DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE BORGES DE CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, SEM A CONFECÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>SUSTENTADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO PARECER. CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA NO CASO. HISTÓRICO PRISIONAL DO AGRAVADO QUE RECOMENDA A REALIZAÇÃO DE LAUDO PSICOLÓGICO. APENADO DETENTOR DE FALTAS GRAVES E QUE, AO SER AGRACIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, DEIXOU DE ATENDER ÀS LIGAÇÕES DA CENTRAL APÓS O DESCARREGAMENTO DA BATERIA DO EQUIPAMENTO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO CASSADA.<br>Muito embora não exista imposição legal para a realização do exame criminológico como requisito indispensável à aferição do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, é facultado ao Magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena, determinar a elaboração de referido estudo técnico, desde que o faça de forma devidamente motivada, com base na conduta demonstrada pelo apenado ao longo da execução penal, nos termos do que dispõe a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido livramento condicional ao paciente e determinada a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem condicionou o livramento condicional à prévia realização de exame criminológico sem fundamentação concreta, não havendo elementos idôneos para afastar a decisão que concedeu o benefício.<br>Argumenta que a aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, é vedada de forma retroativa por se tratar de norma penal mais gravosa, razão pela qual não pode embasar a exigência de exame criminológico no caso.<br>Defende que a gravidade abstrata do delito e o modus operandi não autorizam, por si, a determinação de exame criminológico, sendo imprescindíveis fatos concretos contemporâneos ocorridos no curso da execução para justificar essa medida excepcional.<br>Expõe que faltas graves antigas não podem, isoladamente, justificar a exigência de exame criminológico, devendo-se considerar a depuração temporal e a necessidade de elementos atuais extraídos da execução penal.<br>Requer, em suma, o restabelecimento da decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente, sem a realização de exame criminológico, bem como a manutenção da saída temporária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Como se não bastasse, nos dias 1º/7/2023 e 17/8/2023 - ou seja, há pouco mais de 2 (dois) anos -, Felipe praticou faltas graves, consistentes em não observar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se e incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina (Seq. 165.1, SEEU) (fl. 56).<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a natureza dos crimes praticados, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO (AVALIAÇÃO COMPLEMENTAR), EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO. FALTA GRAVE REABILITADA . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Lei n. 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais - afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República.<br>2. No caso, o Agravado possui anotação de 01 (uma) falta disciplinar grave prática na data de 17/07/2015 e reabilitada em 17/08/2016 (fl. 37). Além disso, consoante acostado aos autos, realizado o exame criminológico, o Apenado obteve resultado favorável (fls. 46 e 50).<br>3. A negativa do benefício com determinação de novo exame criminológico, com a participação de médico psiquiatra, baseada apenas na longa pena a cumprir e na natureza dos crimes praticados, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no sentido de que sejam declinados elementos concretos, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontem desabono ou demérito do Apenado, para se aferir negativamente o requisito subjetivo para a progressão de regime, bem como a realização de exame criminológico.<br>4. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>3. A Corte de origem cassou a decisão que havia progredido o paciente ao regime semiaberto, determinando a realização de exame criminológico, com base em argumento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo, consubstanciado no histórico prisional conturbado do apenado, que ostenta a prática de faltas graves recentes.<br>4. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018).<br>5. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>6. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade na confecção do exame criminológico. (AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2023.)<br>Ainda no mesmo sentido: AgRg no HC n. 857.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023; AgRg no HC n. 787.782/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. nos dias 1º/7/2023 e 17/8/2023 - ou seja, há pouco mais de 2 (dois) anos -, Felipe praticou faltas graves, consistentes em não observar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se e incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina (Seq. 165.1, SEEU)" (fl. 56).<br>No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA