DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n. 0000698-63.2017.8.06.0132.<br>Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação dos arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br>Argumentou que a decisão dos jurados foi incoerente, tendo em vista o contexto probatório dos autos.<br>Assentou que, no acórdão recorrido, "a única prova ali mencionada que tornaria inviável a tese acusatória, é a versão dada pelos recorridos" (fl. 649) e sustentou que o mínimo de prova a dar respaldo às decisões dos jurados "não pode, como no caso dos autos, ser apenas e tão somente a versão dos réus, pois se assim fosse, se estaria conferindo um valor probante que ela não tem" (fl. 648).<br>Requereu a cassação do veredito e a submissão dos réus a novo julgamento.<br>O recurso não foi admitido na origem, haja vista não haver omissão no julgado e incidir a Súmula n. 7 do STJ ao caso.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "não provimento do agravo em recurso especial" (fl. 743).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>Segundo os autos, José Leite dos Santos foi pronunciado por incursão no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e Ricardo Gonçalves de Oliveira, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP.<br>Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, as defesas sustentaram a teses de legítima defesa e pediram a absolvição dos réus. Conforme esclarecido pelo Juiz de primeiro grau, "o Conselho de Sentença acolheu a tese sustentada pela defesa, votando favoravelmente à absolvição dos réus" (fl. 544).<br>O Ministério Público estadual apelou à Corte estadual, que negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos (fls. 624-629, grifei):<br>A prova oral produzida durante a instrução (págs. 84/87) pode ser assim sintetizada:<br>Ana Lúcia Vito relatou que presenciou a morte do seu ex-companheiro, relatando que o crime foi praticado quando o ofendido estava chegando em sua residência e que não deu tempo nem a vítima descer da motocicleta em que vinha, pois os réus já o pegaram por trás. Contou que os réus estavam em um bar e quando viram a depoente e a vítima fatal passando no local os seguiram até a residência daqueles (do ofendido e sua esposa, ora declarante), insistindo que os réus puxaram a vítima por trás, antes mesmo deste desembarcar do veículo. Afirmou que os réus puxaram a vítima tendo Zé Lee segurado Cícero José pelo pescoço, enquanto Ricardo golpeou o ofendido na cabeça, com uma pedra (que descreveu como um matracão, um pedaço de laje), enquanto o mesmo estava no chão.<br>O réu José Leite dos Santos afirmou que a vítima deu início a briga que acarretou sua morte quando tirou uma faca e lhe deu um soco, que lhe derrubou e assim, quando olhou novamente a vítima estava morta. Disse que quando Cícero José  vítima  tacou as mãos no seu peito ele apagou e antes disso viu Ricardo tomando a faca das mãos da vítima e o puxando por trás pelos cabelos e depois Ricardo lhe disse que foi ele quem jogou a pedra na vítima, embora ele não tenha visto.<br>O acusado Ricardo Gonçalves alegou que foi a vítima quem deu um soco em seu sogro  corréu José Leite  e tirou a arma  faca . Disse que caiu e José Leite pegou uma pedra e jogou na vítima e, dessa forma, quando Cícero José caiu o depoente pegou a pedra e jogou no ofendido. Afirmou que José Leite voltou com a faca no impulso, mas a esposa da vítima pediu que José Leite não fizesse mais nada pois Cícero já estava morto. Contou que foi seu sogro quem jogou a primeira pedra na vítima, tendo arremessado a segunda pedra.<br>Verifica-se que os acusados alegam ter agido em legítima defesa, após a vítima "puxar uma faca" e partir para cima de José Leite. Ademais, as Defesas de ambos os réus sustentaram em plenário a tese de legítima defesa, a qual restou acolhida pelo Conselho de Sentença, no exercício de sua missão constitucional, acarretando a absolvição dos apelados (termos de quesitos e de votação às págs. 546/550).<br>Certamente, Acusação e Defesas não deixaram de explorar o referido instituto nos seus mínimos detalhes. Questões técnicas e factuais travadas pelos oradores, tais como a existência ou não de agressão; se injusta, atual ou iminente; se os meios utilizados na repulsa foram necessários e moderados, comumente, são objeto de análise e exaustivamente discutido com base na doutrina e jurisprudência, tudo levado ao conhecimento dos Jurados, que, por alguma proposição apresentada, devem apresentar a síntese do problema, como de fato resolveram a questão respondendo SIM à indagação: "o Jurado absolve o acusado ".<br>Deve ser lembrado que o Tribunal do Júri é imbuído de natureza constitucional e sua decisão é soberana, podendo ser desconstituída, somente e excepcionalmente, se for manifestamente demonstrado que é contrária à prova dos autos. O julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, como tem sido repetido, é a decisão que não encontra nenhum alicerce no conteúdo probatório, aquela que está desamparada de todo e qualquer elemento de convicção produzido e, só desse modo, pode ser cassada pelo Tribunal togado, sob pena de violar ao comando constitucional da soberania do Júri (artigo 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal).<br>Neste aspecto, insta salientar, que a previsão de anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos é medida excepcionalíssima, por importar em anulação de decisão do órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Daí resulta que só é lícita referida intervenção nos casos absolutamente teratológicos, em que não há guarida probatória alguma, ainda que mínima ou desarrazoada, para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença.<br>Ademais, destaco que a decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada se estiver completamente dissociada da prova dos autos, o que não se verifica na espécie, havendo o TJCE editado, a respeito da matéria, a Súmula 6 ("As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos").<br>Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados:<br> .. <br>Portanto, à nitidez, sendo certo que os jurados acolheram uma das teses possíveis de se extrair dos autos (legítima defesa), não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos para possibilitar a submissão dos réus a um novo júri.<br>A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Entretanto, importante ressaltar que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal Popular no exercício da sua soberana função constitucional.<br>Na presente hipótese, o Tribunal local registrou que, ao longo da instrução, os réus alegaram que a vítima os atacou e que somente reagiram à agressão. Em Plenário, as defesas sustentaram que os insurgentes agiram em legítima defesa, tese essa que foi acatada pelos jurados.<br>Portanto, ainda que não seja possível afirmar o porquê de os jurados haverem absolvido o agente, em decorrência da valoração de provas pelo sistema da íntima convicção, é certo que havia amparo jurídico e probatório para fundamentar essa decisão.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO MINISTERIAL DE NOVO JULGAMENTO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUESITO ABSOLUTÓRIO. ARTIGO 483, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA SUSTENTADA PERANTE O PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI E EXPRESSAMENTE REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. TEMA 1087/STF. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS. RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LEGÍTIMA DEFESA. VÍTIMA ATINGIDA PELAS COSTAS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que concerne à pretensão de anulação do veredicto absolutório proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, como é cediço, com o advento da Lei n. 11.689/2008, a sistemática de quesitação no Tribunal do Júri sofreu significativa alteração, com vistas a facilitar o julgamento e reduzir as chances de ocorrerem nulidades. Essa simplificação erradicou o excesso de formalismo e racionalizou a forma de elaborar os quesitos. A principal alteração promovida pelo referido diploma legal diz respeito ao quesito trazido no art. 483, inciso III, do CPP, sendo imprescindível questionar aos jurados "se o acusado deve ser absolvido", ainda que a resposta aos quesitos anteriores, relativos à materialidade e à autoria, tenha sido afirmativa.<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto-vista elaborado pelo Ministro Felix Fischer, firmou entendimento no sentido de que a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse.<br>3. É firme, portanto, no âmbito deste Superior Tribunal, o entendimento no sentido de que "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos veredictos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp 962.725/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 16/6/2021). Precedentes.<br>4. Sobre o tema, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, alinhadas ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral conhecida (Tema n. 1087/STF), consolidaram a orientação de que, "para que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados, como, por exemplo, alegação de desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência. Do contrário, é cabível a anulação do julgamento por contradição entre as respostas aos quesitos e por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.233.518/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025). Precedentes.<br>5. Na espécie, consoante se extrai da ata de julgamento e do acórdão recorrido, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em relação ao homicídio imputado na denúncia, respondeu afirmativamente aos quesitos da materialidade e autoria, mas absolveu o ora recorrido, respondendo "sim" ao quesito absolutório genérico, o que não se mostra manifestamente contrário à prova dos autos, haja vista que a tese de legítima defesa, sustentada perante os jurados (e-STJ fls. 531/540 e 588/604), e expressamente registrada em ata, encontra respaldo, ao menos, no depoimento do acusado.<br>6. A tese de que a legítima defesa não encontraria amparo nos autos, pelo fato de a vítima ter sido atingida pelas costas e em razão da inexistência de desentendimento entre ofendido e acusado no dia do crime (e-STJ fls. 622/623), não foi debatida pelo Tribunal local - as circunstâncias fáticas mencionadas pelo Parquet não foram enfrentadas no acórdão recorrido (e-STJ fls. 737/738) -, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.975.625/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, destaquei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELA NEGATIVA DE AUTORIA. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INTERROGATÓRIO COMO MEIO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE INQUÉRITO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso especial para restabelecer decisão absolutória do Conselho de Sentença, referente a crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu os réus, foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Impossibilidade da pronúncia/condenação estar baseada em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. Precedentes.<br>3. Assente o entendimento de que o interrogatório, além de instrumento de autodefesa, é meio de prova.<br>5. Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Precedentes.<br>6. A decisão dos jurados não está totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos, circunstância que impossibilita a anulação do julgamento proferido pelo conselho de sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.372.182/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Assim, não se pode afirmar que o veredito foi contrário à prova dos autos, mas observa-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses defendidas em plenário, qual seja, a de legítima defesa.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM ESPEQUE NO ART. 593, III, "D", DO CPP. NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO DEMONSTRE A COMPLETA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS AUTOS. ÔNUS DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATENDIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na decisão agravada, o recurso especial da defesa foi provido para reformar acórdão que, julgando apelação do Parquet fundada no art. 593, III, "d", do CPP, cassou o veredito absolutório e submeteu o réu a novo júri. Com isso, ficou restaurada a sentença de absolvição.<br>2. Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito. Precedentes.<br>3. O réu apresentou teses de legítima defesa putativa (quanto ao homicídio consumado) e ausência de animus necandi (nos homicídios tentados), o que levou a sua absolvição pelo primeiro e desclassificação dos últimos para crimes de lesão corporal.<br>4. Todavia, ao prover a apelação ministerial, o TJ/MS elencou apenas provas de autoria e materialidade, temas que sequer são questionados pela defesa ou pelo júri. Sobre as específicas teses defensivas acolhidas pelos jurados, porém, a Corte local simplesmente silenciou, deixando de demonstrar que os argumentos da defesa estariam totalmente dissociados das provas.<br>5. Não cabe a este STJ avaliar a procedência ou improcedência das teses e provas defensivas - e isso não se discute. A questão é que também não compete ao TJ/MS fazê-lo, pois é do júri a atribuição constitucional de examinar as provas dos autos e decidir pela absolvição ou condenação do réu.<br>6. Não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Parquet; para se anular um veredito favorável ao réu, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a qualquer prova dos autos, e isso não foi feito pelo TJ/MS.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.893.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021, grifei.)<br> .. <br>5. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela absolvição do réu (HC n. 538.702/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019).<br>6. Recurso especial conhecido e provido para cassar in totum o acórdão a quo, no sentido de restabelecer a absolvição do recorrente fixada pelo Conselho de Sentença, relativamente à prática do homicídio qualificado consumado; bem como determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri exclusivamente em relação aos crimes tentados, restando prejudicadas as demais questões dispostas no recurso especial quanto a esses mesmos crimes.<br>(REsp n. 1.799.958/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 4/8/2020.)<br>Logo, verificado que a decisão dos jurados encontrou lastro nas provas do processo, não se identificam as apontadas violações legais.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA