DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que estão envolvidos o Juízo de Direito da Vara Cível de Brasília (DF) e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros (SP) nos autos de ação de indenização por danos morais proposta por Rosangela da Silva em desfavor de Manoel Ramos Evangelista (Processo n. 1000562-56.2023.8.26.0011 na origem).<br>A demanda indenizatória foi inicialmente distribuída ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros, ocasião em que a autora, então já Primeira-Dama da República, qualificou-se como domiciliada no Município de São Paulo, juntando comprovante de residência emitido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.<br>O réu, em contestação, arguiu preliminar de incompetência territorial, afirmando ser fato público e notório que a autora reside em Brasília, após a posse presidencial. O Juízo paulista acolheu a preliminar e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Brasília, sob o fundamento de que, nas ações de indenização por ofensas perpetradas em redes sociais, a competência é do juízo do domicílio da vítima.<br>Recebidos os autos, o Juízo de Direito da Vara Cível de Brasília suscitou o presente conflito negativo de competência. Ponderou que a autora comprovou documentalmente seu domicílio em São Paulo à época da propositura da ação (17/1/2023) e que a mudança para o Palácio da Alvorada ocorreu apenas em 6/2/2023, de modo que deve incidir a regra do art. 43 do CPC (perpetuatio jurisdictionis).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitado, por ter sido o foro originalmente escolhido pela autora e por corresponder a seu domicílio ao tempo do ajuizamento da ação.<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito é de natureza negativa, instaurado entre dois juízos estaduais de instâncias diversas, atraindo a competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos morais decorrentes de ofensas proferidas em rede social, quando há divergência entre os juízos quanto ao domicílio da vítima.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, em ações dessa natureza, a competência para julgamento é, em regra, o foro do domicílio da vítima (CC n. 184.746/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 22/2/2024).<br>A ratio decidendi é a ampla difusão das ofensas praticadas na internet, que amplifica os efeitos do ilícito justamente no local onde a vítima reside e mantém sua vida pessoal, profissional e social.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO. ATO ILÍCITO. INTERNET. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.<br>2. Recurso especial provido para manter a competência da 7ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo. (REsp n. 2.032.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. OFENSAS PERPETRADAS POR MEIO DA INTERNET . COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito" (REsp n. 2.032.427/SP, relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.526.925/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Superada essa premissa, cumpre esclarecer que a determinação do domicílio relevante para fins de fixação da competência deve obedecer ao art. 43 do CPC, segundo o qual a competência é definida no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes alterações posteriores.<br>Conforme demonstrado nos documentos que instruem o conflito, a ação foi distribuída em 17/1/2023, data em que a autora comprovou residir em São Paulo. Também é fato público e notório que a mudança para o Palácio da Alvorada ocorreu apenas em 6/2/2023, ou seja, após a distribuição da demanda, o que torna inaplicável qualquer alteração superveniente do domicílio para fins de modificação da competência.<br>Assim, ainda que posteriormente tenha passado a residir em Brasília, tal circunstância não tem o condão de modificar a competência já estabelecida, em observância ao princípio da estabilidade da jurisdição.<br>Também não se pode descurar do fato de que o ordenamento jurídico brasileiro admite a existência de pluralidade de domicílios, a depender das circunstâncias pessoais, profissionais e funcionais do indivíduo. O Código Civil, ao tratar do tema (arts. 70 a 72), permite que determinadas pessoas possuam mais de um domicílio, como ocorre com aqueles que exercem funções públicas que exigem permanência habitual em localidade diversa daquela onde mantêm sua residência civil e afetiva.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que o domicílio funcional, imposto pela transitoriedade do exercício de cargo público, não afasta o domicílio pessoal, que permanece sendo o parâmetro para fins de definição da competência territorial em ações de natureza privada, sobretudo quando comprovado documentalmente e exercido de forma contínua.<br>Assim, ainda que o cargo ocupado ocasione a permanência física da autora no Distrito Federal durante o mandato presidencial, essa circunstância não substitui nem descaracteriza o domicílio pessoal previamente estabelecido em São Paulo, o que reforça o argumento de que a competência deve prevalecer para fins de fixação da competência, em observância à regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros (SP), o suscitado, para processar e julgar a ação de indenização por danos morais proposta por Rosangela da Silva contra Manoel Ramos Evangelista.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se. I ntimem-se.<br>EMENTA