DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de SYLAS DE PAULO MARIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0394.16.010125-6/004.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 25 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 3.179 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 43/185).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual, por maioria, negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 8/32), em acórdão assim ementado:<br>EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PARCIALIDADE DO MAGISTRADO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECOTE DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL - DESCABIMENTO - BIS IN IDEM - NÃO VERIFICAÇÃO - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - REDUÇÃO DAS PENAS - DESCABIMENTO - DETRAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Ainda que a investigação criminal seja de incumbência precípua da polícia civil, excepcionalmente e quando o interesse da justiça e a busca da verdade real o recomendarem, é possível que ela seja efetuada pela polícia militar. Assim, constatado que a polícia militar agiu dentro das atribuições legalmente delimitadas, no cumprimento de sua função de preservação da ordem pública (art. 144, §5º, da CF/88), e agiu conjuntamente com o Ministério Público, não há que se falar em decretação de nulidade do procedimento investigatório. 2. Observado que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, individualizando a conduta atribuída aos acusados, o que possibilitou que eles se defendessem eficazmente dos fatos que lhe foram imputados, não há que se falar em sua inépcia. 3. Não há que se falar em nulidade da interceptação telefônica quando a degravação foi devidamente autorizada para os números que viessem a ser habilitados nos aparelhos interceptados, bem como quando envolve degravações de contatos feitos com terminais já interceptados. 4. Não há impedimento para que o Magistrado que atuou em uma ação penal e condenou o réu participe de novo julgamento na hipótese de a sentença ter sido anulada na segunda instância. Precedente do STJ. 5. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva e demonstrada a destinação mercantil das substâncias entorpecentes, imperativa é a condenação nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 6. Demonstrada a existência de estabilidade associativa entre os réus para o tráfico de drogas, e permanência e habitualidade da ação delituosa, de rigor a condenação pelo crime do artigo 35 da referida Lei. 7. Demonstrado que os réus traziam substâncias entorpecentes de um Estado da Federação para outro, inviável o decote da majorante do artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. 8. Considerando que os artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 não trazem em seu tipo penal o transporte de entorpecentes entre estados, deve ser mantida a causa de aumento específica prevista no art. 40, inciso V da mesma lei. 9. Não há que se falar em bis in idem na aplicação simultânea da majorante do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, aos delitos do art. 33 e art. 35, porquanto se cuida de crimes autônomos. 10. Inviável o reconhecimento do privilégio no delito de tráfico de drogas se os acusados também foram condenados pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. 11. Constatada que as penas- bases foram fixadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, descabida a sua redução. 12. A detração da pena privativa de liberdade, nos moldes do art. 42 do Código Penal, deve ser feita pelo Juízo da Execução, por expressa previsão contida no art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei 7.210/84, não sendo a apelação a via indicada para tal requerimento. v. v- Verificada a incorreção do juízo a quo quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação das penas é medida que se impõe. Mostra-se legítimo o aumento da pena-base, pelo vetor da culpabilidade, na medida em que fundamentada em elementos que extrapolam os inerentes ao tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta, justificando validamente o aumento da pena-base. Considerar o vetor da culpabilidade como desfavorável em razão de que o crime foi cometido em associação complexa e estruturada com outros réus, estaria se incorrendo em "bis in idem", já que os acusados foram também condenados, especificamente, pelo crime de associação ao trafico, não podendo ser penalizados uma vez mais, em razão dessa associação ser mais ou menos estruturada, ou composta por dois ou mais indivíduos.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/7), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na primeira e terceira fases da dosimetria de suas penas. Para tanto, alega que há inidoneidade na fundamentação utilizada para negativar sua culpabilidade, pois não subsiste qualquer constatação a corroborar a conclusão de que a conduta praticada se apresenta mais gravosa que aquela inerente à figura típica, tampouco demonstra eventual dolo intenso do agente ou exige maior grau de censura (e-STJ, fl. 5). Desse modo, defende ser o caso de valoração dessa vetorial como neutra, para ambos os delitos.<br>Ademais, requer a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 975.232/MG ao corréu Wesley da Silva Maria, no tocante à redução da fração de aumento pela majorante prevista no art. 40, V, da LAD, haja vista que ambos se encontram na mesma situação fática e jurídica, de sorte que o paciente também faz jus à referida redução.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revisão da dosimetria das penas do paciente, ante a redução de suas basilares e da fração de aumento relativa à majorante do tráfico interestadual.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em DJe 1º 25/6/2019, /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004, com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se a redução das penas-base do paciente, ante o decote da culpabilidade, e da extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 975.232/MG.<br>Como cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, in verbis:<br>Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no do Código Penal, a natureza e a quantidade da art. 59 substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (23,8 KG DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO FUNDAMENTADO. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. PREJUDICADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.<br> .. <br>II - O aumento da pena-base em razão da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder da ré (cerca de 23,8 kg de cocaína) mostra-se, de fato, fundamentado, pois está em estrita sintonia com o estabelecido pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp. 1.238.404/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018).<br>Sob essas balizas, a Corte mineira manteve o acréscimo das penas-base tal como operado pelo Magistrado, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 26/27, destaquei):<br> .. <br>Noutro norte, no que se refere às penas aplicadas na r. sentença, constata-se que elas não merecem qualquer retoque, eis que foram fixadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados nos arts. 59 e 68 do Código Penal.<br>Quanto à culpabilidade, valorada negativamente a todos os apelantes, entendo que realmente extrapolou o tipo penal, de modo que, ainda que a caracterização da associação já esteja prevista em delito próprio (art. 35 da Lei 11.343/06), fato é que, no caso dos autos, a associação era de maior complexidade, fugindo daquela normal prevista ao tipo penal.<br>Como bem fundamentado pelo Magistrado a quo:<br>"Este acusado traficava drogas por meio de associação composta por elevado número de integrantes (oito membros), dividida hierarquicamente e com grande e dinâmico aparato logístico para o desempenho de sua atividade ilícita. Esse elevado número de participantes (oito membros) é grau de complexidade da associação evidenciam a maior reprovação social da conduta. Assim, esta circunstância judicial é negativa."<br>Ora, seria desproporcional aplicar a mesma pena a uma associação simples de dois membros, que se limitam a realizar a traficância em seu bairro, comparada a uma associação complexa, hierarquizada, com elevado número de participantes e uma estrutura logística dinâmica para conduzir a atividade ilícita, envolvendo até mesmo a negociação de veículos na prática da traficância.<br>De igual modo, a quantidade e natureza dos entorpecentes arrecadados (10,045kg de maconha, apreendidos em 06/10/2016, 672g de maconha e 158,22g de crack, apreendidos em 23/10/2016), merecem maior reprovabilidade ao serem analisados na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, de modo que agiu com acerto o magistrado ao considerar como negativas as circunstâncias do crime.<br>Acrescente-se, ademais, que o critério de cálculo de aumento da pena-base não é aritmético, devendo ficar ao critério do Magistrado, com observância aos princípios do livre convencimento motivado, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do caráter preventivo e repressivo da pena, a escolha do quantum de aumento para cada circunstância judicial negativa, a fim de que ele se mostre necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.<br>Pela leitura do recorte acima, extrai-se que as penas-base do paciente foram majoradas considerando como desfavoráveis as circunstâncias do delito, consubstanciada na elevada quantidade de entorpecentes apreendidos - 10,717 kg de maconha e 158,22g de crack - e sua culpabilidade.<br>Quanto à culpabilidade, objeto da insurgência do impetrante, observo que ela está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial foi negativada em virtude da elevada quantidade de agentes (8 membros) e da complexidade da estrutura utilizada para a prática dos crimes, dividida hierarquicamente e com grande e dinâmico aparato logístico para o desempenho das atividades ilícitas (e-STJ, fl. 26/27). Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada no devalor dessa vetorial, pois tais circunstâncias fogem à normalidade dos delitos dessa natureza e justificam a exasperação das basilares a esse título.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO EMPREGADA NA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE. NÚMERO EXPRESSIVO DE INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>2. A expressiva quantidade de integrantes da associação voltada ao tráfico de drogas (dez agentes), aliada à natureza e à quantidade das drogas, justificam a elevação da pena-base.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe 13/8/2024, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE E REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa, a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, sua complexa estrutura criminosa e a abrangência.<br>2. A instância primeva encontra-se de acordo com o entendimento deste Sodalício vez que considerou elementos concretos para fixar regime prisional mais gravoso.<br>3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 656.653/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021).<br>Desse modo, as basilares do paciente permanecem inalteradas.<br>No que tange à extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 975.232/MG, de minha relatoria, que beneficiou o corréu WESLEY DA SILVA MARIA, mediante a redução da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11343/2006, de 2/3 para 1/5; compulsando os autos (e-STJ, fls. 24/25), verifico que o paciente se encontra na mesma situação fática e jurídica do corréu, no que diz respeito à dosimetria da pena, o que autoriza a extensão dos efeitos da decisão proferida naqueles autos, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Desse modo, passo ao novo cálculo da dosimetria de suas penas, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas (e-STJ, fls. 154/158).<br>1) Art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da LAD<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base em 8 anos e 9 meses de reclusão, e 875 dias-multa. Na segunda etapa, presente a atenuante prevista no art. 65, III, "d", e a agravante do art. 61, I, ambas do CP, mantenho a compensação integral entre ambas, ficando as sanções inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e incidente a majorante prevista no art. 40, V, da LAD, aplico a fração de 1/5, ficando as sanções fixadas em 10 anos e 6 meses de reclusão, e 1.050 dias-multa.<br>2 ) Art. 35, caput, c/c o art. 40, V, ambos da LAD<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 886 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e incidente a agravante prevista no art. 61, I, do CP, mantenho o incremento em 1/6, fixando as sanções em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, e 1.033 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e incidente a majorante prevista no art. 40, V, da LAD, aplico a fração de 1/5, ficando as sanções fixadas em 7 anos, 10 meses e 14 dias de reclusão, e 1.239 dias-multa.<br>Mantido o concurso material de crimes, as penas são somadas, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 18 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, além de 2.289 dias-multa.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para redimensionar as sanções do paciente a 18 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, além de 2.289 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>EMENTA