DECISÃO<br>Giulia Natacha dos Santos Speroni, advogada, impetra habeas corpus coletivo, em favor de diversos pacientes nominalmente indicados na inicial, bem como de todos os sentenciados que iniciaram o cumprimento de pena em regime semiaberto no Presídio Estadual de Santa Rosa/RS e que, antes, encontravam-se em liberdade ou submetidos a medidas cautelares diversas da prisão.<br>A impetrante sustenta a violação à Súmula Vinculante n. 56. Relata que, em Santa Rosa/RS, inexiste colônia penal agrícola, industrial ou estabelecimento similar específico para o regime semiaberto. No local, existe apenas um albergue anexo ao presídio, cuja estrutura, segundo seu relato, reproduziria condições de regime fechado. Aponta, ainda, superlotação do estabelecimento prisional, que teria capacidade arquitetônica para 288 apenados, mas abrigaria, atualmente, 511 pessoas.<br>A advogada afirma que, na Comarca, os apenados que dão início ao cumprimento da pena em regime semiaberto vêm sendo mantidos em condições análogas às do regime fechado pelo período mínimo de 60 dias, sob a justificativa de que, nesse lapso, a conduta carcerária é considerada "neutra", o que impediria a análise de benefícios e o reconhecimento de conduta plenamente satisfatória.<br>Sustenta que os pacientes estão sendo mantidos em regime mais gravoso para simples obtenção de atestado de conduta carcerária, ainda que muitos deles já estejam integrados à sociedade. Argumenta que, em diversos casos, essa situação resulta na perda do emprego de indivíduos que já se encontravam reinseridos no mercado de trabalho, o que reputa despropositado e contrário à finalidade ressocializadora da pena.<br>Como exemplo, menciona o caso de um condenado que, tendo se qualificado profissionalmente e alcançado cargo de liderança em empresa multinacional, foi impedido de continuar sua atividade laboral ao apresentar-se para o início do cumprimento da pena.<br>No que se refere ao cabimento do habeas corpus coletivo, a impetrante defende a possibilidade de tutela coletiva da liberdade de locomoção em situações em que um grupo de indivíduos, ainda que indeterminado, se encontre submetido à mesma forma de constrangimento ilegal. Ressalta que não há associação que represente todos os apenados do regime semiaberto do Presídio Estadual de Santa Rosa.<br>Quanto às autoridades apontadas como coatoras, a impetrante indica a Vara de Execuções Criminais de Santa Rosa e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, afirmando que ambos vêm mantendo a interpretação de que, com base no artigo 14 do Regimento Disciplinar Penitenciário, a conduta dos apenados é considerada neutra nos primeiros 60 dias de ingresso ou reingresso no sistema, o que impediria, nesse período, a concessão de benefícios como trabalho externo, prisão domiciliar ou outros compatíveis com o regime semiaberto.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para:<br>a) afastar a aplicação do artigo 14, §§ 2º e 3º, do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, dispensando o decurso do prazo de 60 dias de recolhimento em condições análogas às do regime fechado, em relação aos presos que iniciam o cumprimento da pena em regime semiaberto no Presídio Estadual de Santa Rosa e que, antes, se encontravam em liberdade ou submetidos a medidas cautelares diversas da prisão;<br>b) determinar que os pacientes sejam imediatamente submetidos às condições próprias do regime semiaberto, sem a exigência prévia de permanência em regime mais gravoso para fins de obtenção de atestado de conduta carcerária;<br>c) comunicar-se a decisão à unidade prisional, para cumprimento;<br>d) confirmar, ao final, a liminar concedida, com a concessão definitiva da ordem.<br>Decido.<br>A legitimidade é condição para a admissibilidade de uma ação. O autor do habeas corpus deve ser o titular do interesse afirmado ou ter autorização legal para pleiteá-lo em nome alheio.<br>Apesar de não existir previsão legal ou constitucional expressa, ao julgar o HC n. 143.641, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por construção jurisprudencial, o cabimento de habeas corpus coletivo, mas invocou, por analogia, o art. 12 da Lei n. 13.300/2016 para definir a sua legitimidade ativa, atribuída ao Ministério Público, partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação (para a defesa dos direitos de seus membros ou associados) e Defensorias Públicas.<br>No writ individual, a legitimidade é amplíssima; qualquer pessoa, seja física ou jurídica, pode impetrar habeas corpus sempre que alguém sofrer ou estiver na iminência de sofrer violência, ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir (arts. 647 e seguintes do CPP), exceto nos caos de punição disciplinar. Contudo, no âmbito da tutela jurisdicional coletiva, exige-se que o impetrante ocupe posição institucional ou representativa que o habilite a defender toda a categoria ou grupo beneficiário da ordem.<br>Advogado particular não tem legitimidade ativa para a impetração de habeas corpus coletivo.<br>Ademais, "segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (PET no HC n. 983.455/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA