DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de DAVID ARAGÃO TORRES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500344387).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa, em concurso com lesões corporais culposas por erro na execução, em contexto de pluralidade de vítimas (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 129, § 3º, todos do CP), tendo sido decretada sua prisão preventiva, cumprida em 11/10/2024.<br>A denúncia foi recebida em 29/10/2024, e, posteriormente, houve aditamento para inclusão de corréu, com reabertura da instrução.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1854/1858):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de David Aragão Torres contra ato do Juízo da 8ª (oitava) Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, em razão de prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP.<br>2. A Defesa alegou ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, existência de fato novo capaz de inocentar o paciente e excesso de prazo na instrução, já que a prisão perdura há mais de nove meses.<br>3. Pedido liminar indeferido. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Saber se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e de pressupostos legais.<br>5. Saber se há excesso de prazo na formação da culpa, capaz de configurar constrangimento ilegal.<br>III. RAZÃO DE DECIDIR<br>6. Inviável a apreciação da alegada ausência de provas para condenação, por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.<br>7. Matéria atinente aos requisitos da prisão preventiva já foi apreciada em Habeas Corpus anterior (HC n.º 202400360938), com denegação da ordem, razão pela qual não cabe rediscussão do tema.<br>8. Quanto ao excesso de prazo, não se verifica constrangimento ilegal, pois o processo tramita regularmente, com dois réus e três vítimas, tendo havido aditamento da denúncia, reabertura da instrução e reinquirição de testemunhas. O alongamento processual decorre da complexidade do feito e de diligências requeridas pela própria defesa, estando em consonância com o princípio da razoabilidade.<br>9. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais de sua manutenção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe a via estreita do Habeas Corpus para análise aprofundada de provas. 2. É incabível rediscutir fundamentos da prisão preventiva já apreciados em Habeas Corpus anterior. 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do processo, não configurando constrangimento ilegal quando demonstrado o trâmite regular da ação penal".<br>No presente recurso, a defesa alega constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, e do excesso de prazo na formação da culpa.<br>Defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, à luz das condições pessoais favoráveis.<br>Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifico que as matérias ora alegadas já foram objeto de exame no bojo do HC 1049236/SE, impetrado pelo mesmo patrono em favor da mesma parte e contra o mesmo acórdão.<br>O referido writ foi denegado em decisão prolatada em 5/11/2025, objeto de agravo regimental interposto em 14/11/2025, o qual se encontra pendente de julgamento.<br>A utilização do recurso cabível simultaneamente à utilização do writ substitutivo desvirtuou o ordenamento processual, por se tratar de mera reiteração, motivo pelo qual o presente recurso não pode prosseguir.<br>Isto porque "embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).<br>Assim, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA