DECISÃO<br>GABRIEL LIMA DA SILVA, acusado de diversos crimes em contexto de violência doméstica, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.<br>O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos similares, a qual é desfavorável a pretensão defensiva.<br>Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.<br>No caso, extrai-se da decisão constritiva a seguinte passagem (fl. 25, destaquei):<br> .. <br>O fato é mais grave do que o comum, haja vista que a vítima narrou ter sofrido pluralidade de agressões por parte do autuado, sendo ainda ameaça por ele, que também a xingou e quebrou seu aparelho celular.<br>Conduzidos os envolvidos à delegacia, confirmou-se a agressão pelas fotografias de fls. 52/53.<br>Como se não bastasse, há histórico de violência entre as partes, sendo certo que já foram deferidas medidas protetivas de urgência em face do autuado, em relação a mesma vítima.<br>Como se observa, não há como deixar de considerar que foi indicada a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, extraída pelo modus operandi com que praticado o delito, todos em ambiente doméstico e de forma reiterada, situação que denota a sua periculosidade. A esse respeito, registro que,<br> ..  " e sta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)" (AgRg no RHC n. 181.644/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2023.)<br>Diante do exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem de habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA