DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLENILDO DA SILVA E SILVA com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fl. 655), além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que a busca pessoal foi nula por ausência de fundada suspeita, defendendo que a mera presença em área conhecida pelo tráfico e a fuga não configuram justa causa.<br>Quanto à condenação pelo delito de tráfico de drogas, defende a necessidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, afirmando ser usuário e que as drogas e o celular não lhe pertenciam.<br>Requer, ainda, a elevação da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao patamar máximo, por entender indevida a modulação em 1/6 com base na quantidade e variedade das drogas na terceira fase.<br>Pleiteia, também, o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, por agressões sofridas na abordagem policial.<br>Postula absolvição dos delitos de lesão corporal e resistência por ausência de dolo, afirmando ter agido em autodefesa e que a lesão do policial não decorreu de soco intencional<br>Pede, subsidiariamente, fixação de regime inicial aberto, substituição da pena por restritivas de direitos, direito de recorrer em liberdade e revisão para viabilizar ANPP, argumentando que a pena mínima, considerada a causa de diminuição, permitiria o acordo e que a confissão formal poderia ser colhida para fins de celebração.<br>Requer o provimento do recurso para: reconhecer a nulidade da busca pessoal e absolver o recorrente; alternativamente, absolvê-lo do tráfico ou desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas; subsidiariamente, elevar a fração do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao máximo; reconhecer a atenuante do art. 66 do CP; absolver o recorrente dos delitos de lesão corporal e resistência; fixar o regime inicial aberto; substituir a pena; conceder o direito de recorrer em liberdade; e determinar a revisão da possibilidade de ANPP.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 735-739).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 746-748 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 829-845).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.<br>Sobre o tema:<br>" .. <br>I - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).<br>" .. <br>1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnados e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.<br> .. <br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp 1437794/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).<br>Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.<br>Ilustrativamente:<br>" .. <br>2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.555.074/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 13/11/2015).<br>Seguindo, verifica-se, das razões recursais (e-STJ, fls. 619-678), que o recurso especial é transcrição integral da apelação interposta pela defesa às fls. 489-538 (e-STJ).<br>Quanto à menção genérica de dispositivos legais, registre-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CP. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CARACTERIZAÇÃO PERDÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não foi observado pela defesa, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 12/04/2022).<br>" .. <br>5. No que concerne aos pleitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de restituição dos valores apreendidos, verifico que a defesa não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 439/455), os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).<br>Quanto à alegação de ofensa aos artigos 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fl. 655), a irresignação não prospera.<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito e em decisão motivada. Assim, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>No caso, observa-se que a escolha da fração de 1/6 fundou-se na elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas - ecstasy, LSD, maconha, cocaína, crack, MDMA, skunk e haxixe -, consoante autoriza a jurisprudência desta Corte.<br>Dessa forma, tendo sido apresentado fundamento válido para se afastar a aplicação da minorante em sua totalidade, a escolha do índice de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas nas hipóteses de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese, figura proporcional a redução da pena, na fração de 1/6, pela incidência do previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a considerável quantidade de droga apreendida. Precedentes.<br>2. No que toca ao regime prisional, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, o que foi enfatizado pela decisão ora agravada, é fundamento idôneo para recrudescer o regime prisional. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável ou outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é fundamento apto a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta.<br>3. Uma vez inalterado o quantum de pena privativa de liberdade, inviável a sua substituição por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo, previsto no art. 44 do Código Penal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 733.761/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).<br>"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. PRIMEIRO PACIENTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CABIMENTO. SEGUNDO PACIENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. No caso, a entrada dos policiais no local onde residia o primeiro Paciente foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que, anteriormente ao ingresso no domicílio, os policiais abordaram, em via pública, um Infante em atitude suspeita, portando um simulacro de arma de fogo, drogas e dinheiro. Na oportunidade, o Adolescente asseverou que estava prestes a transacionar 1 kg de maconha e informou aos policiais o local onde ocorreria a operação.<br>2. No lugar indicado, foi realizada a abordagem do primeiro Paciente, tendo sido encontrada no interior do seu veículo exatamente a quantidade de entorpecente anteriormente informada pelo Infante. Questionado acerca da droga, o Acusado confirmou que venderia o entorpecente e relatou aos policiais a existência de mais droga no local onde residia, o que se confirmou, pois, após busca domiciliar, foi encontrada grande quantidade de entorpecentes, 3 balanças de precisão, 1 rolo de plástico próprio para embalar droga, 1 pé de maconha e 1 aparelho celular. Como se vê, as circunstâncias fáticas anteriores justificaram o ingresso dos policiais na residência do primeiro Acusado.<br>3. Outrossim, o Juízo singular consignou que, durante o interrogatório judicial, o primeiro Paciente, em nenhum momento, afirmou que os agentes públicos forçaram a entrada no imóvel. Pelo contrário, asseverou que levou os policiais ao depósito onde as substâncias estavam, o que corrobora a conclusão de que a diligência policial não foi ilegal.<br>4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento dos Acusados com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício.<br>5. Deve ser preservado o entendimento da Terceira Seção no sentido de que a quantidade de entorpecente deve ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal e não pode ser o único fundamento utilizado para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, no entanto, legitimar a modulação da fração, desde que já não tenha sido considerada na primeira etapa do cálculo da pena.<br>6. Ante a consolidação jurisprudencial e, dentro do livre convencimento motivado, entende-se proporcional e suficiente a aplicação do redutor na fração de 1/6 (um sexto) em favor do primeiro Paciente, diante da expressiva quantidade de entorpecentes encontrada.<br>7. Em relação ao segundo Paciente, o aumento efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas - pena-base fixada em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão acima do mínimo legal - revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada (grande quantidade de droga apreendida) e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de reclusão.<br>8. Ordem de habeas corpus denegada."<br>(HC 709.541/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. MEIOS ROBUSTOS DE PROVA. MINORANTE. FRAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível a condenação por crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos (EREsp n. 1.544.057/RJ. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016).<br>2. Embora não tenha havido a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo, há meios robustos de prova que evidenciam a materialidade do delito de tráfico de drogas. Isso porque, em que pese o laudo de constatação haja sido elaborado ainda na fase inquisitiva, conteve todas as informações necessárias à comprovação, com segurança, de que a substância apreendida com o acusado se tratava de ecstasy.<br>3. Deve ser mantida a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/6, porque foi fundamentada a escolha com apoio em argumento idôneo e específico dos autos, qual seja, a quantidade e a diversidade de droga apreendida.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 1879014/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. FIXAÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Acórdão da apelação já transitado em julgado. Cabimento de revisão criminal.<br>2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes no caso.<br>3. A simples presença dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não gera direito à aplicação da fração máxima da minorante, que pode ser modulada dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos, desde que haja fundamentação idônea. Nessa modulação, é possível a utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido avaliadas em outra etapa da dosimetria, para que não haja bis in idem (AgRg no REsp 1.628.219/AM, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017) - (AgRg no HC n. 624.797/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 09/03/2021).<br>4. No caso, a Corte estadual - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, com base em argumento idôneo e específico dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/6, ocasião em que fez menção à quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado (AgRg no HC n. 598.643/MA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020).<br>5. Considerando que "o réu é primário e não ostenta antecedentes, tendo as circunstâncias judiciais sido favoravelmente sopesadas, com a imposição de pena final superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos" e, portanto, em conformidade com os termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como da Súmula n. 440/STJ, de rigor a manutenção do regime semiaberto para o cumprimento da pena (AgRg no AREsp n. 1.638.542/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/10/2020).<br>6. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC 150.379/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA