DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDISON LUIZ DE PAULA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta que as provas são nulas, pois houve ingresso policial no domicílio sem mandado e sem elementos prévios concretos que apontassem flagrante, inexistindo consentimento para a entrada na residência.<br>Alega que não foram identificados usuários que confirmassem a compra de drogas no local, o que afastaria as fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.<br>Assevera que a prisão preventiva carece de fundamentos específicos e contemporâneos, não tendo sido demonstrado o periculum libertatis de forma individualizada.<br>Afirma que a multirreincidência, isoladamente, não sustenta a medida extrema, sobretudo diante da ínfima quantidade de droga supostamente apreendida.<br>Defende que medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas, sendo desproporcional a manutenção da custódia.<br>Entende que a decisão colegiada incorreu em erro ao validar provas contaminadas e ao afastar, sem justificativa idônea, alternativas do art. 319 do CPP.<br>Requer o provimento do recurso para anular todas as provas obtidas mediante invasão domiciliar e revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>De início, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 34-35, grifei):<br>Da preliminar<br>Busca o Impetrante, de início, o reconhecimento de nulidade da ação policial, bem como das provas dela decorrentes, por entender que inexistia fundada suspeita que justificasse a entrada dos Agentes Públicos na residência do Paciente.<br>Sem razão.<br>Os Policiais Militares Adroaldo e Alan, de modo uníssono, relataram que a Agência de Inteligência estava realizando o monitoramento de uma residência, tendo em vista a existência de denúncias prévias de que o local era utilizado para a prática do narcotráfico.<br>Afirmaram, ainda, que, durante a diligência, foram acionados, em dois momentos, para realizar a abordagem de possíveis usuários que haviam adentrado no imóvel e saído logo na sequência, em movimentação característica do comércio espúrio.<br>Destacaram, também, que, na posse de ambas as femininas, lograram êxito em apreender uma porção de crack que, segundo as mesmas, havia sido recém adquirido no endereço monitorado.<br>Disseram, então, que, dada a fundada suspeita da prática de crime permanente no local, decidiram ingressar na residência, no interior da qual se encontrava o ora Paciente, ocasião em que encontram um total de vinte e três pedras de crack, todas embaladas de maneira semelhante àquelas apreendidas com as usuárias anteriormente abordadas.<br>A narrativa dos Agentes Públicos, ao menos neste momento, encontra amparo no teor do Relatório Técnico Operacional do Evento 1, Documentação 10, dos autos de n. 5002754- 26.2025.8.24.0512.<br>Tenho, pois, que, embora seja possível a comprovação, durante a instrução, de eventual vício na abordagem que resultou na prisão de E., fato é que os indícios até aqui colhidos apontam em sentido contrário, qual seja, o de que os Militares agiram de maneira escorreita, pelo que se considera, nesta etapa, como lícita a operação que deu ensejo a deflagração da ação penal de origem.<br>Portanto, a priori, não há nulidade nas diligências dos Policiais, uma vez que havia indícios da realização de crime de tráfico de entorpecentes pelo Paciente, conduta que é de natureza permanente, prolongando-se o estado de flagrância enquanto não cessar sua permanência, sendo desnecessário o competente Mandado.<br>Deste modo, entendo como devidamente respeitado o teor do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo p enetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (grifou-se).<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, após denúncias de que uma residência era utilizada para o tráfico de drogas, a equipe policial passou a monitorar o local, tendo abordado duas pessoas que haviam adentrado no imóvel e saído logo em sequência, em movimentação característica de traficância.<br>Ainda, consta que as referidas pessoas foram flagradas com entorpecentes e afirmaram que teriam adquirido as drogas na residência monitorada, razão pela qual a equipe decidiu ingressar no local, onde encontrou mais entorpecentes, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 37-39, grifei):<br>Diante desses fatos e o Relatório Técnico Operacional n. 714/PMSC/2025 (evento 1, DOC10), que indicavam a venda de entorpecentes no local, a equipe policial realizou entrada na residência monitorada<br>No interior do imóvel foi encontrado E. L. D. P., indivíduo conhecido por envolvimento com tráfico de drogas e que se encontra foragido do sistema prisional.<br>Durante buscas no quarto de E., foram localizadas 10 pedras de substância análoga ao crack, embaladas em papel alumínio, além de R$112,00 em dinheiro (notas de R$ 2,00 e R$ 5,00, e moedas) e utensílios utilizados para embalar drogas.<br>Na área externa da residência, dentro de um recipiente de bambu, foram encontradas mais 13 pedras da mesma substância, com características idênticas às apreendidas com L. e Estefani.<br>Ressalta-se que a quantidade de drogas apreendidas, se fracionada, seria suficiente para produzir mais de 23 doses da substância ilícita, consoante a Circular n. 92/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Esses elementos demonstram - notadamente a natureza e a quantidade de drogas apreendidas -, incluindo depoimentos, documentos e mídias anexadas nos autos, o envolvimento de E. L. D. P. no tráfico de drogas e a gravidade em concreto da sua conduta, de tal modo que a prisão preventiva se revela eficaz para interromper a prática criminosa e resguardar a ordem pública.<br>Não suficientemente isso, em análise a certidão de antecedentes criminais juntada nos autos (evento 7, DOC1), verifica-se que o custodiado é reincidente específico em crime de tráfico de drogas e está - ou deveria estar - cumprimento pena no regime fechado (PEC n. 5004615-68.2020.8.24.0012).<br>Ainda, a residência abordada está localizada a menos de 200 metros da Creche CEI Minnie e da Escola EEF Graciosa Copetti Pereira, o que agrava a situação pela proximidade com instituições de ensino infantil.<br> .. <br>Acresce-se ainda a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ao caso concreto. A experiência prévia do custodiado com o sistema de justiça, decorrente de seu longo histórico infracional, sugere tentativa em se evadir da aplicação da pena, caso seja solto durante a instrução processual.<br>Tanto isto é verdade que o custodiado se encontra foragido do sistema prisional, o que reforça a possibilidade concreta de sua evasão caso permaneça em liberdade e de que sua permanência fora do sistema prisional representa sério risco de novas infrações.<br> .. <br>Além disso, o periculum libertatis resta evidenciado pela reiterada prática delitiva pelo custodiado do narcotráfico no local.<br>Assim consta do acórdão recorrido (fl. 39, grifei):<br>O periculum libertatis, da mesma forma, encontra-se suficientemente evidenciado, especialmente por se tratar de agente multirreincidente, tendo em vista as condenações proferidas nas ações penais de n. 5003159-20.2019.8.24.0012, 5002323-13.2020.8.24.0012, 0001065- 87.2019.8.24.0012 e 0005984-37.2010.8.24.0012.<br>De se registrar, no ponto, que duas das condenações acima mencionadas dizem respeito justamente ao cometimento do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Tal circunstância, no entender deste Relator, é demonstradora do manifesto risco à ordem pública, decorrente da clara possibilidade de reiteração delituosa, tendo em vista que, apesar de ostentar duas condenações pretéritas, o Paciente foi novamente encontrado em suposta situação de narcotraficância.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente é multirreincidente, havendo inclusive duas condenações por tráfico de drogas, ressaltando-se que o acusado cometeu o delito apurado nestes autos enquanto estava foragido do sistema prisional, pois deveria estar cumprindo pena em regime fechado.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de fundamentação contemporânea para a prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA