DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de K Z contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1518435-79.2019.8.26.0228).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 148, caput, do Código Penal e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (e-STJ fls. 26/49).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 6/18), em acórdão assim ementado:<br>Apelação Criminal. Seqüestro e posse ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida. Violência doméstica. Recurso defensivo. Materialidade e autoria comprovadas. Pleito de absolvição por ausência de dolo ou atipicidade da conduta. Impossibilidade de acolhimento. Palavra da vítima segura e coesa, corroborada pela prova testemunhai. Laudo pericial atestando a eficácia da arma de fogo. Desclassificação do crime de seqüestro para o delito de constrangimento ilegal. Rejeição. Restrição da liberdade da ofendida bem delineada e evidenciada. Manutenção da condenação. Dosimetria escorreita. Penas aplicadas no mínimo legal. Regime semiaberto adequado. Detração penal de competência do Juízo da Execução Criminal. Desprovimento do apelo.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/5), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pela prática dos crimes de sequestro e cárcere privado e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.<br>Quanto ao sequestro e cárcere privado, aduz que o paciente não agiu com o dolo de privar a vítima de sua liberdade, na medida em que pretendia apenas conversar e tentar uma reconciliação, sendo a restrição da liberdadde um meio inadequado para esse fim passional. Nesse contexto, entende que a conduta do paciente caracteriza apenas o crime de contrangimento ilegal.<br>Em relação ao porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, alega que o paciente agiu com intenção suicida, sendo o porte de arma um indiferente penal nesse contexto, posto que não é possível punir a autolesão, além de inexistir prova concreta no sentido de que a conduta do paciente gerou risco à coletividade.<br>Ao final, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo e que a conduta tipificada como sequestro seja desclassificada para constrangimento ilegal.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.º 113. 890, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n.º 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014 e STJ, HC n.º 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise das pretensões formuladas na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e a desclassificação do crime de sequestro e cárcere privado para constrangimento ilegal.<br>No caso, após discorrer sobre as provas constantes dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela configuração dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de sequestro e cárcere privado, nos termos seguintes (e-STJ fls. 14/16):<br>A restrição de liberdade caracterizadora do crime de sequestro restou bem delineada e evidenciada, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelos relatos dos policiais ouvidos em juízo.<br>Como se sabe, em se tratando de crime praticado em âmbito doméstico e familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima se reveste de especial importância, especialmente quando alinhada aos demais dados probatórios, como ocorre na hipótese.<br>Julgado do Superior Tribunal de Justiça reforça tal posicionamento, "in verbis": ".. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorreu na espécie" (STJ, AgRg no AR Esp 936222/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, j. 25-10-2016).<br>Outro não é o posicionamento da Suprema Corte, "litteris": "APELAÇÃO CRIME. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. ART. 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SUA INTEGRALIDADE. A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ASSUME ESPECIAL RELEVO, MORMENTE QUANDO ACONTECE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FAMILIAR, NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" 6. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO" (STF, ARE 694813/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, sem destaque no original).<br>Embora a ofendida não tenha mencionado que o réu a obrigou a entrar no veículo, todo o contexto intimidador construído pelo acusado, como gesticular estar portando uma arma de fogo, puxar a vítima para que ela entrasse no carro, mesmo após ela ter dito para conversarem no lugar em que se encontravam, ameaçar tirar a própria vida caso a ofendida não reatasse o relacionamento com ele e o fato de não deixá-la sair do veículo, sendo necessário que a ofendida batesse no vidro do carro para pedir ajuda a um transeunte, foi comprovado, mostrando-se coerente que a vítima se viu impelida, contra sua vontade, a se manter naquele local, sentindo-se impedida de sair, não havendo que se falar em ausência de dolo, tampouco desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 146 do Código Penal.<br>No tocante ao crime de posse ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito, não prospera a alegação defensiva de atipicidade da conduta pelo fato de o réu estar com a arma de fogo para cometer suicídio ou por ausência de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado.<br>A intenção de suicídio não pode servir como fundamento para sua absolvição, pois não se constitui causa excludente de antijuridicidade.<br>Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara: Apelação Criminal nº. 0001254-79.2017.8.26.0594, Rel. Des. WALTER DA SILVA, j. 23-01-2020.<br>Vale ressaltar, ademais, que o laudo pericial de págs. 254/257 comprovou não só que o número de série estava parcialmente suprimido, como também que a arma se encontrava apta e operante para efetuar disparos.<br>Dessa forma, não prospera qualquer alegação de atipicidade da conduta por ausência de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado ou por intenção de cometer suicídio, uma vez que a posse ou porte de arma de fogo com identificação suprimida constitui infração penal de perigo abstrato, de modo a coibir que bens jurídicos de maior relevância, tais como o patrimônio, a integridade física e a própria vida, sejam maculados, bastando a mera conduta, sem autorização legal ou regulamentar, para ensejar a punição, tal como se verifica no caso destes autos.<br>Assim, evidenciadas a materialidade e autoria do sequestro, bem como da posse ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, de rigor a condenação.<br>Extrai-se da transcrição supra que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido de que o paciente agiu com o dolo de sequestrar a vítima, privando-a da sua liberdade, bem como portou, de forma ilegal, arma de fogo de uso restrito, condutas que efetivamente configuram os crimes de sequestro e cárcere privado e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, respectivamente.<br>Com efeito, o crime de porte ilegal de arma de fogo consuma-se com a mera conduta de portar tal instrumento, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico ((AgRg no HC n. 854.409/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024), sendo, portanto, irrelevante que em algum momento durante a permanência do delito, já consumado, o paciente tenha cogitado tirar a própria vida.<br>Ademais, rever as premissas fáticas assentadas na origem para concluir que o paciente não praticou as condutas reconhecidas pelas instâcnias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem não ser cabível, no bojo do remédio heroico, o reexame aprofundado de fatos e provas para acolher o pedido de absolvição. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 798.706/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTIRRENCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram haver prova da materialidade de autoria do crime de disparo de arma de fogo, notadamente com base nos depoimentos prestados pelos policiais, no sentido de que foram acionados por populares na via pública, dizendo que uma pessoa havia disparado uma arma de fogo, sendo fornecidas as exatas características do carro que o paciente estava dirigindo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.648/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA