DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERIK RODRIGUES FERREIRA apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Aparecida - SP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se da petição inicial que a presente impetração impugna decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, ainda não submetida ao crivo do Tribunal de Justiça estadual.<br>Consoante definido no art. 105 da Carta Magna (Grifei):<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br>a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;<br> .. <br>c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.<br>Compulsando os autos, verifica-se que os requisitos objetivos não foram cumpridos, notadamente porque a impetrante alega ausência de fundamenta ção idônea do decreto prisional proferido pelo Juízo de primeiro grau, sem prévia análise do Tribunal de origem, não tendo sido inaugurada a competência desta Corte Superior, portanto.<br>Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA