DECISÃO<br>Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, ajuizada por Ester Meiler Leventer, Joyce Meiler Leventer e Vivianne Meiler Leventer, com amparo no art. 621, I e II, do Código de Processo Penal.<br>Consta dos autos que a parte requerente protocolizou a Pet n. 18.410/DF perante esta Corte Superior, com o objetivo de instaurar ação penal originária perante a Corte Especial, alegando a prática de diversos crimes (tortura, feminicídio, latrocínio, entre outros) por rés estrangeiras, relacionados à disputa sucessória de bens localizados na Venezuela (fls. 3/4).<br>O feito foi distribuído à Quinta Turma e ao Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca que, em decisão monocrática, indeferiu liminarmente a petição. O fundamento do decisum foi a ausência de capacidade postulatória e a manifesta incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a demanda, que tratava de controvérsia sobre herança de bens no exterior, com informações de que haveria processo em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fl. 166). A referida decisão transitou em julgado em 4/11/2025 (fl. 170).<br>Na presente ação, alega-se, em suma, a nulidade absoluta da decisão e de todos os atos decisórios praticados pelo Ministro Relator, sustentando vício de competência funcional. Argumenta-se que o feito deveria ter sido processado pela Corte Especial Penal do Superior Tribunal de Justiça, dada a conexão com outras ações penais (Pet n. 17.180, n. 17.212 e outras) que já teriam fixado a competência daquele órgão para julgar crimes de competência do Tribunal do Júri com repercussão internacional.<br>Sustenta-se, ainda, que a redistribuição à Quinta Turma foi irregular e configura usurpação de competência, violando a Constituição Federal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4/5).<br>Requer, ao final (fls. 19/20):<br>1. O recebimento e processamento da presente Revisão Criminal pela Corte Especial Penal do STJ;<br>2. O reconhecimento da nulidade absoluta PELO FULCRO 564 CPP INCISOS II,III,IV, VI EM FACE TODAS DECISOES ACORDAOS ASSINADOS ILEGAIS SEM COMPETENCIA LEGAL ALGUMA ASSINADOS pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, determinando-se a reautuação do feito na Corte Especial Penal;<br>3. O reconhecimento da competência originária da Corte Especial Penal para processar e julgar as ações penais de júri de conexão ações penais do júri feitos anteriores: PET 17180 STJ, PET 17212 STJ, PET 17494 STJ, PET 17544 STJ, PET 17524 STJ, PET 17508 STJ, PET 17521 STJ, PET 17595 STJ, PET 17595 STJ, PET 17608 STJ, PET 17621 STJ, PET 17623 STJ, PET 17761 STJ E REVISÃO CRIMINAL, 18361 STJ, PET 18517 REVISÃO CRIMINAL STJ, PET 18542 STJ REVISÃO CRIMINAL, APN 2025/0447509-1 REVISÃO CRIMINAL, PET 18410 STJ, SIRDR96 STJ, a Corte Especial recebeu todas as ações, reconheceu a legitimidade das vítimas e fixou expressamente a competência da própria Corte Especial Penal para processar e julgar os fatos, em razão da relevância da matéria, da conexão com crimes de júri: TORTURAS, PECULATO, ROUBOS, LATROCÍNIO, DUMPING IMOBILIÁRIO, EXTORSÕES, SEQUESTRO, ESCRAVIDÃO, FEMINICÍDIO, TERRORISMO POLÍTICO, RELIGIOSO, IDEOLÓGICO, ECONÔMICO E FINANEIRO; que impõem riscos de morte altíssimos e são dolosos contra as vidas das vítimas Ester Meiler, Joyce Meiler e Vivianne Meiler.<br>4. A reanálise de todas as decisões proferidas nos autos PET 18410/STJ e correlatos, garantindo-se a ampla defesa e o devido processo legal;<br>5. A concessão de gratuidade de justiça, em razão da comprovada hipossuficiência das requerentes;<br>6. A INTIMAÇÃO URGENTÍSSIMO das rés estrangeiras nos endereços eletrônicos e meios de contato já informados nos autos.<br>7. REQUER IMEDIATO A DESERDAÇÃO DA RÉ PEBE SHAPIRA, RESTA EVIDENTE JÁ CONSUMADO COM DOLO PELA OUTRA HERDEIRA PEBE SHAPIRA OS PREVISTO EM ARTIGO 1814 CC JÁ CABE IMEDIATO DESERDAÇÃO DA RÉ PEBE SHAPIRA.<br>É o relatório.<br>A pretensão não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados; confira-se:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br> .. <br>e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;<br>Interpretando a aludida previsão constitucional, a Terceira Seção assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão cujo mérito tiver sido apreciado por este Superior Tribunal, em sede de recurso especial, ou quando se tratar de condenação em ação penal originária de sua competência.<br>Nesse sentido: AgRg na RvCr n. 6.128/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 30/4/2024; AgRg na RvCr n. 5.817/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 16/6/2023; e AgRg na RvCr n. 5.856/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe 15/2/2023.<br>Destaco que o art. 240 do RISTJ estabelece: No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.<br>No caso, a decisão rescindenda não é condenatória, tampouco foi prolatada em sede de recurso especial. Trata-se de decisão monocrática proferida em sede de Petição (Pet n. 18.410/DF), indeferida liminarmente pelo Relator por ser incabível, ante a falta de capacidade postulatória e a incompetência desta Corte.<br>Não houve, portanto, análise de controvérsia de mérito em recurso especial, nem condenação criminal imposta ou mantida por este Superior Tribunal, o que afasta a competência para o processamento da revisão criminal. A pretensão da parte, de discutir a competência interna do Superior Tribunal de Justiça para processar uma controvérsia a respeito de herança de bens localizados na Venezuela, informando que já tramita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processo sobre a matéria, em petição indeferida liminarmente, não se amolda às hipóteses de cabimento da revisão criminal (art. 621 do CPP), que pressupõe a existência de uma sentença condenatória transitada em julgado.<br>Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que decisões proferidas em classes processuais diversas do recurso especial e da ação penal originária, como Habeas Corpus ou Petições indeferidas liminarmente, não desafiam revisão criminal perante o STJ.<br>A propósito : AgRg na RvCr n. 6.498/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025; AgRg na RvCr n. 6.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgRg na RvCr n. 6.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024; AgRg na RvCr n. 5.856/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe 15/2/2023; AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 16/4/2021; e AgRg na RvCr n. 4.296/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 7/5/2018.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de revisão criminal.<br>Considerando a gravidade das a legações formuladas, determino, para conhecimento e eventuais providências, o imediato envio de cópia integral dos autos aos eminentes Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura, bem como à Subprocuradora-Geral da República, Dra. Luiza Frischeisen, para ciência. Encaminhe-se, ainda, à Ordem dos Advogados do Brasil, para que adote as medidas que reputar cabíveis.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇ A NÃO INSTAURADA. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE MÉRITO POR ESTA CORTE EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM PETIÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. PRECEDENTES.<br>Pedido de revisão criminal não conhecido.