DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVIS DENILSON D AVILA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5280304-33.2025.8.21.7000/RS).<br>Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente nos autos do pedido de prisão preventiva n. 5001750-22.2025.8.21.0096, instaurado para apurar, em tese, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no contexto da Operação "Quarta Colônia Livre", baseada em quebras de sigilos telemáticos e bancários, relatórios de inteligência e diligências de vigilância (e-STJ fls. 53/54).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando alegando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência de prova de envolvimento com o tráfico (afirmando que as transações bancárias seriam insuficientes), prejuízo ao trabalho necessário ao pagamento de pensão alimentícia, condições carcerárias degradantes e existência de condições pessoais. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>O Tribunal a quo, contudo, denegou a ordem, reafirmando os fundamentos da custódia cautelar, com realce para as transferências identificadas ao suposto núcleo da organização criminosa e a insuficiência, no momento, de medidas cautelares alternativas, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 15/20).<br>No presente writ, a defesa alega que a inclusão do paciente como investigado decorre exclusivamente de transações bancárias, sem qualquer apreensão de drogas ou prova concreta de tráfico. Sustenta a inexistência de justa causa para a custódia, a primariedade, residência fixa e condição de usuário. Afirma o prejuízo laboral com risco de inadimplemento de pensão alimentícia e eventual prisão civil e aponta condições carcerárias degradantes no Presídio Estadual de Agudo/RS (superlotação, detentos dormindo no chão, infiltrações e risco de violência), salientando a vulnerabilidade do paciente por ter passado por cirurgia de retirada de rim.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico.<br>É o relatório, decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental"(AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"(AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 16/18):<br>"Aponta a representação que o investigado é proprietário do "Bar do Bóris", localizado em Agudo/RS - estabelecimento que vem sido alvo de investigações, em razão de diversas notícias de que seria ponto de comércio de entorpecentes.<br>De acordo com a Autoridade Policial, o próprio representado já foi alvo de inúmeras investigações na Delegacia em Agudo, com suspeita de envolvimento com a facção "Bala na Cara".<br>A suspeita teria sido corroborada a partir de diligências demonstrando que "Bóris" recebe drogas enviadas de Faxinal do Soturno pelo também investigado Fabrício Pimentel Meireles, o "Uber de Agudo". Tais medidas investigativas também teriam permitido concluir que ele utiliza o veículo GM/Prisma, cor branca, IWQ 6H76, para distribuir drogas.<br>A partir de quebras de sigilo bancário, foi constatado que o investigado realiza movimentações financeiras de montantes expressivos com outros membros da facção.<br>Apenas para "Sushi", Deivis teria enviado quatro transferências via PIX, nos seguintes valores: R$ 1.000,00 (13/01/2025), R$ 2.100,00 (07/04/2025), R$ 300,00 (08/04/2025) e R$ 3.000,00 (09/04/2025) (32.2, p. 6).<br>Já para "Passarinho", o ora representado teria encaminhado dois PIX, o primeiro de R$ 4.520,00 (15/04/2025) e o segundo, apenas dois dias depois, de R$ 1.200,00 (17/04/2025) (32.2, p. 7). Ainda, ele teria relacionamento bancário também com a gestora financeira da facção, Ana Carolina, para quem teria enviado valores de R$ 1.599,00, R$ 350,00 e R$ 30,00, todas em 10/03/2025 (32.2, p. 8)."<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/19):<br>"Conforme visto, os investigados William e Deniel não só são oriundos da região metropolitana, como também lá encontram-se presos. Ana Carolina, por sua vez, seria a companheira do primeiro deles.<br>Assim, consoante ocorre em relação a diversos outros representados, não se verifica qualquer justificativa lícita razoável para que "Bóris", no interior da Quarta Colônia, mantenha relacionamento financeiro com os envolvidos.<br>Há, portanto, indícios contundentes de que as transações ocorrem como forma de repasse de valores oriundos do comércio ilícito de entorpecentes.<br>( )<br>II. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS INDIVIDUAIS<br>i. Alexandre Bock, Eder Xavier Rodrigues, Adilson Fagundes Alves, Roberta Pereira Marques de Souza e Deivis Denilson d Avila<br>As defesas de Alexandre Bock (evento 676), Eder Xavier Rodrigues (evento 680), Deivis Denilson d Avila (evento 701) e Adilson Fagundes Alves, sustentam, em suma, a fragilidade dos indícios de autoria, alegando que os investigados seriam meros usuários de drogas e que os elementos colhidos seriam insuficientes para justificar a prisão.<br>Os argumentos não procedem. A condição de usuário não exclui a possibilidade de participação ativa no tráfico, sendo comum que dependentes químicos se envolvam na comercialização para sustentar o vício. Conforme detalhado na decisão do evento 42.1, os indícios contra os investigados ultrapassam em muito a mera presunção.<br>( )<br>Quanto a Deivis Denilson d Avila, embora a investigação inicial não tenha confirmado o uso de seu veículo para o tráfico, os indícios de sua participação na organização são robustos. Foram identificadas transferências de valores expressivos para os líderes presos "Sushi" e "Passarinho" (evento 42.1, p. 31), incompatíveis com a alegação de aquisição para consumo próprio. Tais movimentações financeiras indicam, com clareza, o repasse de lucros da atividade criminosa para a cúpula da organização. As dificuldades financeiras para pagamento de pensão alimentícia, embora lamentáveis, são consequência de seus supostos atos e não podem se sobrepor à necessidade de garantir a ordem pública.<br>( )<br>Portanto, os indícios de autoria são suficientes e a periculosidade concreta de suas condutas, inseridas no contexto de uma organização criminosa violenta, justifica a manutenção das prisões preventivas."<br>Preliminarmente, a tese de insuficiência probatória e negativa de vínculo com o tráfico não encontra espaço na via estreita, por demandar incursão fático-probatória, o que é vedado, segundo os julgados: "a análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus." (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022)<br>Nessa mesma perspectiva, " a  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, suspeito de integrar o grupo criminoso denominado "Bala na Cara", voltado para a prática do tráfico de drogas, com ramificações no interior do Estado.<br>Segundo registrado, a investigação revelou a acentuada periculosidade de Deivis Denilson D"Avila, conhecido como "Bóris", cuja atuação se insere de forma relevante na estrutura da facção criminosa "Bala na Cara", com ramificações no interior do Estado.<br>O paciente é proprietário do estabelecimento denominado "Bar do Bóris", em Agudo/RS, local utilizado como ponto de apoio logístico e operacional para o comércio ilícito de entorpecentes, funcionando como base de distribuição das substâncias enviadas de Faxinal do Soturno por Fabrício Pimentel Meireles, o "Uber de Agudo".<br>A investigação demonstra ainda que Bóris mantinha intenso vínculo financeiro com integrantes da alta cúpula da organização, a exemplo de "Sushi" e "Passarinho", efetuando repasses expressivos por meio de transferências bancárias e PIX, condutas incompatíveis com qualquer atividade lícita declarada.<br>As movimentações bancárias com Ana Carolina, gestora financeira do grupo, reforçam sua inserção no núcleo econômico da facção, voltado à lavagem e circulação de valores provenientes do tráfico.<br>Assim, evidencia-se que o paciente desempenhava papel ativo na sustentação financeira e logística da organização, contribuindo para a manutenção de uma rede criminosa estruturada e violenta, circunstância que revela sua concreta periculosidade e a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Por essas razões, entendo que a prisão está justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE RELEVANTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, diante da quantidade de droga apreendida (4,115kg de cocaína), ressaltando-se, ademais, que "os denunciados se associaram entre si para promover o tráfico de drogas na Cidade de Cotia, sendo que, na data dos fatos, todos encontravam-se no local manuseando cocaína e preparando-a para venda, acondicionando o entorpecente em pequenos eppendorfs para posterior distribuição em pontos de comércio ilícito de entorpecentes". 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 4. Na espécie, levando-se em consideração que são dois delitos investigados, a pluralidade de réus (10), bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos, ficando, inclusive, consignado que "há que se considerar os diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, de desmembramento dos autos, de quebra de sigilo telefônico, dentre outros pleitos, que também reclamam providências e dificultam o regular andamento do feito", não se verifica, por ora, o aventado excesso de prazo, a despeito de os recorrentes estarem presos cautelarmente desde 19/7/2023. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVIES. IMPOSSIBILIDADE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em inexistência de representação da autoridade policial pela prisão preventiva da pa ciente, pois ficou clara a ocorrência de representação policial, em razão da sua apreciação pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaguaruna no sentido convergente para decretação da prisão preventiva 2. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi da parte ora agravante, pois, malgrado não se trate de grande quantidade de entorpecentes, há indícios de que integre a facção criminosa PGC, porquanto o ponto de revenda era de propriedade desta facção. Ademais, constatou-se que a recorrente suspostamente participava de modo aprofundado nas atividades, coordenando as ações dos demais e inclusive com envolvimento, em tese, de sua sobrinha, de 13 anos de idade, e de seu próprio filho, de 11 anos de idade. 3. Nesse exato sentido, a respeito da prisão preventiva em delitos de organização criminosa, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 793.234/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE COMBUSTÍVEL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. SUPOSTO CHEFE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE CONTÁGIO COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62. AGRAVANTE NÃO COMPROVOU QUE SE ENCONTRA NO GRUPO DE RISCO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a prisão preventiva foi decretada em virtude da gravidade da conduta, o que revela sua periculosidade - o paciente é acusado de ser o chefe da associação criminosa, estruturada e organizada (com a organização de tarefas, utilizando-se de empresas de fachada e documentos falsificados), especializada no comércio irregular de combustível para aviação, lavagem de dinheiro e tráfico de vultosa quantia de drogas. No ponto, destaca-se que foi apreendido uma carga de 330kg de cocaína atribuída à referida associação. 5. Entendeu-se também ser necessária a aplicação da medida extrema no sentido de de interromper as atividades da associação criminosa. 6. O decurso de tempo entre a data dos fatos e a decretação da prisão não sustenta, por si só, a alegação de ausência de contemporaneidade apta a revogar a medida extrema, mormente porque, os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação, sendo a medida extrema contemporânea à identificação do réu e ao oferecimento da denúncia. Precedentes. 7. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 9. No caso, vê-se que o acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação de manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem, tendo em vista que o agravante não demonstrou que se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. 10. Verifica-se que a questão do excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pela Corte de origem, o que inviabiliza a análise no Superior Tribunal de Justiça. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 665.804/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a segregação, quando presentes os requisitos legais, como já pacificado: "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese." (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>A pretensão de substituição por medidas cautelares diversas não se revela possível diante da gravidade concreta extraída das circunstâncias delineadas no acórdão, que evidenciam atuação em esquema de movimentação de valores de organização criminosa, quadro em que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Quanto às alegações de condições degradantes do cárcere e de vulnerabilidade de saúde, o acórdão registrou informação administrativa no sentido de que "foi garantido e entregue, individualmente, um colchão e uma manta para o repouso noturno, assegurando-se, ainda, três refeições diárias, o direito ao pátio e a visitação de familiares" (e-STJ fl. 19).<br>Para a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde, exige-se prova idônea da debilidade extrema e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, nos termos de: "é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave. ( ) é indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico, que necessita o custodiado, não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar" (HC n. 152.265/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/ 3/2018, DJe 30/10/2018).<br>Assim, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ( ) depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado ( ) aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>No caso, não há comprovação documental específica que autorize a medida excepcional.<br>Por fim, o fundamento econômico relativo ao pagamento de pensão alimentícia não se sobrepõe à garantia da ordem pública, como refletido pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 17/18).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Não obstante, examinada a matéria, não identifico flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício.<br>Intimem-se.<br>EMENTA