DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ERICA MARTA ROCHA MAGNAGO LACERDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA EM DAR QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DEVE SER JULGADA PROCEDENTE QUANDO DEMONSTRADA A RECUSA DE DAR QUITAÇÃO EXTRAJUDICIALMENTE, NOTADAMENTE SE A CREDORA CONCORDA INTEGRALMENTE COM O MONTANTE OFERTADO, NÃO APRESENTADO QUALQUER RESISTÊNCIA NO ÂMBITO JUDICIAL. ART. 335, I, CC E ART. 539 E SEGUINTES, DO CPC. PRECEDENTE DO TJES.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz violação ao art. 313 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito de não dar quitação quando a prestação é diversa da devida, em razão de a recorrente ter apenas solicitado alterações no recibo sem recusar o recebimento do valor. Argumenta que:<br>Trata-se na origem de Ação de Consignação em Pagamento movida pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado do Espírito Santo contra Erica Marta Rocha Magnado Lacerda, buscava-se obter quitação relativa ao pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de uma ação coletiva proposta pelo Sindicato, da qual Erica é beneficiária.<br>O montante em questão possui valor histórico de R$ 42.356,18 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos). Em sua exordial, o Sindicato alegou que Erica recusou-se a assinar o recibo de quitação após o pagamento desse valor.<br>Por outro lado, Erica contestou essa alegação, comprovando que não recusou o recebimento da quantia, mas apenas solicitou algumas alterações no recibo apresentado. Ela afirmou concordar com o valor e solicitou o levantamento dos fundos.<br>Neste sentido, o juízo de origem julgou improcedente a pretensão consignatória do Sindicato. Insatisfeito com essa decisão, o Sindicato interpôs uma Apelação Cível buscando a reforma do julgamento.<br>Todavia, inesperadamente, o acórdão que julgou a apelação deu primeiro ao recurso reformando erroneamente a decisão de primeiro grau:<br> .. <br>A violação a esse dispositivo é manifesta na medida em que a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo desconsiderou o direito da Recorrente de recusar prestação diversa da devida, mesmo que tal prestação tenha sido oferecida com valor considerado justo pelo Sindicato dos Engenheiros do Espírito Santo (SENGE-ES).<br>Vejam, nobres Ministros, que a Recorrente não se recusou a receber o montante previsto no recibo, mas sim se manifestou de maneira contrária a dar quitação ante o valor indicado pelo Recorrido, o que não configura recusa injustificada, conforme disposição do artigo 313 do Código Civil.<br>Ao decidir pela procedência da consignação em pagamento, o Tribunal desconsiderou que a Recorrente exercia seu direito legítimo de não aceitar uma prestação diversa da devida. O pedido de alterações no recibo apresentado pelo SENGE-ES não pode ser interpretado como recusa ao recebimento do valor devido, mas sim como um exercício legítimo de seu direito de obter a quitação correta, sendo esta a evidente violação ao artigo 313, simplesmente pela equivocada interpretação por parte do órgão julgador.<br>Nesse sentido, a decisão proferida pela instância inferior violou frontalmente o disposto no artigo 313 do Código Civil, ao considerar que a solicitação de alterações no recibo configuraria recusa ao recebimento do pagamento. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo interpreta de maneira errada que, em verdade, a Recorrente possui pleno direito ao exercício de se recusar a dar quitação a uma prestação diversa da devida, mesmo que seja mais valiosa, e que tal recusa não pode ser interpretada como má-fé ou tentativa de obstaculizar o cumprimento da obrigação, tanto que foi devidamente reconhecida na esfera trabalhista que o valor ofertado pela Recorrida era indevido, tendo sido condenada a arcar com valor a maior frente aos sindicalizados (fls. 1.101-1.103).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do fundamento constitucional, a parte aponta ofensa ao art. 335, I, do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da consignação em pagamento por inexistência de recusa injustificada em dar quitação, tendo em vista que a recorrente apenas exigiu ajustes no recibo diante de valor equivocado. Traz a seguinte argumentação:<br>A decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo fundamentou-se na ideia de que houve recusa da Recorrente em dar quitação, justificando a consignação em pagamento. No entanto, tal fundamentação é equivocada, pois a Recorrente apenas solicitou alterações no recibo apresentado, sem jamais recusar o recebimento do valor.<br>A aplicação do artigo 335, inciso I do Código Civil para fundamentar o acórdão exige a demonstração de recusa injustificada por parte do credor em receber o pagamento ou dar a quitação na forma devida. No presente caso, a Recorrente não recusou a receber o pagamento ou dar quitação sem justa causa, pois o informou que o valor estava equivocado, sendo aí que reside a violação à lei. A interpretação equivocada do artigo 335 resultou em violação ao direito da Recorrente, que não se recusou injustificadamente a receber o pagamento, mas sim buscou assegurar a regularidade do recibo.<br>O Tribunal, ao considerar que a solicitação de ajustes no recibo configurava recusa ao pagamento, violou o artigo 335 do Código Civil. A decisão desconsiderou que a consignação em pagamento só é cabível em casos de recusa injustificada do credor, o que não se verifica no presente caso. A Recorrente, em nenhum momento, recusou-se a receber o montante devido, mas apenas exigiu que a quitação fosse feita de modo adequado.<br>Nesse sentido, a decisão proferida pela instância inferior violou diretamente o disposto no artigo 335 do Código Civil, ao entender que a solicitação de alterações no recibo configuraria recusa ao recebimento do pagamento. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo interpretou de forma equivocada, uma vez que a Recorrente tem o pleno direito de recusar uma prestação diversa da devida, desde que haja justa causa, no caso em comento, o valor estava equivocado, motivo do qual se faz necessária a declaração de violação da legislação federal (fls. 1.103-1.104).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto a ambas as controvérsias pela alínea "a", o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado do Espírito Santo em face de Erica Marta Rocha Magnado Lacerda visando à obtenção de quitação relativa à obrigação de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de ação coletiva proposta pelo Sindicato, da qual a Requerida é beneficiária.<br>A demanda foi fundada na recusa de a credora assinar recibo de quitação pelo pagamento do montante equivalente a R$ 42.356,18 (quarenta e dois mil e trezentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos).<br>A Requerida afirmou, em contestação, a ausência de recusa no recebimento da quantia, afirmando que apenas requereu algumas alterações no recibo apresentado. De todo modo, declarou expressa concordância com o valor apresentado, oportunidade em que requereu o levantamento.<br> .. <br>No caso em julgamento, muito embora a credora, ora Apelada, não tenha se recusado a receber a quantia devida e, no curso do processo tenha, inclusive, manifestado expressa concordância com o montante ofertado, há provas de que se recusou a dar quitação no âmbito extrajudicial, como ilustram os e-mails que instruem a demanda, em especial de fls. 158.<br>Não me parece razoável que se justifique a ausência de recusa em sede judicial quando, na esfera extrajudicial, a credora tenha, de fato, obstado a entrega da quitação na forma apresentada pelo Sindicato.<br> .. <br>Dessa maneira, considerando que houve, sim, recusa em dar a quitação, penso que deve ser julgada procedente a pretensão consignatória, nos termos da legislação vigente, sobretudo como forma de resguardar o Sindicato quanto ao efetivo pagamento do montante devido (fls. 1.068-1.069).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto às controvérsias pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, R el. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA