DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LUANA MARCELINO ALMEIDA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 857-860).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 489-499):<br>Ação de cobrança combinada com indenização por danos morais e materiais. Contrato de seguro de proteção de veículo automotor. Furto mediante fraude do automóvel objeto da proteção contratada. Cláusula contratual que afasta a cobertura na hipótese. Ré que negou a cobertura do sinistro somente após receber o documento único de transferência e a chave reserva do veículo (DUT). Termo de quitação de indenização enviado à ré previamente à negativa de cobertura. Conduta que viola o dever de lealdade e boa-fé. Criação de legítima expectativa. Danos morais configurados. Cobertura do sinistro, contudo, é indevida. Natureza consumerista da relação que não tem o condão de expandir indevidamente o âmbito de cobertura securitária. Dever de informação devidamente observado pela seguradora no contrato. Sentença mantida. Recursos não providos.<br>Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Sustenta que rebateu especificamente a fundamentação acerca da impossibilidade de manejo de recurso especial para análise de ofensa a dispositivo constitucional, e que se trata, na verdade, de lei federal.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 872-877).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 806-837, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 857-860 e determino a conversão do agravo em recurso especial.<br>Após, voltem os autos conclusos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA