DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TATIANE TAMIRES DA SILVA ARAUJO - presa preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro (Processo n. 1504104-15.2023.8.26.0564 - fls. 199/203 -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2334039-42.2025.8.26.0000).<br>Com efeito, busca a impetrante a revogação da prisão cautelar imposta à paciente pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo/SP, sob o argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea, de requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e de contemporaneidade. Alega que a paciente possui predicados favoráveis, como primariedade, residência fixa, emprego formal, bons antecedentes e o fato de ser mãe de 4 filhos menores de idade, inclusive, um deles encontra-se em fase de amamentação. Aduz que a custódia alcançou simultaneamente ambos os genitores, o que impõe especial cautela e favorece a substituição por prisão domiciliar. Afirma que a paciente está foragida, mas constituiu defesa técnica para representá-la. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ou mesmo a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>A pretensão comporta pronto acolhimento.<br>O Tribunal estadual, ao manter a prisão preventiva da paciente, fundamentou a decisão nestes termos (fls. 17/18 - grifo nosso):<br> .. <br>E na hipótese, evidenciado o conluio entre os agentes, inclusive mediante divisão de tarefas, para o cometimento reiterados de crimes de estelionato com a posterior dissimulação e ocultação do proveito dos ilícitos, inclusive com acesso ao Sistema PRODESP/RG e a informações sigilosas ou reservadas, se admite vislumbrar alguma gravidade dos fatos além de periculosidade da conduta, ressabida a necessidade atual de interpretar o conceito de periculosidade com maior abrangência, como não apenas vinculado a crimes contra a vida ou integridade física, mas também evidenciado nas hipóteses de condutas criminosas especializadas com potencial de prejudicar um número indeterminado de vítimas (grifo nosso), sendo esta a hipótese dos autos.<br>Nessa linha, inclusive, a construção da jurisprudência, a advertir que a gravidade em concreto do delito e a periculosidade dos agentes, evidenciadas pelo seu "modus operandi", constituem motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar (AgReg no HC n. 687.840/MS, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 19.12.2022; HC nº 529.880/MS, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 26.11.2019; RHC nº 112.076/TO, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 12.11.2019).<br>Anotando-se a referência na denúncia sobre a prática reiterada de estelionatos mediante transações bancárias eletrônicas, competindo à paciente, ao lado de terceiros, o encargo do recebimento e dissimulação da origem dos valores de vantagens ilícitas obtidas mediante transferências bancárias, se afigura duvidoso quando menos o cabimento de medidas cautelares diversas da custódia no caso.<br> .. <br>Em outras palavras, ao menos em cognição sumária e no caso concreto a só imposição de medidas cautelares diversas seria inadequada e de pouca efetivada diante de evidente ineficácia na prevenção e repressão dos fatos aqui examinados.<br>Alegadas condições pessoais favoráveis como primariedade e residência fixa, por si, não infirmariam a necessidade da custódia como ressabido (AgReg no RHC n. 217.012/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN 14.8.2025; HC n. 498.771/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.11.2019), e nessa linha, a só condição de genitora de filhos menores não resulta em direito inequívoco e automático à benesse do artigo 318 do CPP, como vem se decidindo (AgReg no RHC n. 216.651/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. em 17.6.2025), ausente comprovação de que seja a paciente a única responsável e demonstrando-se pela gravidade dos fatos e pelo "modus operandi" dos delitos que sua conduta em liberdade de maneira que não atende aos interesses da prole.<br>No caso em análise, não se verifica fundamentação idônea para o indeferimento do benefício da prisão domiciliar, especialmente porque o motivo apontado pelo Tribunal a quo, utilizado como óbice à concessão da benesse, não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP.<br>Os referidos artigos estabelecem a possibilidade de o juiz substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, quando o agente possuir filho com até 12 anos de idade incompletos. Veja-se:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código<br>Sendo assim, é cabível a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos de até 12 anos incompletos, no caso de crime cometido sem violência ou grave ameaça, o crime não tenha sido praticado contra os próprios filhos e não esteja presente situação excepcional que contraindique a medida, de acordo com o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP). E esse é exatamente o caso que envolve a presente impetração.<br>Ademais, há presunção legal de que os filhos menores de 12 anos necessitam dos cuidados da mãe. Justamente por isso, o legislador, propositalmente, não incluiu na redação do art. 318, V, do CPP a exigência de comprovação de que a mãe seria imprescindível aos cuidados da criança (STF: Primeira Turma. HC n. 169.406/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 26/4/2021).<br>Em igual direção: a lei, em verdade, presume a necessidade e importância do acompanhamento materno ao infante menor de 12 anos, tanto que propositalmente o legislador retirou da redação do art. 312 8 , V, do CPP, a comprovação de que seria ela imprescindível aos cuidados do menor, a qual se faz necessária em outros casos do mesmo artigo (HC n. 187.070, Rel. Min. Edson Fachin).<br>Por fim, cumpre registrar que também há vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça adotando idêntico entendimento: AgRg no HC n. 934.177/PB, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; AgRg no RHC n. 200.201/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024; e AgRg no HC n. 808.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/4/2024. Prevalece, assim, o princípio da proteção integral do menor.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, a fim de substituir a prisão preventiva imposta à paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal, determino, ainda, o monitoramento eletrônico, sem prejuízo de que o magistrado singular possa fixar outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com o alerta de que, em caso de eventual descumprimento, a segregação provisória será imediatamente restabelecida.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃE DE MENOR. INDISPENSABILIDADE PRESUMIDA DOS CUIDADOS MATERNOS. PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. CAUTELARES ALTERNATIVAS A CRITÉRIO DO JUÍZO. RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.<br>Ordem liminarmente concedida.