DECISÃO<br>Estando conclusos os autos para julgamento do agravo interno de fls. 970-979 (e-STJ), a parte agravante, Pan Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, protocolizou a Petição n. 1.081.999/2025 (e-STJ, fls. 996-997), por intermédio da qual manifestou, expressa e inequivocamente, a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal que deram origem a este feito, requerendo, em vista disso, a extinção do processo.<br>Instado a se manifestar, o agravado, Município de Serra, não se opôs ao pedido de extinção (e-STJ, fl. 1.038).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conforme a vontade expressamente manifestada pela parte embargante, homologo a renúncia à pretensão por ela deduzida nos embargos à execução fiscal de que tratam estes autos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015.<br>Na linha de sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, ao receber este processo em devolução, caberá ao magistrado de primeiro grau decidir, como entender de direito, sobre eventuais encargos de sucumbência.<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA