DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TIAGO CAMPOS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SENTENCIADO EM SAÍDA TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto pelo sentenciado contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, e determinou a regressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e a retificação do cálculo de penas. A Defesa pleiteia a absolvição da falta sob alegação de estado de necessidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento das condições da saída temporária, em razão de suposto estado de necessidade, afasta a caracterização de falta grave na execução penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prática de falta grave está devidamente comprovada nos autos, conforme elementos probatórios que demonstram a violação das condições impostas ao sentenciado em regime semiaberto.<br>4. A alegação de estado de necessidade exige prova idônea de situação atual e inevitável de perigo, o que não se verifica nos autos, pois o sentenciado deixou de comprovar que não havia outro meio de evitar o alegado risco.<br>5. A conduta praticada pelo sentenciado se enquadra na definição de falta grave prevista na legislação e decisão de primeira instância observa os requisitos legais para o reconhecimento da falta grave e para a imposição das sanções executórias decorrentes, em conformidade com os arts. 57 e 58 da LEP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso improvido.<br>7. Tese de julgamento: (i) O descumprimento das condições da saída temporária configura falta grave nos termos do artigo 50, inciso VI, c.c. artigo 39, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal; (ii) A invocação de estado de necessidade para afastar a sanção executória exige comprovação robusta da inevitabilidade da conduta, o que deve ser avaliado à luz do caso concreto; (iii) A regressão de regime, a perda de dias remidos e a retificação do cálculo de pena são consequências legais da prática de falta grave regularmente reconhecida na execução penal.<br>Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em descumprimento das condições da saída temporária.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta do paciente estaria amparada por estado de necessidade, inexistindo falta disciplinar diante do risco iminente vivenciado no curso da saída temporária.<br>Alega que o paciente saiu de casa apenas para separar cães em briga, conter o animal agressor e socorrer seu próprio cão que sangrava na calçada em frente à residência, tendo sido abordado pela polícia militar logo após, circunstâncias que justificariam a permanência momentânea fora do interior do imóvel no horário de recolhimento.<br>Defende que o procedimento disciplinar deve ser reanalisado porque a prova é insuficiente para caracterizar falta grave nas condições descritas, pois o boletim de ocorrência não reflete a narrativa do paciente e há declaração de vizinha e fotos dos animais que corroboram o estado de necessidade.<br>Argumenta que a homologação da falta é desproporcional aos atos praticados, pois o paciente cumpria o regime semiaberto há 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, sem registros de indisciplina nas saídas temporárias anteriores, o que reforça a excepcionalidade do episódio e a adequação de sua absolvição.<br>Requer, em suma, a absolvição da falta disciplinar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>A versão apresentada pelo sentenciado busca apenas afastar a conduta imputada, porém a prova do cometimento da falta grave é documental (fls. 26/29), dando conta da violação dos deveres da saída temporária.<br> .. <br>O sentenciado não estava em sua residência depois das 19h, descumprindo o dever descrito no artigo 7º, alínea "c" da Portaria Conjunta nº 02/2019 DEECRIM.<br>Considerando-se a prova, tem-se claro que a conduta praticada pela ora agravante é típica e se adequa à infração disciplinar de natureza grave prevista nos artigos 50, inciso VI, c.c. artigo 39, incisos II, ambos da Lei das Execuções Penais.<br>Não restou demonstrada, nos autos, a excludente de ilicitude alegada pela agravante, consubstanciada em estado de necessidade, razão pela qual não se afasta a caracterização da falta grave. Ademais, há dúvida quanto à real necessidade de intervenção do sentenciado para salvar o animal, considerando a presença de outras pessoas no local, bem como é inequívoca a legalidade da ordem de restrição de horário imposta durante a saída temporária, que restou descumprida.<br>A versão apresentada pelo sentenciado e sua defesa limita-se a negar a conduta que lhe foi imputada, sem, contudo, infirmar a robusta prova documental existente nos autos, a qual demonstra de forma suficiente a prática da falta grave, expressamente tipificada na legislação de regência.<br>Nota-se que o caso concreto revela a gravidade necessária para o enquadramento da conduta como falta disciplinar de natureza grave, não havendo que se falar em absolvição.<br>Conforme se depreende do Procedimento Administrativo Disciplinar, há provas suficientes que tornam cabal a autoria e materialidade do fato.<br>Assim, elementos de convicção apurados demonstram que o agravante violou a norma contida no artigo 50, inciso VI, c.c. artigo 39, inciso II, ambos da Lei das Execuções Penais, como reconhecido pelo Juízo a quo (fls. 29-30).<br>Segundo entendimento firmado nessa Corte, o descumprimento das condições da saída temporária, assim como o atraso ou a ausência de retorno à unidade prisional após o seu término, constituem falta grave.<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÍDA TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. CONSECTÁRIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante já decidiu esta Corte, as condições impostas para a concessão da saída temporária configuram ordens recebidas pelo apenado, de forma que seu descumprimento evidencia a prática da conduta prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP.<br>2. O agravante, por duas vezes, deixou de observar as condições da saída temporária ao violar a zona de monitoramento e, a teor do art. 118, I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar falta grave.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 680.452/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.11.2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA . DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. VIOLAÇÃO DA ZONA DE VIGILÂNCIA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir regras para saída temporária (violação ao perímetro datada de 31/12/2021), homologou a falta grave, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.<br>2. Os fundamentos consignados pelas instâncias ordinárias para caracterizar a conduta como falta grave (nos termos artigo 50, VI, combinado com artigos 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal) não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o Reeducando quando da saída temporária deve observar as condições e limites estabelecidos. Precedentes.<br>3. "A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede  .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 813.768/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSEQUÊNCIA LEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A conduta do paciente não se assemelha ao mero descumprimento das condições impostas à saída temporária até porque ele não retornou voluntariamente ao presídio, mesmo que com atraso, mas foi recapturado, o que, por si só, já sinaliza sua vontade de não retomar o cumprimento da pena, amoldando sua conduta à da evasão.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). Precedentes.<br>5. O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 794.016/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.2.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSEQUÊNCIA LEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A conduta do paciente não se assemelha ao mero descumprimento das condições impostas à saída temporária até porque ele não retornou voluntariamente ao presídio, mesmo que com atraso, mas foi recapturado, o que, por si só, já sinaliza sua vontade de não retomar o cumprimento da pena, amoldando sua conduta à da evasão.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). Precedentes.<br>5. O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 794.016/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.2.2023.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SAÍDA TEMPORÁRIA. ATRASO NO RETORNO. FALTA GRAVE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE PENA PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DO RÉU. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSFERÊNCIA TAMBÉM CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DE DESTINO. INTERESSE PÚBLICO.<br>1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. Na hipótese, o agravante foi beneficiado com a saída temporária em 22/12/2023, passou as festividades de final de ano com sua família no Estado de Pernambuco, e não retornou ao final do prazo para cumprimento da pena em Avaré - SP, tendo o Juízo das execuções sustado cautelarmente o regime semiaberto e determinado a expedição de mandado de prisão.<br>3. Configura falta grave o atraso no retorno da saída temporária, consoante previsão do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da LEP e, " E m consonância com o entendimento desta Corte Superior, o cometimento de falta grave pelo apenado: a) importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; b) autoriza a regressão de regime; e c) a perda de até 1/3 dos dias remidos". (AgRg no HC n. 770.314/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).<br> .. <br>5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 904.065/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REEDUCANDO QUE NÃO RETORNOU DA SAÍDA TEMPORÁRIA NA DATA APRAZADA. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O atraso no retorno da saída temporária configura falta grave consistente na execução das ordens recebidas (art. 50, da LEP).<br>2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento a fim de afastar a falta grave ou desclassificar a conduta para infração de natureza média ou leve demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 894.560/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23.5.2024.)<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Ademais, para modificar a decisão de origem e acolher eventuais teses absolutórias seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA