DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LOURIVAL PEDRO DA SILVA, em que se busca a concessão do livramento condicional.<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 11/11/2025, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0012257-75.2025.8.26.0521 (fls. 8/12).<br>Alega a defesa que o paciente cumpriu o requisito objetivo e que a lei, em nenhum momento, atrelou a possibilidade do deferimento do benefício à ausência de progressão de regime, afirmando, ainda, que, pouco importa, no momento da concessão do livramento condicional, o fato de um sentenciado ter sido recentemente promovido a outro regime, ou ainda, simplesmente, ter feito o pedido de progressão de regime (fl. 6).<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão do livramento condicional.<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ. O Tribunal a quo manteve o indeferimento afirmando que (fl. 12 - grifo nosso):<br>O agravante cumpre pena pela reiterada prática de crimes de roubo qualificado além do artigo 10 da Lei 9437/97 e estelionato, sem mencionar que enquanto esteve foragido continuou a praticar crimes, donde se evidencia a sua periculosidade e descaso com as mais básicas regras de convivência social.<br>O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a seguinte tese (Tema 1.161):<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.<br>Assim, considerando o histórico de fuga com o cometimento de novos delitos, não demonstrado o constrangimento ilegal.<br>Ademais, adotar conclusão diversa, no sentido de que o apenado preenche o requisito subjetivo demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência essa incabível na via estreita do habeas corpus.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.