DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por E. ORLANDO ROOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado assim ementado (fls. 573-574):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. PENSÃO POR MORTE. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.<br>1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.<br>2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".<br>3. Hipótese em que restou demonstrada a culpa concorrente.<br>4. Presente a culpa concorrente, deverá empresa demandada arcar com o ressarcimento pela metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.<br>5. Inaplicável a taxa SELIC, pois o crédito não tem natureza tributária.<br>6. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a parte autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.<br>7. Apelo da parte ré desprovido. Apelo do INSS provido.<br>Embargos de declaração da parte ora recorrente rejeitados (fls. 582-585).<br>Embargos de declaração do INSS acolhidos, para correção de erro material (fls. 652-654).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) aplicação da Taxa Selic na atualização de créditos envolvendo autarquia federal, com base no artigo 37-A da Lei n. 10.522/2002 combinado com o artigo 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; e (b) contradição do acórdão ao reconhecer conduta inadequada da vítima e, ainda assim, impor ressarcimento de 50% por culpa concorrente.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: (a) artigo 120, I, da Lei n. 8.213/1991, artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 470 e 479 do CPC/2015, com a seguinte tese recursal: inexistência de negligência da empregadora, prevalência da culpa exclusiva da vítima e afastamento do dever de ressarcir; subsidiariamente, reconhecimento de culpa concorrente sem afronta às conclusões periciais; e (b) artigo 406 do Código Civil, artigo 37-A da Lei n. 10.522/2002 e artigo 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996, com a seguinte tese recursal: aplicação da Taxa Selic como critério único de atualização e juros, sem cumulação com outros índices, desde cada evento danoso.<br>Aponta dissídio jurisprudencial entre o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) sobre aplicação da Taxa Selic em ação regressiva do INSS.<br>Com contrarrazões (fls. 662-676).<br>Juízo positivo de admissibilidade quanto ao tema da Taxa Selic, com prequestionamento dos artigos 37-A da Lei n. 10.522/2002, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 406 do Código Civil; e juízo negativo quanto às demais matérias por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 677-679).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Ademais, cumpre destacar que, a despeito do Tribunal de origem ter admitido parcialmente o Recurso Especial, tal fato não impede o STJ de conhecer dos outros fundamentos, consoante enunciado das Súmulas n. 292 e n. 528/STF.<br>Dito isso, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No mérito, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, "em que pese o esforço da ré em atribuir a culpa do ocorrido à vítima, é de se concluir que o conjunto probatório caminha no sentido da culpa da empresa. Não há, pois, como afastar a negligência da ré no acidente fatal, visto que é seu dever fiscalizar e cumprir todos procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo as normas e que o acidente teria se dado por culpa exclusiva da vítima. Com efeito, o empregador tem o dever de propiciar um local de trabalho seguro e de fiscalizar as condições de segurança a que expõe seus trabalhadores. Afastada a tese de culpa exclusiva do trabalhador, resta examinar a tese recursal de culpa concorrente. De fato, do que dos autos consta, registra-se que, não obstante as falhas na segurança do trabalho e na gestão dos riscos imputáveis à empresa, o trabalhador incorreu em conduta inadequada, que, somada às mencionadas falhas empresariais, configura culpa concorrente" (fls. 569-570, destaques acrescidos).<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente, não havendo violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. A alegação de ausência de análise das provas que demonstrariam a culpa exclusiva da vítima configura mero inconformismo da parte agravante.<br>2. Ausência de prequestionamento dos arts. 186, 927, 402 e 950 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou essas teses, centrando-se na responsabilidade do empregador por negligência às normas de segurança do trabalho, conforme art. 120 da Lei n. 8.213/91. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exime o empregador da responsabilidade por culpa em acidente de trabalho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>4. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável a recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.<br>5. A pretensão de revaloração das provas demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.500/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório entendeu pela existência de responsabilidade da empresa recorrente pela atuação negligente com relação às normas de segurança e higiene do trabalho, o que culminou no acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, a justificar a ação regressiva do INSS interposta com base no art. 120 da Lei 8.213/91. Modificar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991.<br>3. É de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.368.697/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. RESSARCIMENTO DO DANO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CABIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. BENEFICIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ausência de fundamentação no julgado a quo e julgamento extra petita, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, mediante fundamentação suficiente.<br>2. Cabe ressaltar, nesse ponto, que, conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>3. Tendo o acórdão combatido elencado fundamentadamente, a partir do objeto da ação de ressarcimento e dos elementos que instruem o caderno processual, os beneficiários do auxílio acidentário e o cabimento do referido benefício, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da vítima, o Tribunal asseverou a responsabilidade do empregador pelo acidente ocasionado no ambiente de trabalho. Desse modo, também nesse ponto recai a vedação sumular n. 7/STJ para o conhecimento do reclamo, haja vista que as conclusões do julgado se basearam nos elementos probatórios carreados aos autos e a partir da intepretação de normas infralegais, o que inviabiliza a revisão por este Pretório na seara do especial.<br>5. O Tribunal de origem, ao asseverar que a contribuição previdenciária paga pelos empregadores não serve para custear os riscos decorrentes da conduta do próprio empregador, foi ao encontro da jurisprudência deste STJ sobre o tema, segundo a qual "O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho" (AgInt no AREsp n. 763.937/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.982.562/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Finalmente, o Tribunal a quo não destoou do entendimento já manifestado nesta Corte ao decidir que "Não é aplicável a taxa SELIC, uma vez que o crédito não tem natureza tributária." (fl. 570-571).<br>Adotando a mesma compreensão, o seguinte julgado proferido em hipótese semelhante à presente (destaques acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SELIC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Ausente o necessário interesse de agir, na medida em que a orientação emanada da Súmula 54 do STJ foi exatamente a consignada no acórdão de apelação.<br>2. Inexistente o vínculo jurídico de natureza tributária, descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.447.107/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI N. 8.213/1991. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO RESSARCIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.