DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TATIANE DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0002930-50.2025.8.17.9480).<br>Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva da recorrente, acusada da suposta prática de homicídio qualificado de criança de três anos, em concurso de pessoas e por omissão imprópria (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 13, § 2º, alíneas "a", "b" e "c", do Código Penal), tendo o Juízo de primeiro grau fundamentado a medida na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, inclusive em razão de notícia de evasão para local incerto e não sabido.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, a ilegalidade da negativa de substituição da prisão preventiva por domiciliar, por se tratar de conduta omissiva (sem violência direta), a ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto prisional e o direito da filha menor, de 2 anos, à convivência com a mãe, diante do desamparo absoluto e inexistência de cuidador alternativo.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 85/86):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 318, V, CPP. EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 318-A, II, CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA SOB GUARDA DE FATO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática de homicídio qualificado de criança de três anos, cometido em concurso de pessoas, por omissão dolosa durante reiterados espancamentos feitos pela paciente e o seu companheiro, avô da vítima. Pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de filho menor de 12 anos, ou, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP; (ii) estabelecer se a decisão que decretou e manteve a custódia preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. RAZÕES DE DECIDIR A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática para mães de filhos menores de 12 anos, devendo o juiz avaliar a adequação da medida à luz da gravidade do delito, da situação concreta e da proteção integral da criança (STJ, AgRg no HC 764603/SC). O art. 318-A, II, do CPP excepciona o benefício quando o crime é praticado contra filho ou dependente, hipótese que se aplica ao caso, em razão do homicídio praticado contra criança sob a guarda de fato da paciente. O interesse superior da criança não se coaduna com a concessão da prisão domiciliar à paciente, acusada de omissão dolosa que resultou na morte de criança de três anos. A fundamentação da prisão preventiva está lastreada em elementos concretos: gravidade do crime, modus operandi de extrema violência (espancamentos reiterados com resultado morte), indícios de tentativa de dissimulação dos fatos e fuga do distrito da culpa, configurando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). A alegação de primariedade e bons antecedentes não prevalece sobre a presença dos requisitos da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência (TJPE, Súmula 86). DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática para mães de filhos menores de 12 anos, devendo ser avaliada caso a caso. O art. 318-A, II, do CPP afasta a prisão domiciliar quando o crime é praticado com violência ou contra filho ou dependente. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos quando demonstrada a gravidade do crime, o modus operandi violento e o risco de fuga da paciente.<br>No presente recurso, a defesa afirma que o acórdão recorrido ignorou o direito autônomo da criança à presença materna (art. 227 da Constituição), sustenta que a recorrente é tecnicamente primária, que não há cuidadores alternativos para a filha de 2 anos e que a vedação do art. 318-A, I, do CPP não se aplica a condutas omissivas sem violência direta.<br>Invoca, ainda, o precedente do HC coletivo 143.641/SP, afirmando que a prisão domiciliar deve ser a regra para mães de crianças até 12 anos e que a manutenção da custódia impõe punição indevida à menor.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com a imediata expedição de alvará de soltura e comunicação às autoridades competentes.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A respeito da decretação da custódia, o Juízo singular assentou, em síntese, o seguinte (e-STJ fls. 200/209):<br>A prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar e processual, sendo que pela atual legislação processual penal, o investigado, indiciado ou acusado deve se defender solto. No entanto, a medida cautelar é tida como um mal necessário, posto que, os interesses dos investigados não podem sobrepujar os interesses da Sociedade e da Justiça.<br>Ao Magistrado é facultado decretar, de ofício ou a requerimento, a privação da liberdade dos suspeitos/investigados, autuados ou indiciados durante a feitura do inquérito policial, sendo neste caso mediante requerimento e ou representação, ou do acusado durante o transcurso da instrução criminal, quando presente os seguintes pressupostos, a saber, prova da existência dos crimes, indícios suficientes da autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do (s) acusado (s)(conforme prescrito pelos artigos 311 e 312, ambos do CPP).<br>Desse modo, a prisão preventiva, como toda medida cautelar, exige o fumus boni juris, ou seja, probabilidade para condenação, para que o réu possa vir a ser custodiado.<br>(..)<br>Neste particular, temos nos presentes autos a prova da existência do crime, ou seja, a prova da materialidade do fato, levada a efeito por meio das declarações constantes dos autos, Partes de Serviço, fotos do local do crime, bem como depoimentos de declarantes/testemunhas. Conforme alhures dito, há elementos da materialidade acostados aos autos e indícios suficientes da autoria, fazendo-se estes presentes nos autos. Vejamos o que foi colhido durante a fase investigatória:<br>Trechos do Depoimento prestado na DEPOL (ID 168590938): "( ) LEANDRO disse que os "HOMENS" iriam até a residência, e que ela dissesse que ele teria caído, levado uma queda, mas que disse a LEANDRO que não iria falar isso porque não viu essa situação ( ) a pessoa de Leandro se dirigiu até o interior da residência, pegou algo que acredita ser seus documentos, e que quando voltou falaram sobre o falecimento da criança, onde sem dar muita explicação, saiu sem dizer para onde iria ( )". (grifos meus)<br>Trechos do Depoimento prestado na DEPOL (ID 168590938): "( ) percebeu que existiam hematomas em todas as partes de seu corpo; ( ) atrás da orelha esquerda havia ferimento como se fosse um corte, um lado da cabeça funda e o outro lado inchada, a face da vítima estava afundada como se dedos/mãos tivessem pressionado seu rosto, sendo uma fundura da largura de um dedo um lado da face e outras quatro funduras do outro lado da face; QUE nos dois braços da vítima, a declarante afirma ter visto marcas de dedos nos dois bíceps como se alguém o tivesse pressionado contra uma parede ( ) ainda ter visto várias lesões nas costas da vítima e por toda a perna direita dela ( ) não ter falado com a TATIANE desde o dia deste áudio, ainda acrescenta que acredita que a TATIANE sabe quem espancou a vítima e sabe onde o LEO/LEANDRO se encontra ( ) encontrou com o médico que atendeu a vítima no dia do fato, relatou para a declarante sobre o que aconteceu no dia do fato e disse para a declarante que não foi um acidente e sim um assassinato pois a vítima estava com ferimentos graves, os quais alguns teriam sido daquele dia, mais precisamente o da cabeça e outros teriam sido em dias anteriores ( ) QUE vizinhos ainda comentaram com a declarante que já houve denúncias para o conselho tutelar acusando LEO e TATIANE de maus tratos contra o filho da declarante ( ) tomou co- nhecimento de que os vizinhos de LEO e AGNES que o JOÃO MIGUEL tinha medo destes dois ( )". (grifos meus)<br>Trechos do Depoimento prestado na DEPOL (ID 168590939): "( ) sendo sugestiva que estas lesões teriam acontecidas em dias anteriores do fato. QUE quanto as lesões, havia na região da cabeça, as quais já estavam ali há mais de três dias, inclusive as lesões formavam "galos" aparentes; QUE existiam, ainda, equimoses nos braços e nas pernas ( ) também ter visto várias lesões ao redor do couro cabeludo ( )". (grifos meus)<br>Trechos do Depoimento prestado na DEPOL (ID 168590939): "( ) não acredita que a vítima tenha sido lesionado no pescoço entre o primeiro atendimento e o segundo, e sim, aconteceu em dias anteriores ao dia do fato ( ) que a queda que a criança sofreu não teria como levá-la a óbito ( )". (grifos meus)<br>Trechos do Depoimento prestado na DEPOL (ID 168590939): "( ) QUE dois dias depois do fato, tomou conhecimento por populares que passavam em frente ao seu comércio de que a vítima teria sido espancada pelo LEANDRO com puxões de cabelo e tapas ( )". (grifos meus)<br>Trechos do Depoimento prestado na DEPOL (ID 168590939): "( ) em outras ocasiões, a depoente informa ter ouvido por mais de cinco vezes a TATIANE e o LEANDRO agredirem fisicamente a vítima em momentos distintos; QUE as agressões aconteciam quando a vítima iria ser alimentada ou tomar banho ( ) já ter pensado em denunciar ao conselho tutelar as agressões, contudo tinha medo de ser agredida pelo LEANDRO ( ) as agressões se dirigiam apenas para a vítima ( ) que no dia 09/04/2024 ( ) avistou a TATIANE fazendo a mudança dos móveis para outra casa que a depoente não sabe informar ( ) não avistou mais o LEANDRO desde o dia da morte da vítima ( )". (grifos meus)<br>(..)<br>No que se refere ao fato, há prova da materialidade. Em relação aos acu- sados LEANDRO BRANCO DE MACEDO e TATIANE DE OLIVEIRA, há indícios de autoria, bem como perigo gerado pelo estado de liberdade, tendo em vista as circunstâncias do (s) crime (s), a sua hediondez, futilidade e crueldade relatadas.<br>Outrossim, a prisão preventiva dos acusados é medida de preservação da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para garantia de aplicação da lei penal, haja vista os fatos relatados nos autos.<br>(..)<br>A ordem pública refere-se à paz e tranquilidade das pessoas na Sociedade. Desta forma, temos a necessidade de se preservar a credibilidade do Estado e da Justiça em face da intranquilidade que os crimes desta natureza geram na comunidade. Assim, deve ser decretada a prisão dos acusados LEANDRO BRANCO DE MACEDO e TATIANE DE OLIVEIRA, posto que a permanência dos mesmos, em liberdade, afetará de certa forma a ordem pública, ante a probabilidade de que continue cometendo atos desta espécie, conforme acima fundamentado. Ademais, pela dinânima dos fatos, as circunstâncias dos crimes foram muito graves. Pontuo, ainda, que LEANDRO BRANCO DE MACEDO é reiterado na prática de delitos, inclusive responde a outros processos criminais, ( ) inclusive com ficha de "procurado" ( ).<br>A conveniência da instrução criminal refere-se à necessidade do recolhimento do acusado para que não prejudique a apuração dos fatos que lhe são imputados. O (s) referido (s) acusado (s) LEANDRO BRANCO DE MACEDO e TATIANE DE OLIVEIRA, em liberdade, poderá (ão) de qualquer forma influir de maneira ilícita na apuração dos fatos, obstaculizando a instrução, até mesmo em razão dos relatos nos autos de temor de testemunhas.<br>A prisão dos acusados também é necessária para fins de garantia de aplicação da lei penal, haja vista que há informações nos autos de que os mesmos estão em "local incerto e não sabido". No caso de LEANDRO BRANCO DE MACEDO, não foi mais visto após os fatos, já TATIANE DE OLIVEIRA mudou de residência sem informar seu paradeiro.<br>Finalmente, pontuo que os fatos e fundamentos expostos para a fundamentação da custódia cautelar ( ) são contemporâneos à presente Decisão ( ).<br>Ante o exposto, ( ) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO (s) ACUSADO (s) LEANDRO BRANCO DE MACEDO e TATIANE DE OLIVEIRA, ( )."<br>O Tribunal a quo manteve as razões do Juízo singular, transcrevendo seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 82/84):<br>Compulsando os autos originários, observa-se que os fatos narrados na exordial acusatória, dão conta de que no dia 30 de março de 2024, no Bairro Rendeiras, em Caruaru/PE, os denunciados, em concurso de pessoas e assumindo o risco de morte (dolo eventual)1, matarem João Miguel Albuquerque, de apenas três anos de idade, nascido em 15 de setembro de 2020. Segue trecho importante da acusação:<br>"Na condição avó de fato da criança acima citada, a denunciada passou a exercer a guarda de fato da vítima, ( ) Durante o exercício fático de guarda acima citado, ( ) os denunciados agrediram a vítima, espancando-a, ( ) No dia acima mencionado, a denunciada saiu de casa e deixou a vítima com o denunciado, ciente de que ele poderia espancá-la, como faziam, costumeiramente, ele e ela, omitindo-se, intencionalmente, no seu dever de cuidado ( )."<br>O presente pleito orbita em torno de suposto direito à prisão domiciliar, alegando a paciente ser mãe de filho menor de 12 anos. Argumenta também que a decisão que denegou a substituição das cautelares, não possui fundamentação concreta, sendo a prisão preventiva a qual cumpre a paciente, um constrangimento ilegal ( )<br>Da Prisão Domiciliar (Art. 318, V, e Art. 318-A do CPP)<br>(..)<br>Conforme os autos, a paciente é mãe de uma criança de 02 anos e 04 meses. O pai da infante é o corréu no crime que origina a ação penal a qual responde também a paciente.<br>Ocorre que, assim como já relatado em sede de decisão de pedido liminar, a condição de mulher responsável por criança menor de 12 anos não impõe automaticamente a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, cabendo ao julgador aferir, no caso concreto, a adequação da medida, à luz das peculiaridades da causa, da natureza do delito e da necessidade da segregação cautelar (STJ - AgRg no HC: 764603 SC 2022/0256657-8, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 16/11/2022).<br>(..)<br>Nesse ínterim, o delito, em tese, foi praticado contra criança sob a guarda de fato da Paciente, o que configura expressa exceção legal à substituição da custódia pela prisão domiciliar, nos termos do Art. 318-A, II, do CPP. O interesse superior da criança, neste caso, não seria atendido, mas sim posto em risco pela própria mãe, acusada de omissão dolosa para a morte de outra criança sob sua responsabilidade.<br>( )<br>Lembra-se que a omissão imputada à Paciente não é inócua, mas sim o elemento causal (Art. 13, § 2º, CP) do resultado Homicídio Qualificado por meio cruel (espancamento), revelando modus operandi de extrema violência, circunstância que afasta o benefício humanitário.<br>Desse modo, uma vez que não atingido o intento do impetrante quanto a determinação da prisão domiciliar da paciente, é caso de manter-se a cautelar eleita, por se mostrar a medida mais adequada, segura e compatível com o ordenamento jurídico.<br>Dos Requisitos Da Prisão Preventiva e Da Fundamentação<br>( )<br>As decisões de primeira instância, mantidas por remissão (per relationem), e o parecer ministerial fundamentam concretamente a custódia na garantia da ordem pública (Art. 312 do CPP), com base no modus operandi. A gravidade concreta é extraída das circunstâncias fáticas: homicídio de criança de 3 anos por omissão de impedimento de agressões reiteradas (lesões antigas e recentes) e a suposta tentativa de dissimulação dos fatos pela Paciente.<br>Observa-se que, embora o impetrante alegue apresentação espontânea, o Ministério Público e o Juízo processante apontam que a paciente estava em local incerto e não sabido após a decretação, buscando se furtar à aplicação da lei penal, não sendo registrado nos autos originários, até o momento, informações sobre sua captura.<br>A prisão preventiva está suficientemente fundamentada em dados concretos (gravidade do crime e modus operandi - homicídio cruel de criança por omissão - e risco à aplicação da lei penal - fuga do distrito da culpa). A alegação de primariedade e bons antecedentes não se sobrepõe à presença dos requisitos cautelares, conforme a Súmula 86 do TJPE.<br>(..)<br>Diante do exposto, e em sintonia com o parecer ministerial e os precedentes dos Tribunais Superiores que ressalvam a excepcionalidade do benefício da prisão domiciliar nas hipóteses de crimes cometidos com violência ou contra descendentes, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus pleiteada.<br>É como voto.<br>Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).<br>Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>No caso, incabível o deferimento do pleito em razão da expressa vedação legal nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça ou contra filho ou dependente.<br>O Tribunal estadual consignou que o delito, em tese, foi praticado contra criança sob guarda de fato da recorrente, e que a omissão imputada é elemento causal do homicídio qualificado por meio cruel (e-STJ fls. 82/84).<br>A alegação de que a conduta é "puramente omissiva" se revela insuficiente, tanto pelos elementos indicativos de agressões anteriores e reiteradas, quanto porque o delito imputado teve como vítima criança enteada da recorrente.<br>Ademais, diante da imputação de delito de homicídio de criança que estava sob os cuidados da recorrente, com lesões antigas e recentes, e tentativa de dissimulação da causa da morte, revela-se um contrassenso o pleito de deferimento de prisão domiciliar sob alegação de que sua presença teria por finalidade a proteção de outra criança criada no mesmo ambiente.<br>Conforme bem assentado pelo Tribunal a quo, "o interesse superior da criança, neste caso, não seria atendido, mas sim posto em risco pela própria mãe, acusada de omissão dolosa para a morte de outra criança sob sua responsabilidade" (e-STJ fl. 83).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TORTURA. SEQUESTRO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AGRAVANTE QUE É GENITORA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. PLEITO DE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA EM DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DELITOS PRATICADOS NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O simples fato de a agravante ser genitora de 02 (duas) crianças menores de 12 (doze) anos de idade, por si só, não a faz merecedora da conversão da custódia preventiva em domiciliar, tendo em vista que há expressa vedação legal à substituição pleiteada em ocasiões nas quais o crime investigado envolve violência ou grave ameaça à pessoa, como na hipótese vertente.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos filhos quando o crime é praticado na própria residência da agente.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 834.536/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MODUS OPERANDI. AGRESSÕES CONSTANTES AO SEU FILHO DE 2 ANOS QUE OCASIONARAM SUA MORTE. MANDANDO DE PRISÃO CUMPRIDO ANOS DEPOIS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. LEI N. 13.769/2018. NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO DISPOSITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, uma vez que ressaltaram a gravidade do crime praticado e a periculosidade da agente, ante o modus operandi da conduta delitiva - a agravante agredia constantemente o próprio filho de 2 anos, causando-lhe queimaduras e fraturas de membros, com intenso sofrimento físico e mental, tendo a criança vindo a óbito por traumatismo crânio encefálico e abdominal -, o que demonstra o risco ao meio social, ainda mais que se destacou que a agravante possui outros filhos menores. Ademais, foi salientado que a agravante permaneceu na condição de foragida por anos, tendo inclusive se mudado para outro estado da Federação.<br>Assim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).<br>3. As condições favoráveis da agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, não se verifica constrangimento ilegal, haja vista que a prisão preventiva foi decretada depois do encerramento do inquérito, tendo a autoridade policial representado pela decretação da prisão preventiva da ora agravante, a qual encontrava-se foragida, sendo presa somente em 6/4/2021.<br>6. O novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo que a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>Recentemente sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, que possibilitou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, exceto nos casos que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e/ou que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Assim, é certo que na situação evidenciada nos autos, que trata dos delitos de homicídio qualificado e tortura praticado contra o próprio filho de 2 anos, crimes cometidos mediante extrema violência e crueldade, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, bem como nas hipóteses excepcionais do art. 318-A, introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 154.870/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA