DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GERALDO JUNIOR MEIRELES MAIA, contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 312 do Código Penal Militar; e à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 196 do Código Penal Militar.<br>O impetrante pleiteia:<br>a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender, de imediato, os efeitos do ato coator que determinou o recolhimento do Paciente ao quartel militar durante o período noturno, finais de semana e feriados, assegurando-lhe o direito de aguardar o julgamento de mérito do presente writ em sua residência, com a expedição do competente salvo-conduto ou ofício à autoridade coatora;<br>b) Ao final, a concessão da ordem de habeas corpus em definitivo, para, confirmando a liminar eventualmente deferida, cassar o ato coator consubstanciado na determinação de recolhimento noturno do Paciente ao quartel, por manifesta ilegalidade e incompatibilidade com o regime aberto fixado na sentença condenatória;<br>c) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pelo afastamento completo da condição, que seja determinado o cumprimento da pena em regime aberto na modalidade domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal e em observância à Súmula Vinculante nº 56 do STF, em substituição ao recolhimento em unidade militar; (fl. 18).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.<br>3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA