DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THALES MEDEIROS MINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2334976-52.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 26.8.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que o não conhecimento do habeas corpus por litispendência obstou a apreciação do mérito da ilegalidade da prisão, mantendo a custódia sem exame jurisdicional adequado.<br>Aduz que o novo writ atacou ato coator superveniente, consistente na decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva, o que afasta a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da litispendência.<br>Argumenta que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata do delito e em presunções de periculosidade, sem elementos concretos.<br>Expõe que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e defende que que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, as quais não foram aplicadas nem teve a negativa devidamente motivada.<br>Alega que há ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a manutenção da prisão se lastreou em fundamentos pretéritos, sem reavaliação concreta das circunstâncias atuais.<br>Argumenta que não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, porque, em caso de eventual condenação, é possível a incidência do redutor do tráfico privilegiado, com regime inicial mais brando do que o fechado.<br>Requere , liminarmente, o afastamento do óbice de litispendência e a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. E, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar a decisão impugnada e revogar a prisão cautelar, subsidiariamente com a imposição de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA