DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEANDRO MATEUS CRIPPA - condenado pela prática do crime de estelionato à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 13 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 5/11/2025, denegou a ordem no HC n. 2275022-75.2025.8.26.0000 (fls. 16/20).<br>Em suma, a defesa alega que a condenação, embora transitada em julgado, está prestes a ser fundamentalmente questionada por uma prova superveniente de inegável relevância (fl. 3), consistente na oitiva já designada de Wallace Pereira Neves, bem como declaração escrita prévia, comprovantes, mensagens e áudios, o que seria capaz de desconstituir a base fática da condenação. Afirma que há audiência marcada para 24/2/2026 na Ação de Justificação n. 1022816-03.2025.8.26.0577.<br>Aduz que há violação do contraditório e da ampla defesa na execução, pois a produção da prova nova por ação de justificação integra o exercício pleno da defesa e não justifica a custódia durante a espera de sua colheita. Sustenta que há excesso de execução e antecipação indevida da pena, dado o potencial da prova nova para anular ou modificar a condenação, tornando desarrazoada a manutenção da prisão.<br>Defende a aplicação do princípio da proporcionalidade, com preferência por medidas menos gravosas, diante da natureza do delito, da pena imposta e da iminência da prova nova.<br>Em caráter liminar, requer a suspensão da execução da pena e a expedição de contramandado de prisão ou, de forma subsidiária, a substituição da pena privativa de liberdade por medidas cautelares diversas da prisão.<br>No mérito, pede a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar, para manter o paciente em liberdade - com ou sem medidas cautelares diversas - até a conclusão da Ação de Justificação n. 1022816-03.2025.8.26.0577 e, se for o caso, até o julgamento de eventual revisão criminal.<br>É o relatório.<br>É inadmissível o ajuizamento de habeas corpus quando o acórdão atacado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, como na espécie.<br>Com efeito, há aqui o entendimento de que a descoberta de novas provas de inocência, conforme estabelecido no art. 621, inciso III, do CPP, necessita de comprovação por meio de justificação criminal (AREsp n. 2.408.401/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024); e de que a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado (AgRg no HC n. 955.200/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>No caso, conforme consignado pelo Relator na origem, embora a defesa aponte a existência de novos elementos probatórios consistentes em gravações, comprovantes bancários, mensagens eletrônicas e declaração subscrita por terceiro que assumiria a responsabilidade pelos fatos tais documentos ainda carecem de regular apreciação pelo juízo natural da causa, inclusive com a devida oitiva do apontado intermediário já designada para data futura; sendo que a mera juntada de documentos unilaterais e a narrativa defensiva não afastam, de plano, a higidez da condenação regularmente proferida (fl. 19 - grifo nosso).<br>Quer dizer, a competente ação de revisão criminal nem sequer foi proposta, porque ainda não concluído o procedimento de justificação criminal, sendo inadmissível a supressão de instância e a ampla incursão em matéria fático-probatória para verificar a procedência da tese defensiva suscitada.<br>Tratando-se de regular execução da pena, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus (cf. o AgRg no HC n. 556.467/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020).<br>Diante da ausência de flagrante ilegalidade, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PROVA NOVA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO EM CURSO. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Writ indeferido liminarmente.