DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de WALLACE MENEZES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 158, caput, por três vezes, n/f do art. 71, todos do Código Penal.<br>A defesa e o Ministério Público interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo defensivo e acolheu o ministerial, para aumentar a pena do paciente para 5 anos de reclusão, em regime fechado, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. Autoria e materialidade comprovadas. Os depoimentos SEGUROS e NADA VARIÁVEIS das vítimas, corroborados pelas declarações dos P Cs, que detiveram o acusado, na posse dos celulares usados, para enviar as mensagens que exigiam a entrega da quantia, sob a ameaça de causar mal injusto aos FILHOS das vítimas, deixam clara a prática das dinâmicas delitivas. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO MINISTERIAL, a fim de exasperar a pena-base e fixar regime prisional mais gravoso." (e-STJ, fls. 8-16).<br>Neste writ, a defesa alega que o aumento da pena-base determinado pelo Tribunal de origem carece de fundamento. Argumenta que a exasperação em razão das circunstâncias e das consequências do delito não foi fundamentada em fatos concretos mas tão-somente em elementos inerentes ao tipo penal.<br>Requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a pena imposta pela sentença.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>"O Juízo "a quo" fixou as penas-base no mínimo legal.<br>O acusado é primário, conforme se verifica por meio da FAC (índex nº 93269561).<br>Requer o "Parquet" a exasperação da sanção aplicada na primeira fase dosimétrica, bem como a fixação de regime mais gravoso.<br>Assiste-lhe razão.<br>As circunstâncias e consequências do crime são GRAVÍSSIMAS, eis que o acusado, por meio de vil estratagema, valendo-se da confiança de mulheres com as quais se relacionou amorosamente, utilizou-se de informações pessoais fidedignas para praticar os delitos, que acarretaram danos emocionais e psicológicos, em razão da situação de vulnerabilidade e violação da intimidade a que foram submetidas.<br>Desta forma, fixo a pena-base, acima do mínimo legal, em 2/8, razão pela qual é arbitrada em 05 anos de reclusão e pagamento de 12 dias-multa.<br>Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão, reconhecida pelo Juízo "a quo", razão pela qual reduzo a pena em 1/6, restando fixada em 04 anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.<br>Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena serem sopesadas.<br>Levando em consideração a continuidade delitiva, na forma que preconiza o art. 71 do CP, em razão das três condutas praticadas, eleva- se a pena na fração de 1/5, na forma já consignada pelo sentenciante, razão pela qual a sanção restará fixada em 05 anos de reclusão e pagamento de 12 dias-multa.<br>Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e o "quantum" da sanção imposta, fixo o regime FECHADO, na forma que autoriza o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal." (e-STJ, fls. 14-15)<br>Pelo que se extrai dos trechos acima, no tocante às circunstâncias, não foi apontado modus operandi que justifique o aumento da pena. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso, não foi apontado nenhum elemento concreto que desborde do ordinário previsto para o tipo.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ART. 159, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVAS. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO. ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 444 DO STJ. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INTENÇÃO DE OBTER DINHEIRO. TRAUMAS PSICOLÓGICOS DA VÍTIMA. MENÇÃO ABSTRATA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. IDENTIDADE OBJETIVA DE SITUAÇÕES. ILEGALIDADES FLAGRANTES. REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AGRAVANTE. OFENSA. SÚMULA N.º 241 DO STJ. COMPENSAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.<br>1. Segundo entendimento pacificado neste Superior Tribunal, é dispensável a realização de perícia para identificação das vozes captadas por meio de interceptações telefônicas, em razão da falta de previsão na Lei n.º 9.296/1996, bem como da possibilidade de comprovação da autenticidade da voz por outros meios de provas.<br>2. As instâncias ordinárias, a partir de fundamentada análise das provas constantes dos autos, concluíram estar comprovada a prática do crime de extorsão mediante sequestro. Para rever o entendimento, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. A utilização de processos criminais em curso para negativar os antecedentes colide com a orientação cristalizada na Súmula n.º 444 do STJ.<br>4. É inidônea a negativação da culpabilidade sob o fundamento de que a conduta dos acusados seria "bastante reprovável", bem assim das circunstâncias do crime, porque seriam "desfavoráveis", por se tratarem de afirmações genéricas.<br>5. A intenção de obter dinheiro pela prática criminosa é inerente ao delito de extorsão mediante sequestro, delito de natureza patrimonial. Assim, também não presta para desvalorar os motivos do crime.<br>6. Os traumas psicológicos sofridos pela vítima também são inerentes ao crime de extorsão mediante sequestro. Para que justifiquem a exasperação da pena-base, deve ser demonstrada a existência de elementos concretos que extrapolem a previsão abstrata feita pelo legislador.<br>7. A exclusão do desvalor atribuído aos antecedentes, à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime deve ser estendida aos corréus JEAN MAIA DA COSTA, FRANCISCO HERNANDES SOUZA, FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS e RAIMUNDO LUIS NOGUEIRA FILHO, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal, pois a negativação das referidas circunstâncias judiciais, a partir da mesma fundamentação, levou à exasperação de suas penas-bases, exceto quanto à negativação antecedentes do último corréu, que teve fundamento diverso.<br>8. Existência de ilegalidades flagrantes na dosimetria da pena do corréu RAIMUNDO LUIS NOGUEIRA FILHO, pois a condição de reincidente foi utilizada tanto para negativar as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e à personalidade como para caracterizar a agravante do art. 61, inciso I, do Código Penal, em indevido bis in idem e ofensa ao enunciado 241 da Súmula do STJ. Não houve, ainda, a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de excluir a negativação dos antecedentes, da culpabilidade, dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, com extensão dos efeitos aos corréus JEAN<br>MAIA DA COSTA, FRANCISCO HERNANDES SOUZA, FRANCISCO VIEIRA DOS<br>SANTOS e RAIMUNDO LUIS NOGUEIRA FILHO, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal, exceto quanto ao último corréu, no tocante à negativação dos antecedentes. Habeas corpus concedido, de ofício, ao corréu RAIMUNDO LUIS NOGUEIRA FILHO para afastar o desvalor atribuído aos antecedentes e compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência. As penas do Recorrente e dos corréus ficam redimensionadas para 12 (doze) anos de reclusão." (REsp n. 1.760.355/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DESTE STJ. PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade (enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte).<br>2. A jurisprudência deste Sodalício entende que a pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, circunstância não verificada no caso em exame, na medida em que utilizadas considerações abstratas e inerentes ao tipo penal violado para justificar a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 765.504/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)<br>Assim, devem ser afastadas as circunstâncias e restabalecidos a pena e regime prisional impostos na sentença.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem para restabelecer a pena e o regime impostos na sentença de primeiro grau de jurisdição.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA