DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO BANCO RÉU. DANO MORAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU - DANO MORAL CONFIGURADO - PROVAS SUFICIENTES DE EFETIVO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, em razão de o quantum de R$ 10.000,00 ser exorbitante diante de negativação indevida ocorrida em curto lapso de tempo, sob pena de enriquecimento sem causa , trazendo a seguinte argumentação:<br>O r. acórdão ao fixar o quantum da indenização por dano moral no importe exorbitante de R$10.000,00 (dez mil reais), feri de morte o artigo 884 do Código Civil, vai de encontro ao entendimento de farta jurisprudência de que a fixação da indenização deve ser proporcional, razoável e deve guardar relação com caso, considerando o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso.<br>Portanto, o que se verifica é que o r. acórdão viola o artigo 884 do Código Civil. (fls. 295-296)<br>  <br>Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência na qual a autora, ora Recorrida, alega que sofreu negativação indevida, promovida pela Recorrente, oriunda de contrato de seguro que ela jamais celebrou.<br>Verifica-se que em sede de tutela de urgência foi deferida a retirada da negativação do nome da recorrida, portanto, a negativação ocorreu em curto lapso de tempo, o que não gerou prejuízo a parte autora.<br>Isto posto, aplicando o método bifásico, as balizas da proporcionalidade e razoabilidade não é forçoso concluir que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é exorbitante e gera enriquecimento sem causa da parte contrária (art. 88, Código Civil). (fls. 295-298).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>É possível observar que a simples inscrição indevida promovida pelo banco réu em desfavor da parte autora gerou o direito de ser indenizada pelo dano moral presumivelmente sofrido. Em outros termos, bem configurado o abalo à sua imagem, de rigor a manutenção da condenação do banco réu, ora apelante, à indenização por danos morais à empresa autora.<br>Por derradeiro, diante da integralidade de circunstâncias dos autos, da condição financeira das partes, aliadas à necessidade de se fixar uma indenização extrapatrimonial que não constitua enriquecimento sem causa da empresa autora, mas que, por outro lado, corresponda a adequado estímulo ao banco réu na prevenção de ocorrências de igual natureza, entendo por bem mantê-la em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que se mostra perfeitamente adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao entendimento exarado em recente julgado deste E. Tribunal de Justiça, a seguir reproduzido:  (fl. 287 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA