DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE QUINZE DE NOVEMBRO contra acórdão proferido pelo TJRS, assim ementado (fl. 55):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O julgamento do agravo interno pelo colegiado convalida eventual vício de julgamento monocrático. precedentes.<br>2. Nos termos do art. 833, iv, do cpc, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .<br>3. Já a impenhorabilidade prevista no art. 833, x, do cpc, referente à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é ampliada aos valores depositados em conta-corrente ou outras modalidades de investimento, "ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso x do art. 649)." (resp n. 1.230.060/pr, relatora ministra maria isabel gallotti, segunda seção, j. em 13/8/2014, dje de 29/8/2014.)<br>4. Situação em que o exequente não logrou comprovar a possibilidade de constrição de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do executado sem comprometimento do seu sustento.<br>5. Ausente qualquer argumento a justificar a modificação do posicionamento adotado, fica mantida a decisão recorrida. agravo interno desprovido.<br>É o relatório. Decido.<br>Destaca-se um dos fundamentos utilizados pela Corte a quo para negar provimento ao agravo de instrumento (fl. 30):<br>"Ainda, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, referente à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é ampliada aos valores depositados em conta-corrente ou outras modalidades de investimento, na esteira da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>No mote:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. POUPANÇA. LIMITE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.459/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>No caso em apreço, consoante informado pelo próprio exequente (evento 1, INIC1, fl. 11), o valor mensal recebido pelo executado a título de aposentadoria perfaz R$3.259,00, inclusive muito inferior a 40 salários mínimos."<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.285), e foi assim delimitada: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (ProAfR no REsp n. 2.020.425/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Com efeito, pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do tema, o tribunal a quo exercerá o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF ou STJ.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões eventualmente remanescentes.<br>Nessas condições, demais questões eventualmente suscitadas no especial ficam prejudicadas, porquanto "não é possível cindir o julgamento dos recursos especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos" (EDcl no REsp 1.568.817/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016), sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão por este Tribunal Superior, o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.285/STJ. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.