DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE CORNELIO SILVA PINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.21.119942-7/000).<br>Os autos dão conta de que, em 1º/7/2021, o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Nova Serrana/MG, à pena total de 18 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e teve a prisão preventiva decretada.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, mantendo-se a segregação cautelar (e-STJ fls. 210/220).<br>O presente writ, que buscava a revogação da prisão preventiva ordenada na sentença condenatória, teve a ordem concedida por este relator (e-STJ fls. 362/364), após o que houve a extensão dos efeitos do aludido decisum ao corréu Ricardo Santos de Oliveira (e-STJ fls. 414/417).<br>Irresignado, o Ministério Público Federal ingressou com agravos regimentais contra ambas decisões, os quais foram desprovidos pela Sexta Turma desta Corte, nos termos das seguintes ementas, respectivamente (e-STJ fls. 623 e 625):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão do Tribunal do Júri não é exequível imediatamente, porquanto "a  soberania dos veredictos não é absoluta e convive em harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, não estar legitimada a efetuar o juízo rescisório, não provoca a execução imediata da sentença condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo julgamento, com reexame de fatos e provas" (RHC n. 92.108/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)<br>2. Ademais, invocou o juiz, de efetivamente concreto, apenas o fato de que o agravado "diante do resultado que lhe foi desfavorável, por fundadas razões, poderá atentar contra informante Jaqueline, que, abertamente, seria sua desafeta". Todavia, em que pese a gravidade do delito, está-se diante de réu que aguardou solto o seu julgamento sem que fosse a pontado nenhum ato atentatório durante o aludido lapso de tempo. Logo, ao menos da forma em que referido na sentença, trata-se de mera presunção.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO ACOLHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão do Tribunal do Júri não é exequível imediatamente, porquanto "  a  soberania dos veredictos não é absoluta e convive em harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, não estar legitimada a efetuar o juízo rescisório, não provoca a execução imediata da sentença condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo julgamento, com reexame de fatos e provas" (RHC n. 92.108/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)<br>2. Ademais, invocou o juiz, de efetivamente concreto, apenas o fato de que o agravado "somente foi localizado em outro estado da federação e, ante esta condenação, poderá se furtar a dar início ao cumprimento de sua pena ". Todavia, em que pese a gravidade do delito, está-se diante de réu que não somente aguardou solto o desenrolar do processo, como também compareceu em juízo nas três oportunidades em que houve a realização de seu julgamento, o que, na hipótese específica dos autos, sobrepõe-se ao fundamento utilizado, o qual, inclusive, nem mesmo pode se ter por contemporâneo. Logo, era de rigor o acolhimento do pedido de extensão formulado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Na sequência, o Parquet Federal interpôs recurso extraordinário, sustentando, em síntese, que a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri não viola a presunção de inocência, devendo prevalecer a soberania dos veredictos.<br>Diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria no RE n. 1.235.340-RG/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, o então Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Og Fernandes, determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento do Tema n. 1.068/STF pela Suprema Corte (e-STJ fls. 676/678).<br>Às e-STJ fls. 685/687, o Ministro Luis Felipe Salomão, atual Vice-Presidente desta Casa, registrou que a matéria submetida à repercussão geral foi julgada e que o STF fixou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Sendo assim, determinou o retorno dos autos à Turma de origem para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento aos agravos regimentais interpostos, ante a compreensão de que se mostrava ilegal a decretação da prisão preventiva com base apenas no comando do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a demonstração da presença dos requisitos contidos no art. 312 do CPP.<br>Com o fim do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral) e considerando a palavra final do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, passou esta Casa a adotar postura diversa daquela defendida anteriormente, concluindo-se, portanto, pela legalidade da decretação da prisão preventiva em casos como o que é trazido nestes autos.<br>Todavia, informações obtidas mediante consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem demonstram a superveniência de nova realidade fática prejudicial ao que busca o Ministério Público Federal em seu recurso extraordinário, na medida em que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória, ocorrido em 11/11/2025, ordenou a prisão preventiva do paciente e do corréu Ricardo Santos Oliveira, ambos outrora beneficiados com a liberdade por esta Casa.<br>Confira-se, nesse particular, o que constou do acórdão:<br>Em conformidade com o disposto no artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, determino a imediata prisão dos réus Alexandre Cornélio Silva Pinto e Ricardo Santos Oliveira, já devidamente qualificados nestes autos. Expeçam-se os competentes mandados de prisão, com prazos de validade de 20 (vinte) anos para o de Alexandre Cornélio Silva Pinto, e de 16 (dezesseis) anos para o mandado de prisão a ser expedido em desfavor de Ricardo Santos Oliveira.<br>Logo, diante dessa realidade processual, não mais subsiste interesse que nos presentes autos se restabeleça a prisão cautelar do paciente e do corréu, não havendo que se falar, salvo melhor juízo, em ajuste para adequação ao novo entendimento da Suprema Corte, tampouco em juízo de retratação pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus e, consequentemente, o reexame das insurgências ministeriais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA