DECISÃO<br>Trata-se de  habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO FERNANDES LEITE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 5 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 14, II, e 157, caput, do Código Penal.<br>A defesa alega que o reconhecimento da reincidência é ilegal, pois o trânsito em julgado da condenação anterior teria ocorrido na mesma data dos fatos e em horário posterior, inexistindo a anterioridade exigida pelo art. 63 do Código Penal.<br>Aduz que, ausente a reincidência, o paciente era primário à época dos fatos, razão pela qual não poderia haver majoração da pena na segunda fase nem fixação de regime mais gravoso.<br>Defende que estão presentes o fumus boni iuris, diante da patente indevida aplicação da agravante, e o periculum in mora , em razão da iminência do trânsito em julgado e de expedição de mandado de prisão.<br>Entende que a reprimenda deve ser redimensionada, com afastamento da agravante e adequação do regime inicial ao aberto, compatível com a pena aplicada e a primariedade técnica.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da reincidência, o redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial aberto (fls. 23-24).<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 3/11/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 30/10/2025 (fl. 1.088 do AREsp n. 2.461.430/SP).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Assim constou do acórdão (fl. 43):<br>A pena-base foi fixada no mínimo legal em 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.<br>Na segunda fase, em razão da circunstância agravante da reincidência (certidão de fls. 44 roubo majorado), a pena foi elevada em 1/6, chegando a 4 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa.<br>Na terceira fase, reconhecida a tentativa pela sentença, a reprimenda foi reduzida em metade, redundando na pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 5 dias-multa. Por sua vez, fica mantido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mesmo diante das circunstâncias concretas a denotar um alto desvalor da conduta (roubo praticado em estabelecimento comercial, em período noturno), além da reincidência do acusado (e específica).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, na qual foi reconhecida a agravante da reincidência em razão de condenação anterior por roubo, o que justificou o regime mais gravoso.<br>Entretanto, o delito apurado foi praticado em 30/11/2020 (fl. 46) e, conforme CAC de fl. 91, a condenação anterior, também pelo crime de roubo, transitou em julgado para a defesa em 30/11/2020.<br>Dessa forma, não atendida a exigência prevista no art. 63 do CP, pois não há novo crime cometido depois do trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior.<br>Passa-se ao redimensionamento da pena.<br>Fixada a pena-base no mínimo legal, a pena permanece inalterada na segunda fase. A reprimenda é reduzida pela metade, diante da tentativa , totalizando 2 anos de reclusão e 5 dias-multa.<br>Diante do afastamento da reincidência e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, deve ser fixado o regime aberto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para fixar a pena de 2 anos de reclusão no regime aberto e 5 dias-multa.<br>Comunique-se, com urgência, a o Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA