa e, subsidiariamente, culpa exclusiva da vítima; o INSS pleiteia a alteração da base de cálculo dos honorários e a modificação dos critérios de incidência dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a oitiva da segurada acidentada como testemunha; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à ação regressiva acidentária; (iii) analisar a constitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/1991; (iv) verificar a existência de negligência da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho, configurando responsabilidade civil subjetiva; (v) determinar os critérios de cálculo dos honorários advocatícios e a incidência dos juros de mora sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A oitiva da segurada acidentada como testemunha é válida, pois não se configuram hipóteses de impedimento ou suspeição previstas no art. 447 do CPC, especialmente considerando o trânsito em julgado da ação trabalhista anteriormente ajuizada. 5. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, contados a partir do primeiro pagamento do benefício previdenciário, não se aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC. 6. O art. 120 da Lei 8.213/1991 é constitucional, conforme decisão da Corte Especial do TRF4, pois visa à responsabilização do empregador negligente, sem violar os princípios constitucionais da seguridade social e da livre iniciativa. 7. Restou comprovada a negligência da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho, evidenciada pela ausência de barreiras físicas adequadas, falhas na sinalização de riscos e inobservância das normas da NR-12, configurando violação do dever de cuidado e nexo causal com o acidente que resultou em lesão à segurada. 8. A culpa exclusiva ou concorrente da vítima foi afastada, considerando que a trabalhadora recebeu treinamento para sua função e o acidente ocorreu em contexto de falha na gestão de segurança da empresa, não havendo rompimento do nexo causal. 9. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, incluindo as parcelas vencidas e 12 vincendas, conforme o art. 85, § 9º, do CPC. 10. Os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês, sendo aplicados, para as parcelas vencidas, a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, e, para as parcelas vincendas, desde o respectivo pagamento pelo INSS, conforme a Súmula 54 do STJ. 11. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC, conforme orientação do STJ no Tema 905. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da empresa ré desprovido. 13. Recurso do INSS provido para determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso para parcelas vincendas e desde a citação para parcelas vencidas, bem como para incluir 12 parcelas vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios. 14. Reformada de ofício a sentença para fixar o INPC como índice de correção monetária. Tese de julgamento: ""1. O art. 120 da Lei 8.213/1991 é constitucional e autoriza a ação regressiva acidentária contra o empregador negligente. 2. O prazo prescricional para ações regressivas acidentárias propostas pelo INSS é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 3. O recolhimento da contribuição ao SAT não afasta a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho decorrente de negligência às normas de segurança e higiene do trabalho. 4. A negligência do empregador em adotar medidas adequadas de segurança configura responsabilidade civil subjetiva, sendo desnecessária a prova de dolo. 5. Os honorários advocatícios em ações regressivas devem incidir sobre o valor da condenação, somadas as parcelas vencidas e 12 vincendas. 6. Os juros de mora incidem, para parcelas vencidas, a partir da citação, e, para parcelas vincendas, desde o pagamento do benefício pelo INSS, à taxa de 1% ao mês. 7. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC, por se tratar de valores de natureza previdenciária."" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVIII, e 201, § 10; Lei 8.213/1991, arts. 19, § 1º, e 120; CC, arts. 186, 927 e 934; CPC, arts. 85, §§ 3º e 9º, e 447; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001181-27.2019.4.04.7116, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 14/02/2023; TRF4, AC 5003586-47.2016.4.04.7114, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 17/10/2019; STJ, Súmulas 54 e 204; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.<br>Na origem, trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSS, em face de Moaraflex Transporte e Comércio de Materiais de Reciclagem Ltda, na qual pretende o ressarcimento dos valores despendidos e a despender a título de benefícios previdenciários, concedidos em decorrência do acidente de trabalho, o qual envolveu a empregada Terezinha Rodrigues Ferreira Locatelli, ocorrido em 30/05/2017.<br>Nas razões do Especial, o INSS alega violação aos 398 do CC. Sustenta que "o acórdão do Tribunal a quo, embora tenha reconhecido que a pretensão envolve responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar por ato ilícito, e a incidência da Súmula nº 54, consolidada pelo STJ ao caso, decidiu, para as parcelas vencidas, que o termo inicial do juros de mora é a citação, fundamentado no caráter civil da pretensão ao ressarcimento e na natureza securitária da Previdência Social, aplicando a Súmula nº 204 do STJ. O entendimento dessa Súmula, porém, é inaplicável ao caso, porque os casos que deram origem a tal entendimento referem-se às hipótese em que há condenação da Autarquia, divergindo do presente caso, em que a Autarquia busca  regressivamente  ser ressarcida do dano que sofreu, em razão de ilícito praticado pela parte ré."<br>Sem contrarrazões, o REsp foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>Com razão o INSS recorrente.<br>Este STJ, ao apreciar a matéria (termo inicial dos juros de mora), já assentou, para casos como este, em que se tem ação regressiva, relativa à responsabilidade extracontratual por ato ilícito, que a esse consectário (juros) se aplica a Súmula 54 do STJ, que assim dispõe:<br>Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ.<br>I - Na origem, cuida-se de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor da empresa Masisa do Brasil Ltda. objetivando o ressarcimento das despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários.<br>II - Impõe-se o afastamento de alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada de modo fundamentado no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.<br>III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei n. 8.213/1991.<br>Precedentes: AgInt no REsp n. 1.677.388/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 20/6/2018; e REsp n. 1.666.241/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.<br>IV - Havendo o Tribunal de origem, em vasta decisão e com fundamento nos fatos e provas dos autos, concluído que o acidente que vitimou os segurados decorreu de negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho em relação a risco específico da atividade industrial, de explosão e incêndio, a inversão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>V - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Precedentes: REsp n. 1.673.513/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017; AgInt no REsp n.1.373.984/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.8.2017; e AgInt no AREsp n. 410.097/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10.2.2017.<br>VI - Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e improvido;<br>Recurso especial do INSS provido para fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora<br>(REsp 1745544/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018).<br>Especificamente sobre as parcelas vencidas, esta Casa também já decidiu que o termo inicial de juros se conta, assim como para as vincendas, a partir do evento danoso. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ARTIGOS 37-A DA LEI 10.522/2002 E 61 DA LEI 9.430/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 37-A da Lei 10.522/2002 e 61 da Lei 9.430/1996, bem como sobre a respectiva tese de que após dezembro de 2008 a aplicação da taxa Selic é obrigatória para a atualização dos créditos das autarquias e fundações públicas. Portanto, desatendido, no ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2. A ação regressiva intentada pelo INSS visa ressarcir os cofres públicos dos gastos com o pagamento de benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho, causado pela negligência do empregador quanto à observância das normas de segurança e higiene do trabalho. Trata-se, em verdade, de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, porquanto, o empregador, por culpa ou dolo, deixa de observar as normas de segurança do trabalho, conduta determinante para a ocorrência do acidente.<br>3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Precedente: REsp 1393428/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/11/2013, D Je 06/12/2013.<br>4. Portanto, com relação às parcelas vencidas, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>(REsp 1673513/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)<br>O acórdão recorrido merece, pois, reforma nesse ponto.<br>Do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, determinando que o termo inicial da aplicação de juros, para as parcelas vencidas, seja contado a partir do evento danoso e não da citação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS: DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. RESP PROVIDO.