DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE CADILHE MAIA CABRAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. RECURSO DEFENSIVO. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO (PAD). DESCARREGAMENTO DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução contra decisão da VEP que determinou a regressão cautelar ao regime semiaberto com base na inobservância das condições fiscalizadas pelo monitoramento por tornozeleira eletrônica (descarregamento de bateria) e estabelecidas na prisão albergue domiciliar - PAD (não comparecimento ao PMT).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a regressão cautelar de regime prisional por cometimento de falta grave, independentemente da prévia oitiva do acusado, devido à inobservância das condições fiscalizadas pelo monitoramento por tornozeleira eletrônica (descarregamento de bateria).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não assiste razão à defesa.<br>4. Compulsando os autos do processo de execução, verifica-se que sobreveio notícia de inobservância das condições fiscalizadas pelo monitoramento por tornozeleira eletrônica EM 42 (QUARENTA E DUAS) OPORTUNIDADES, todas identificadas pelo Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 Horas como a seguinte violação: "FIM DE BATERIA (seq. 102.2).<br>5. As intercorrências motivaram o juízo da VEP a determinar a regressão cautelar de regime prisional, pelo cometimento de falta grave, entendimento este que deve prevalecer a rigor da disciplina dos seguintes artigos: 118, inciso I, in fine; 146-C, parágrafo único, incisos I e VI; 50, incisos V e VI; e 39, inciso V, todos da Lei de Execução Penal.<br>6. Ressalte-se que o agravante tinha plena ciência das condições fixadas para o cumprimento da pena em regime aberto (prisão albergue domiciliar - PAD), e que os descumprimentos foram ostensivamente documentados pelo Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 Horas (seqs. 102.2 e 103.2).<br>7. A propósito, a situação se estendeu de 07/08/2022 a 24/10/2022, havendo tempo hábil suficiente para o apenado se socorrer do juízo e verificar eventuais problemas de funcionamento na tornozeleira. No entanto, a manifestação defensiva a respeito se deu somente após longo período de sucessivas violações acusadas pelo monitoramento.<br>8. Ainda, cabe asseverar que as violações acusadas advieram em profusão, com 42 ALARMES DISPARADOS espraiando-se ao longo de 3 (três) meses, de modo que não podem ser isentados exclusivamente por suposto mau desempenho do aparelho, sobretudo diante do descarregamento injustificado da bateria do dispositivo por tantas vezes, e sem qualquer ação do monitorado no sentido de explicar as ocorrências.<br>9. Por sinal, verifica-se no processo de execução que a tornozeleira eletrônica se encontra sem sinal desde 26/10/2022. Paralelamente o agravante também descumpre a obrigação de comparecimento ao Patronato Central Magarinos Torres - PMT (seq. 111) desde 03/10/2022, violando as condições da PAD. Por conseguinte, seu status BNMP atual consta como "PROCURADO".<br>10. Nesta trilha, não há qualquer cabimento na alegação defensiva de falha da Administração Penitenciária pela falta de procedimento disciplinar com depoimento do agravante anterior à regressão cautelar, uma vez que ele sequer foi encontrado ou se apresentou espontaneamente para que tal diligência pudesse ser efetuada.<br>11. Ademais, por se tratar de decisão cautelar, é prescindível a prévia oitiva do apenado, sendo esta exigível tão somente para a efetivação definitiva da regressão do regime prisional, ex vi da jurisprudência consolidada na Excelsa Corte.<br>12. É plenamente cabível a regressão cautelar do regime prisional independente de prévia oitiva, com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais.<br>13. A reiteração das transgressões documentadas sugere não apenas um desinteresse em cumprir as obrigações estipuladas, mas também um comportamento incompatível com benefício usufruído em liberdade desvigiada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>14. Recurso desprovido.<br>Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar de regime do paciente em razão de suposta falta grave consistente em evasão, ausência de comparecimento ao patronato e violações ao monitoramento eletrônico.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão cautelar de regime carece de previsão legal, configurando analogia em prejuízo do condenado e ofendendo a legalidade estrita.<br>Alega que a decisão impôs regressão sem prévia oitiva judicial do sentenciado, em afronta ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, com aplicação antecipada de efeitos próprios de regressão definitiva.<br>Argumenta que a medida tem natureza satisfativa e é irreversível na prática, acarretando punição antecipada e violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à presunção de inocência.<br>Defende que não houve instauração de procedimento disciplinar, de modo que a regressão foi decretada sem a formação do contraditório e sem a colheita de provas, agravando indevidamente a execução da pena.<br>Requer, em suma, a concessão da ordem para anular a decisão de regressão cautelar e restabelecer o regime aberto, ou, subsidiariamente, suspender seus efeitos até a conclusão do procedimento disciplinar com a prévia oitiva do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Ressalte-se que o agravante tinha plena ciência das condições fixadas para o cumprimento da pena em regime aberto (prisão albergue domiciliar - PAD), e que os descumprimentos foram ostensivamente documentados pelo Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 Horas (seqs. 102.2 e 103.2).<br>A propósito, a situação se estendeu de 07/08/2022 a 24/10/2022, havendo tempo hábil suficiente para o apenado se socorrer do juízo e verificar eventuais problemas de funcionamento na tornozeleira. No entanto, a manifestação defensiva a respeito se deu somente após longo período de sucessivas violações acusadas pelo monitoramento.<br>Ainda, cabe asseverar que as violações acusadas advieram em profusão, com 42 ALARMES DISPARADOS espraiando-se ao longo de 3 (três) meses, de modo que não podem ser isentados exclusivamente por suposto mau desempenho do aparelho, sobretudo diante do descarregamento injustificado da bateria do dispositivo por tantas vezes, e sem qualquer ação do monitorado no sentido de explicar as ocorrências.<br>Por sinal, verifica-se no processo de execução que a tornozeleira eletrônica se encontra sem sinal desde 26/10/2022. Paralelamente o agravante também descumpre a obrigação de comparecimento ao Patronato Central Magarinos Torres - PMT (seq. 111) desde 03/10/2022, violando as condições da PAD. Por conseguinte, seu status BNMP atual consta como "PROCURADO".<br>Nesta trilha, não há qualquer cabimento na alegação defensiva de falha da Administração Penitenciária pela falta de procedimento disciplinar com depoimento do agravante anterior à regressão cautelar, uma vez que ele sequer foi encontrado ou se apresentou espontaneamente para que tal diligência pudesse ser efetuada.<br>Ademais, por se tratar de decisão cautelar, é prescindível a prévia oitiva do apenado, sendo esta exigível tão somente para a efetivação definitiva da regressão do regime prisional, .. <br> .. <br>Assim, é plenamente cabível a regressão cautelar do regime prisional independente de prévia oitiva, com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais (fls. 21-24).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, é possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais severos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984, por suposta prática de falta grave, não sendo necessária a realização de prévia oitiva do apenado, que só é indispensável na regressão definitiva.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL NECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. ANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAMENTO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime.<br>2. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de regressão temporária de regime, visto que " a  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do Supremo Tribunal Federal.<br>3. É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde com a audiência de justificação realizada para a apuração da infração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático da falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena"" (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020).<br>4. Na hipótese, não foi determinada a regressão definitiva, mas sim cautelar do sentenciado, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o teor do Enunciado Sumular n. 533, porquanto foi determinada a instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar antes que se proceda à regressão definitiva.<br>5. Ademais, a Corte local foi categórica ao ressaltar o descumprimento das condições impostas, "mormente descumprimento do horário de recolhimento em sua residência". Assim, desconstituir o julgado de origem - no sentido de que não houve análise das provas antes da imposição da penalidade - demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.<br>6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 174.712/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO..<br>1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, pratica falta grave aquele que descumpre, no regime aberto, as condições impostas.<br>2- Na situação vertente, após ter sido convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e concedida a prisão domiciliar, por falta de vagas no regime aberto, a polícia não encontrou o executado em três oportunidades. Justificou a defesa que o recorrente trabalha em várias fazendas. No entanto, é seu dever informar à Justiça o endereço certo e atual, o que não fez.<br>Assim, mostrou-se o apenado descaso e destemor para com a Justiça.<br>3- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.  ..  (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 4- Não houve violação da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual prevê intimação do condenado por sentença definitiva para dar início ao cumprimento da pena, hipótese diversa dos autos em que o recorrente, a par não ter comparecido, desde setembro/2019, para cumprir a prestação de serviços comunitários inicialmente estabelecida em audiência admonitória, deixou de atender às intimações do Juízo e não foi encontrado por três vezes no endereço informado nos autos .<br>5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 806.034/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023.)<br>Na mesma linha: AgRg no HC n. 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022; AgRg no HC n. 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.4.2022.<br>Nessa linha, não tendo sido determinada a regressão definitiva de regime, não há ofensa ao enunciado da Súmula n. 533/STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA