ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que entendeu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, proferida em ação de de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 44.931,62.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Nas razões do agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, pode ser afastada sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>5. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a adoção da teoria finalista mitigada e aplicabilidade do CDC encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>BETALABS TECNOLOGIA LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 145-149, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que a revisão dos critérios adotados pelo Tribunal a quo, para concluir pela aplicação do CDC e adoção da teoria finalista mitigada, não depende de reexame fático-probatório dos autos.<br>Indica a efetiva violação do art. 2º do CDC, reiterando a matéria apresentada no recurso especial.<br>Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 165-173, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que entendeu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, proferida em ação de de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 44.931,62.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Nas razões do agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, pode ser afastada sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>5. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a adoção da teoria finalista mitigada e aplicabilidade do CDC encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>O recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta a decisão que entendeu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, proferida em ação de de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 44.931,62.<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 146-148):<br>Quanto à legislação incidente, o Tribunal a quo, com base na verificação de hipossuficiência técnica da parte e na adoção da teoria finalista mitigada, manifestou-se pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 46-48):<br>Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de incidência ou não da lei consumerista no feito de origem.<br>Verifica-se que a demanda foi ajuizada pelos agravados sob a alegação de falha na prestação do serviço contratado com a agravante.<br>In casu, o negócio jurídico tinha por finalidade que a recorrente procedesse à integralização do site da empresa ZUI SUSHI mediante sistema (software) que seria desenvolvido pela prestadora do serviço.<br>Nota-se da inicial que os recorridos dissertam que, além do trabalho não ter sido entregue pela agravante no tempo estipulado, houve diversos no software para a criação do site.<br>Ademais, observa-se dos documentos anexados às fls. 63/137, que os agravados, por diversas vezes, relatavam problemas técnicos com o software para integração do site, fato este de ciência da recorrente.<br>Com efeito, para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor em favor de direito perquirido por pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada quando evidenciada a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte.<br> .. <br>Com efeito, a empresa ZUI SUSHI atua na comercialização de produtos alimentícios, não podendo lhe ser conferida plena capacidade de administrar sites, softwares, ou ter o domínio no manuseio de qualquer serviço de informática, pois, caso contrário, não contrataria os serviços da agravante.<br>Destarte, se mostra evidente a hipossuficiência técnica dos recorridos com relação aos serviços prestados pela recorrente, ensejando, assim, na inversão do ônus da prova.<br>Desse modo, para concluir em sentido contrário e afastar a aplicação da legislação consumerista, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade técnica dos autores. Nesse contexto, rediscutir a existência, ou não, de vulnerabilidade técnica da empresa agravada demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o que esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.495.889/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Como bem indicado na decisão agravada, o Tribunal a quo, com base na análise dos autos, concluiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em razão da aplicação da teoria finalista mitigada.<br>Dessa maneira, para concluir pela inaplicabilidade da teoria adota e da legislação consumerista seria necessária reanálise dos elementos fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.