DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 520-526) contra a decisão de fls. 509-516, que inadmitiu o recurso especial interposto por DENILSON LIMA LEAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (e-STJ, fls. 404-418).<br>A Defesa sustenta que o objetivo não é o reexame do suporte fático-probatório, mas sim uma revaloração das provas e dados delineados nos autos.<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 33, §2º, "b", 59, 155, § 4º, inciso I e 157, caput, do CP; e arts. 310, inciso II e 312, caput, do CPP.<br>Pleiteia, em primeiro lugar, a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto qualificado.<br>Para tanto, argumenta que não houve violência ou ameaça apta a caracterizar o delito de roubo.<br>Subsidiariamente, postula o afastamento da exasperação da pena-base referente às consequências do crime (art. 59 do Código Penal), aduzindo que a valoração não foi devidamente fundamentada.<br>Ainda, busca a exclusão da agravante da reincidência.<br>Em consequência da revisão das teses anteriores, requer a reforma do regime inicial de cumprimento da pena para o regime menos gravoso, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>Por fim, pede a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 457-506).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 509-516), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 520-526).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 569-570).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>O réu foi condenado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como no pagamento de 11 (onze) dias-multa.<br>No tocante ao pedido de desclassificação, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 404-433):<br>"A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através: 1) do Auto de Prisão em Flagrante, contendo 1.1) os depoimentos dos condutores, que coincidem com o relato da denúncia, 1.2) o auto de exibição e apreensão de (01) uma pequena barra de alumínio, na cor preta, 01 (um) pedaço de ferro fino, e 01 (um) veículo VW Gol 1.0, cor preta, placa NIH 9001, 2010/2011, 1.3) as declarações da vítima, 1.4) o termo de reconhecimento de pessoa, 1.5) o termo de restituição de objeto (veículo VW Gol 1.0, cor preta, placa NIH 9001, 2010/2011) etc e, 2) principalmente, dos esclarecimentos da vítima e dos depoimentos das testemunhas, prestados em juízo, que foram claros e harmônicos, bem como guardaram total consonância com a prova documental contida nos autos. A seguir se transcrevem trechos da prova oral produzida em juízo. Segundo a vítima, Joseangele Torres Ferreira , "( ) Foi num domingo, era por volta das 07:30, 07:40 da manhã, o carro estava na porta de casa, eu levantei e fui na sala pra falar com meu filho de 14 anos. Quando a gente tava conversando no sofá pra se preparar para o café da manhã, eu escutei a primeira pancada. O portão lá de casa ele é grande, porém ele tem uma janelinha no portão, aí eu abri a janelinha e no que eu abri a janelinha, eu já vi ele tentando amassar a porta do carro. Primeiramente, ele tentou quebrar com a mão o vidro e não conseguiu e aí eu perguntei: "o que é isso ". Aí ele disse "to tentando roubar seu carro, você não tá vendo não " Aí a vizinha da frente, que mora de andar (casa), ficou olhando da varanda e gritando "ele tá tentando arrombar o carro". Ai eu gritei "chama a polícia". Na mesma hora eu levantei o meu namorado, que ele tava deitado, pedi pra ele chamar a polícia e ele ficou ligando e a gente correndo no meio da casa né e as crianças nervosas e depois ele ficou batendo no portão, que ele queria entrar. Aí, de primeiro momento, ele ficou dando várias socadas no carro, tentando arrebentar o carro e não conseguiu. Aí depois ele saiu.  Quando a gente se espantou, aí vem ele com um pedaço de concreto enganchado na ponta de um ferro e vinha com uma barra de ferro também, pra tentar abrir a porta. E aí eu falei pro meu namorado: "vamos entrar, porque não sabemos como essa pessoa se encontra né, se é só isso que ele carrega". E nós entramos, porque meu medo era dele abordar a gente dentro de casa, porque tem as crianças e também com medo dele também não estar só  Então a gente entrou e ele conseguiu quebrar a janela do carro com esse pedaço de ferro que vinha na ponta da pedra de concreto. E aí a gente gritando, os vizinhos gritando e ele continuou ( )". No mesmo sentido, o informante Sérgio Michelle de Oliveira Soares aduziu que "( ) forçar a porta do carro  Tentando puxar com as mãos e tentando abrir a porta do carro.  Aí a gente tentando ligar, os vizinhos tentando ligar pra polícia e aí ele saiu. Não demorou nada, ele voltou, bem rápido mesmo, com uma barra de ferro na mão, ameaçando com uma barra de ferro e aí ele conseguiu quebrar o vidro do carro  E quebrou e aí foi o momento que a gente fechou (o portão), porque a gente não ia ficar esperando o que ele poderia causar mais  Aí ele levou o carro  Ele apontou, ele apontou a barra de ferro, bateu com ela no portão, bateu com ela no muro, ele tentou subir, ele empurrou o portão ( )". Ainda, segundo a testemunha da acusação, o policial Helio Ricardo Martins, "foram acionados para atender a ocorrência de um roubo que estava tendo no Saci, de um veículo; que o casal relatou que era um rapaz que roubou o carro e desceu por uma via lateral; que encontraram o carro com esse rapaz; que ele estava como se estivesse empurrando para o carro pegar, estava com o vidro quebrado". Igualmente, a testemunha Fabio Rodrigues de Lima narrou "que o casal chamou a guarnição e informou que o veículo acabou de ser levado, que estava com poucos minutos; que inclusive, relataram que estavam dentro de casa observando o rapaz se aproximar, quebrar o vidro; que foram em direção ao final do Saci; que encontraram o suspeito com o veículo e o vidro quebrado". Por sua vez, em seu interrogatório, o réu DENILSON LIMA LEAL disse "que estava passando perto e a vítima o chamou de ladrão, que levou o carro porque estava embriagado, que nega qualquer ameaça". Dessa forma, a materialidade (assim como a autoria) do crime de roubo está amplamente demonstrada pelas circunstâncias do flagrante e pelos relatos prestados em juízo, dos quais se depreende que: o agente tentou arrombar a porta do veículo pertencente à vítima, tendo esta, em razão do barulho, dirigido-se ao local dos fatos (porta da sua casa), e questionado o agente acerca do que estava ocorrendo, tendo o acusado, ora apelante, dito que roubaria o carro dela, ato contínuo saiu e retornou com uma barra de ferro, tendo ameaçado a vítima com a barra, inclusive, tendo batido na porta da casa dela e tentado subir o muro da casa, finalmente, quebrou o vidro do carro e o levou, entretanto, foi preso em flagrante pelos policiais logo em seguida. Assim, depreende-se inviável o pleito defensivo, uma vez que, reconhecidamente configurada a materialidade do crime de roubo para o fato investigado nestes autos, não havendo que se falar em desclassificação para outro crime, menos ainda, o de furto, senão vejamos. Para que a desclassificação pretendida fosse viável, seria necessário que o delito houvesse sido cometido sem qualquer violência, isso porque assim está descrito o tipo do furto no Código Penal:<br> .. <br>Ora, no caso, relatado que o réu/apelante intimidou a vítima e seu companheiro, tendo ameaçado-os com uma barra de ferro, o que os impediu de tentar proteger o bem objeto do roubo, uma vez que sentiram medo do que ele poderia fazer contra eles ou de que o apelante os abordasse dentro de casa, tendo em vista que ele havia batido no portão e tentado subir no muro do imóvel. Nesse contexto, configurada a grave ameaça inerente ao delito de roubo. Frise-se que a grave ameaça exigida pelo tipo do roubo também pode se dar de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato.  .. "<br>O acórdão recorrido descreve que, em 07 de maio de 2023, um casal ouviu barulho e viu o agravante tentando arrombar seu carro. Um dos moradores tentou intervir, mas o agravante o ameaçou e tentou invadir a residência, sendo impedido. A vítima o questionou e ouviu a resposta intimidatória de que ele estava "tentando roubar seu carro", enquanto uma vizinha também alertava.<br>Após essa primeira tentativa e a frustrada invasão da casa, o agravante se afastou e logo retornou armado com uma barra de ferro e um pedaço de concreto. O casal, temendo por sua segurança e a de seus filhos, recolheu-se na casa e trancou o portão. Mesmo assim, o agravante continuou a conduta violenta, apontando a barra de ferro para o casal, batendo no portão e muro, tentando escalar e quebrando o vidro do carro. As vítimas ficaram "sem qualquer chance de oferecer resistência" devido à grave ameaça e violência empregadas.<br>O agravante foi preso em flagrante com o carro roubado e os instrumentos do crime (barras de ferro).<br>Isso demonstra a evidente configuração do crime de roubo, com clara presença de grave ameaça e violência que impediram a defesa do bem.<br>Assim, a pretensão de desclassificação da conduta demandaria, invariavelmente, um novo exame dos fatos e provas que já foram minuciosamente analisados e valorados pelo Tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Seguindo, sobre a dosimetria, a Corte a quo ponderou nestes termos (e-STJ, fls. 404-433):<br>"Argumenta a defesa que, no tocante à dosimetria, merece reforma a sentença a quo para decotar a circunstância judicial das consequências do crime, reduzindo a pena-base ao mínimo legal, bem como, na pena intermediária, deve ser afastada a agravante da reincidência, e, consequentemente, ser estabelecido regime inicial de cumprimento da pena mais brando (que o semiaberto). Dito isso, vejamos o aduzido em sentença: "A culpabilidade não excedeu o tipo, embora o réu tenha insistido na empreitada criminosa, não utilizou de violência, não passou da grave ameaça exercida verbal e gestualmente. Também entendo que as consequências do crime foram danosas pelos prejuízos imputados ao ofendido que ainda suporta os danos financeiros. Os termos de reconhecimento encerram qualquer dúvida quanto a autoria delitiva, todavia, a defesa alega que foram feitos de forma irritual. Analisando os autos, os termos de reconhecimento foram circunstanciados e detalhados. Ademais, as vítimas reconheceram o acusado pois acompanharam o cometimento do crime de uma janela do portão. Entendo que deve ser observada a agravante da reincidência, visto que o réu cometeu novo crime após trânsito em julgado anterior (autos de nº 0000046- 18.2019.8.18.0140, com trânsito em julgado em 30/03/2022)."<br>Da pena-base Pois bem. Em relação às consequências do crime, neste caso, valoradas tendo em vista que a vítima, à época da audiência "ainda suporta(va) os danos financeiros", cumpre destacar que a fundamentação adotada pelo magistrado justifica a exasperação da pena-base com base nesse vetor, uma vez que os prejuízos causados extrapolam o que seria inerente ao delito. Isso porque evidenciado nos autos, através dos esclarecimentos da vítima, que o bem roubado, embora apreendido pela polícia, e devolvido à proprietária, sofreu danos (porta empenada e vidros quebrados) que exigiram-lhe o desembolso de valores dos quais não tinha condições de dispor, mas que também não poderia deixar de fazê-lo, eis que o automóvel é seu meio de transporte, inclusive, para o trabalho, ou seja, para o seu sustento. Acrescente-se que nem chegaram a ser resolvidos os danos causados pelo apelante, permanecendo a porta do veículo empenada, tendo sido apenas desamassada, porque a vítima não tem condições financeiras de comprar uma porta nova, que seria a providência necessária à resolução do problema, tendo aduzido em audiência que "gastei pra desamassar a porta né, teve que tirar a porta toda e a porta até hoje nunca desempenou, ele (mecânico) até me aconselhou a comprar outra, mas as condições não davam". Assim, embora a subtração patrimonial seja elementar do crime de roubo, é possível a avaliação negativa do vetor consequências do crime quando for considerável o prejuízo financeiro suportado pela vítima, devendo-se ter em conta a capacidade financeira da vítima e o impacto das consequências na sua vida.<br> .. <br>Dessa forma, mantém-se a valoração negativa desta circunstância. Da pena intermediária Alega a defesa que não consta nos sistemas de processo judicial físico e eletrônico a ação penal, com trânsito em julgado anterior ao fato destes autos, utilizada pelo magistrado para configurara a reincidência. Entretanto, no ID 40482976, juntou-se certidão unificada de distribuição estadual na qual constam diversos procedimentos relativos a ações penais pelas quais responde o apelante no âmbito da 5ª vara criminal desta capital, de competência dos feitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, e, dentre os procedimentos, encontra-se a ação penal nº 0000046-18.2019.8.18.0140, na qual Denilson Lima Leal foi condenado em razão da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico, cometidos em 06 de janeiro de 2019, com trânsito em julgado do acórdão em 30 de março de 2022, ou seja, em data anterior ao ilícito em comento e, acertadamente utilizada para fazer incidir a reincidência na dosimetria desta pena. Nesse contexto, repise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a comprovação da reincidência é dispensável a apresentação da folha de antecedentes criminais, sendo suficiente a consulta a meios eletrônicos oficiais do Tribunal para fins de aplicação da agravante do art. 61, I, do Código Penal.<br> .. <br>Ainda, importa esclarecer que os feitos que envolvem violência doméstica, muitas vezes, não retornam resultado na consulta pública, mas, somente, nas pesquisas em que é aposta a numeração completa do feito, e só permitem a visualização do teor às partes habilitadas. Diante do exposto, não há como prosperar a tese defensiva de necessidade do afastamento da agravante da reincidência.<br>Do regime inicial da pena Mantém-se, ademais, o regime inicial semiaberto estipulado na sentença, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, tendo em vista que a imposição do regime não se ancora somente no quantum da pena, mas também na circunstância judicial negativa reconhecida na primeira fase dosimétrica (consequências do crime), e, principalmente, no reconhecimento da reincidência. No caso, seria possível, inclusive, a fixação do regime inicial fechado, diante da condição de reincidência do réu, entretanto, estabelecido regime mais benéfico, que deve ser mantido em sede de recurso exclusivo da defesa.<br>Do direito de recorrer em liberdade<br>Finalmente, a defesa do apelante entende assistir-lhe o direito de recorrer em liberdade, alegando a excepcionalidade da prisão cautelar, arrematando que o réu não ostenta a reincidência aplicada pelo magistrado de 1º grau. Nesse diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Desta feita, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do apelante. O acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal em razão da gravidade concreta da conduta, tendo o réu ameaçado a vítima com uma barra de ferro ademais, diferentemente do alegado pela defesa, o apelante ostenta sim a condição de reincidência, em razão da ação penal nº 0000046-18.2019.8.18.0140, além de responder por outros procedimentos criminais, evidenciando o risco de reiteração delitiva. Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o apelante põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução do crime justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva."<br>Como se sabe, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>No tocante à análise das consequências do crime na dosimetria da pena, o acórdão recorrido detalhou a fundamentação para a valoração negativa dessa circunstância judicial, destacando que os prejuízos suportados pela vítima ultrapassaram o que seria considerado inerente ao delito de roubo.<br>Os autos revelaram que, apesar de o veículo roubado ter sido apreendido pela polícia e devolvido à proprietária, ele sofreu danos consideráveis, como a porta empenada e os vidros quebrados.<br>Tais estragos exigiram que a vítima desembolsasse valores que ela não possuía condições financeiras de arcar, mas que se tornaram indispensáveis, pois o automóvel era seu meio de transporte essencial, inclusive para o trabalho, que representa a fonte de seu sustento.<br>A vítima chegou a esclarecer em audiência que gastou para "desamassar a porta né, teve que tirar a porta toda e a porta até hoje nunca desempenou, ele (mecânico) até me aconselhou a comprar outra, mas as condições não davam", evidenciando que os danos não foram sequer totalmente resolvidos devido à sua incapacidade financeira para arcar com os reparos completos.<br>Essa situação específica demonstra que as consequências do crime foram exacerbadas, indo além do mero desapossamento patrimonial que caracteriza o roubo.<br>O prejuízo financeiro considerável, somado ao impacto direto na capacidade da vítima de se locomover para o trabalho e, consequentemente, de garantir seu sustento, justifica a avaliação negativa desse vetor.<br>O Tribunal de Justiça, ao manter a decisão de primeira instância, alinhou-se ao entendimento de que, em crimes patrimoniais, a valoração negativa das consequências é cabível quando o valor econômico ou o impacto na vida da vítima extrapola os parâmetros usuais e o resultado típico esperado do delito.<br>A reanálise dessa valoração no Superior Tribunal de Justiça, conforme a jurisprudência, implicaria necessariamente em um reexame do contexto fático-probatório para verificar a extensão real dos danos e o impacto na vida da vítima, configurando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>A respeito da manutenção da agravante da reincidência na dosimetria da pena, a defesa do agravante argumentou que não haveria registros de condenação com trânsito em julgado em seu nome nos sistemas de processo judicial físico e eletrônico, o que, em sua visão, tornaria indevida a aplicação de tal agravante. No entanto, o acórdão recorrido refutou essa tese, fornecendo uma fundamentação clara e amparada em elementos concretos dos autos.<br>O Tribunal de Justiça destacou que, por meio de uma certidão unificada de distribuição estadual (mencionada como ID 40482976 nos autos), constatou-se a existência de diversos procedimentos criminais contra o agravante no âmbito da 5ª Vara Criminal da capital, especializada em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>Dentre esses procedimentos, foi identificada a ação penal nº 0000046-18.2019.8.18.0140, na qual o agravante, Denilson Lima Leal, foi condenado pela prática de crimes de lesão corporal e ameaça, cometidos em 06 de janeiro de 2019, com trânsito em julgado do acórdão em 30 de março de 2022.<br>Essa condenação anterior, com trânsito em julgado em data anterior ao ilícito em análise (roubo), foi acertadamente utilizada para fazer incidir a reincidência na dosimetria da pena.<br>O acórdão ainda salientou que, em casos envolvendo violência doméstica, muitas vezes os feitos não retornam em consulta pública, mas apenas mediante pesquisa com numeração completa e visualização por partes habilitadas, o que justifica a aparente ausência em sistemas genéricos.<br>Portanto, a contestação da reincidência pelo agravante esbarra em uma constatação fática expressa e fundamentada pelo Tribunal a quo, baseada em documentos e certidões presentes nos autos.<br>Quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, a defesa alegou a excepcionalidade da prisão cautelar e a suposta inexistência de reincidência, questionando a fundamentação da manutenção da prisão preventiva. Contudo, o acórdão recorrido rechaçou essa pretensão, baseando-se em elementos concretos e na jurisprudência consolidada.<br>O Tribunal de Justiça explicitou que o agravante permaneceu preso durante toda a instrução criminal, e que a manutenção da custódia cautelar após a sentença condenatória se justifica pela gravidade concreta da conduta delitiva.<br>Essa gravidade é demonstrada, por exemplo, pelo fato de o réu ter ameaçado a vítima com uma barra de ferro durante o crime, configurando um modus operandi que revela acentuada periculosidade.<br>Ademais, a decisão enfatizou o risco de reiteração delitiva.<br>Diferentemente do alegado pela defesa, o agravante ostenta a condição de reincidente, conforme comprovado pela ação penal nº 0000046-18.2019.8.18.0140, cujo trânsito em julgado se deu em data anterior ao ilícito em questão.<br>Além disso, o acórdão assinalou que o agravante responde por outros procedimentos criminais, o que reforça a evidência de uma inclinação à prática delitiva.<br>Essa persistência e a periculosidade do agravante, evidenciadas na execução do crime, justificam a interferência estatal para garantir a ordem pública, prevenindo a prática de novos delitos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da prisão preventiva nesses casos, quando a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa são demonstrados por fatos concretos, e não por meras suposições genéricas.<br>A manutenção da prisão em segunda instância, quando já existente a segregação durante a instrução e permanecendo os fundamentos que a ensejaram, é um entendimento pacificado.<br>Destarte, a análise do direito de recorrer em liberdade foi fundamentada em aspectos fáticos relevantes - a gravidade da conduta, a reincidência devidamente comprovada e o histórico criminal do agravante - que configuram risco à ordem pública.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA