DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KASSIO EDUARDO BISPO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  . <br>O impetrante informa que foi cassada a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, determinando o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, além de ser indevida a aplicação retroativa do art. 112, § 1º, da LEP, com redação conferida pela Lei n. 14.843/2024.<br>Alega que o paciente preenche o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime e que a decisão que condicionou o benefício à realização de exame criminológico não se amparou em elementos concretos da execução, contrariando a necessidade de motivação específica no caso concreto.<br>Afirma que o art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente por se tratar de lei penal mais gravosa, de modo que não pode exigir exame criminológico como condição adicional para a progressão em execuções iniciadas antes da alteração legislativa.<br>Argumenta que a exigência automática de exame criminológico viola o princípio da individualização da pena, porque impõe gravame sem considerar as peculiaridades do caso e os dados concretos da execução.<br>Defende que a determinação genérica de exame criminológico afronta o devido processo legal substantivo, por desproporcionalidade, ao gerar atrasos e impor ônus decorrentes da falta de estrutura estatal, agravando indevidamente a execução.<br>Expõe que a exigência indiscriminada do exame criminológico contraria o princípio da eficiência, por demandar gastos elevados com resultados incertos e por dificultar a ressocialização, produzindo efeitos contrários aos objetivos da pena.<br>Requer, em suma, a cassação da decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, com o restabelecimento da progressão ao regime semiaberto ao paciente .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA