DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, em razão de não ser cabível o agravo em recurso especial contra decisão que determina o sobrestamento do Recurso Especial.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br>O acórdão embargado consignou que o fato de a instância de origem ter reconhecido a má-fé, por ausência da juntada aos autos dos contratos celebrados entre as partes (cuja existência não foi discutida pelo consumidor, mas somente os juros aplicados) não haveria que se falar em sobrestamento até o julgamento do Tema 929/STJ. (fl. 933)<br>Não obstante, é importante asseverar que o Tema 929 discute a exigência ou não de má-fé para aplicar a restituição dobrada, e o caso concreto paradigma diz respeito a contratos celebrados de forma fraudulenta, isto é, por terceiros se valendo de dados do consumidor, hipótese totalmente estranha a dos autos.<br>E como decorrência lógica do julgamento a ser realizada, deverá o E. STJ apreciar que tipos de condutas podem ser consideradas de má-fé, para aplicação da norma consumerista. Enquanto isso não ocorrer, impossível considerar inadmissível Recurso Especial sob esse pretexto fundamento.<br>Noutro giro, em virtude desse julgamento que ainda irá acontecer, determinou o sobrestamento dos recursos especiais que discutem a matéria. Logo, agiu em error in judicando a decisão de inadmissão do recurso especial anteriormente interposto, bem como violou a decisão do E. STJ que determinou o sobrestamento dos recursos especiais interpostos sobre a matéria.<br> .. <br>O erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. Aqui, aplica-se a máxima quem pode o mais, pode o menos. Ou seja, se o erro de fato é capaz de ensejar a desconstituição da coisa julgada, é razoável que se considere o erro de fato como situação idônea a desafiar os embargos de declaração. (fl. 937)<br> .. <br>Nas razões do agravo em recurso especial anteriormente interposto, a Recorrente impugnou especificamente, em capítulo próprio, a não incidência do verbete n. 7 da súmula do E. STJ, pois a aplicação ou não do art. 42, parágrafo único, do CDC se resume a questão eminentemente de direito. (fl. 938)<br>Tanto é assim que está pendente de julgamento tema sob o rito dos recursos repetitivos por meio do qual será definido por esta Corte Superior os requisitos para aplicação do instituto previsto no referido dispositivo da lei consumerista.<br>Portanto, se este mesmo Tribunal entendeu que a matéria ora ventilada é de extrema relevância para que seja julgada por meio do rito que irá afetar a aplicação da legislação federal como um todo no país, de forma vinculativa, não há motivo para, no caso concreto, afastar todo esse cenário com espeque no verbete7 da súmula STJ.<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sa nado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Da análise dos autos, constata-se que se trata de agravo em recurso especial interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito, haja vista da similitude da controvérsia com a tese a ser discutida pelo Tema 929/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos.<br>Com acerto a decisão embargada, pois não cabe agravo em recurso especial contra decisão que determinou o sobrestamento do processo na Corte de origem, por falta de previsão legal.<br>Na hipótese, o único recurso cabível era o agravo interno que não fora manejado, ex vi do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>É entendimento pacífico nesta Corte Superior que configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art.1.042, caput, do CPC, quando o recurso adequado seria o agravo interno, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA REPETITIVO 1.033. SOBRESTAMENTO DO FEITO PELA CORTE DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não cabe recurso especial contra acórdão que confirmou o sobrestamento do processo na Corte de origem, por falta de previsão legal. Na hipótese, o único recurso cabível era o agravo interno já manejado, ex vi do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2406925/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 14.6.2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, b, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO CPC/2015, AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo (NCPC, art. 1.030, I, b), é o agravo interno.<br>2. Logo, configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC, quando o recurso previsto seria o agravo interno, sendo incabível o uso da reclamação com o objetivo de atacar a referida decisão.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.282/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8.5.2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, "B" DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>2. Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1583044/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24.4.2020.)<br>Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA