DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:<br>APELAÇÃO. ODONTOLOGISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PERCENTUAL MÁXIMO. I. TRATA-SE DE APELAÇÃO, INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0011615-26.2013.8.18.0140, QUE O SINDICATO/APELANTE PROPÔS EM FACE DA FUNDAÇÃO/APELADA, VISANDO A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A PAGAR AOS REPRESENTADOS A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE PERCEBIDO E O DEVIDO QUE É DE 40% SOBRE O SALÁRIO BASE DA CATEGORIA, RETROATIVOS AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS, A APURAR. II. O MM. JUIZ A QUO, PROFERIU SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I, DO CPC. III. O SINDICATO/AUTOR INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, ONDE REQUER: "A REFORMADA A SENTENÇA, PARA CONCEDER AOS SUBSTITUÍDOS, CIRURGIÕES DENTISTAS DO APELADO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO BASE PERCEBIDO PELA AUTORA, A INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO ORDINÁRIA, O QUE DE JÁ SE PLEITEIA E QUE SE LIQUIDARÁ EM MOMENTO POSTERIOR".<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa à Lei n. 8.270/1991, no que concerne à impossibilidade de fixação, em 40%, do adicional de insalubridade dos servidores municipais, porquanto a legislação regente prescreve as possibilidades dos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, a depender do grau da insalubridade. Argumenta:<br>Com efeito, o acórdão recorrido viola frontalmente a Lei Federal nº 8.270/1991, como passamos a esclarecer. (fl. 593)<br>  <br>Ocorre, todavia, que a legislação federal específica que rege o servidor público municipal, à qual faz remissão o estatuto do servidor supracitado, é a Lei Federal nº 8.270/1991, que assim dispõe:  (fl. 593)<br>  <br>Nesse sentido, verifica-se que, ao se aplicar a supracitada norma federal, por expressa disposição do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (art. 70), resta insubsistente a pretensão da recorrida, exatamente como decidiu o Juízo de 1ª instância. (fl. 595)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA