DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA QUE CAUSOU DANOS AO INVERSOR DE FREQÜÊNCIA DO ELEVADOR DO CONDOMÍNIO SEGURADO. SEGURADORA QUE EFETUA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFETAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS RESP DE Nº 2.092.308, 2.090.310 E 2.092.311, COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO APENAS E TÃO SOMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA E/OU NA CORTE SUPERIOR QUE COINCIDAM COM A MATÉRIA. TEMA 1282 DO STJ, JULGADO EM 19/02/2025, O QUAL ESTABELECEU QUE "O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO NÃO GERA PARA A SEGURADORA A SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DOS CONSUMIDORES, EM ESPECIAL QUANTO À COMPETÊNCIA NA AÇÃO REGRESSIVA". ÔNUS DA PROVA INCUMBE À SEGURADORA EM RELAÇÃO AO DIREITO ALEGADO. DEMANDANTE QUE APRESENTA O COMPROVANTE DO REGISTRO DO SINISTRO, LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR EMPRESA DIVERSA, INFORMANDO QUE A AVARIA DECORREU DE TENSÃO ELÉTRICA, CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA QUANTIA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO CONSEGUE SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RUA DOM MANOEL, 37, SALA 434 - LÂMINA III - ANEXO CENTRO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 20010-090 TEL.:  55 21 3133-6685 - E-MAIL: 04CDIRPRIV@TJRJ. JUS. BR BC 2 AFASTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 369, 373 e 480, do CPC, no que concerne à necessidade de realização de perícia judicial e de correta valoração das provas para assegurar o direito à prova, em razão de a condenação ter se baseado exclusivamente em laudo unilateral impugnado. Argumenta que:<br>A presente demanda tem origem na ação regressiva de ressarcimento ajuizada por SOMPO CONSUMER SEGURADORA S A. contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S. A., em razão de supostos danos elétricos decorrentes de variação de tensão.<br>Após o término da fase de instrução processual o Juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos autorais, entendendo pela ocorrência de nexo de causalidade.<br> .. <br>O direito à produção de provas é essencial para assegurar a ampla defesa e o contraditório no processo. Embora o magistrado tenha a prerrogativa de indeferir provas consideradas irrelevantes, a fase probatória deve respeitar os princípios da necessidade, pertinência e adequação.<br>Caso o acórdão seja mantido, o prejuízo da Recorrente será evidente, pois a condenação baseou-se exclusivamente em um laudo unilateral, devidamente impugnado nos autos.<br>Além disso, conforme reiterado ao longo do processo, a relação entre as partes não se enquadra como de consumo, razão pela qual não se pode cogitar a inversão do ônus da prova. Cabe, portanto, à parte autora demonstrar o alegado prejuízo, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil:<br> .. <br>A prova apresentada pelo Recorrido foi elaborada unilateralmente, sem qualquer possibilidade de contestação efetiva. Por sua vez, a Concessionária demonstrou, por meio de sua defesa, que não houve registro de perturbações na rede elétrica, anexando laudos técnicos elaborados conforme os critérios estabelecidos pela Resolução vigente da ANEEL à época dos fatos.<br> .. <br>Outro ponto relevante é a possibilidade de se discutir a valoração da prova quando há evidente contrariedade a precedentes obrigatórios do STJ ou quando a decisão impugnada desconsidera elementos probatórios que deveriam ser determinantes para a solução da controvérsia. Nesses casos, o Tribunal Superior, em análise de violação a legislação federal, pode intervir para garantir a aplicação uniforme da jurisprudência e evitar decisões manifestamente contrárias ao entendimento consolidado (fls. 453-460).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do fundamento constitucional, a parte recorrente aponta a inobservância do entendimento vinculante do Tema nº 1.282 do STJ, no que concerne à inexistência de sub-rogação das prerrogativas processuais dos consumidores à seguradora, em razão de ação regressiva na qual a seguradora teria se beneficiado indevidamente de prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor. Traz a seguinte argumentação:<br>Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1282, com v. acórdão publicado em 25/02/2025, o pagamento de indenização por sinistro não confere à seguradora a sub-rogação das prerrogativas processuais próprias dos consumidores. Em especial, não há que se falar em transmissão das faculdades conferidas pela legislação consumerista, notadamente a inversão do ônus da prova, prerrogativas que decorrem diretamente da condição de hipossuficiência reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>  <br>Dessa forma, em atenção a recente decisão do STJ em julgamento de IRDR, a sub-rogação para abarcar direitos estritamente processuais do consumidor não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência, devendo ser afastada. A seguradora, ao buscar o ressarcimento por meio da ação regressiva, não se equipara ao consumidor para fins de aplicação das normas processuais consumeristas, não podendo, portanto, invocar tais prerrogativas em benefício próprio.<br>  <br>Ante o exposto, requer ao eminente Ministro Relator, em atenção ao julgamento do IRDR, torne nula a r. sentença condenação, eis que a seguradora se beneficiou das prerrogativas processuais inerentes ao Código de Defesa do Consumidor, a fim de que seja garantindo o respeito à distribuição das provas conforme disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil (fls. 457-459).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a ambas as controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da ré no evento que originou o pagamento do prêmio pela parte autora ao seu segurado e a possibilidade de condenação da concessionária ao ressarcimento do dano material à seguradora.<br>No caso dos autos, a apelada aduz que o inversor de frequência do elevador do condomínio segurado foi danificado em virtude de oscilação na corrente elétrica fornecida pela apelante.<br>Com relação ao tema 1282 do STJ, conforme ventilado, verifica-se que não há sub-rogação das prerrogativas processuais dos consumidores à seguradora, cabendo a esta o ônus da prova em relação ao direito alegado.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o conteúdo do relatório produzido por assistência técnica relacionada à empresa responsável pela manutenção dos elevadores do condomínio, ou seja, pessoa jurídica diversa da seguradora e do seu segurado, descreve que a avaria constante no bem em questão foi causada por variações na rede elétrica (index 133137730).<br>De igual modo, o registro do sinistro também não deixa dúvidas acerca da ocorrência do episódio (index 133137730).<br>Por outro lado, a apelante não apresentou nenhuma prova capaz de afastar as alegações da apelada, em atenção ao que determina o art. 373, II do CPC.<br>Verifica-se que concessionária sequer requereu a realização de prova pericial. Desse modo, a prova que eventualmente poderia afastar o nexo causal entre a sua conduta e os danos causados aos itens da segurada deixou de ser produzida.<br>Logo, os documentos apresentados pela apelada foram suficientes, não apenas, para autorizar o pagamento da indenização ao segurado, como também para comprovar a falha na prestação do serviço da apelante e, assim, acarretar sua responsabilidade diante dos fatos tratados nestes autos.<br> .. <br>Assim, tendo sido comprovada a ocorrência do sinistro, o pagamento da indenização pela apelada (index 160085318) e inexistindo provas que afastem o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos causados ao segurado, correta a sentença em todos os seus termos (fls. 399-402).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/20 25; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso , quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA