DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de e-STJ fls. 2030/2035, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a configuração do dolo eventual na conduta de compartilhamento de material pornográfico infantil pode ser reconhecida com base em elementos concretos como o uso prolongado de programa P2P e o conhecimento presumido de suas funcionalidades; ii) Súmula n. 7 do STJ; iii) a fração de 1/6 utilizada pela continuidade delitiva está em conformidade com o entendimento deste Tribunal e; iv) o regime prisional semiaberto está adequado para a hipótese.<br>A defesa alega que a decisão foi omissa ao não considerar que a tese relacionada ao dolo não exige revolvimento fático-probatório, considerando "o fato de que o sistema P2P realiza compartilhamento automático, o que retira do usuário o controle direto da disponibilização de arquivos.." (e-STJ fl. 2039). Aponta contradição entre "os laudos periciais e a motivação adotada pelo acórdão quanto à continuidade delitiva." (e-STJ fl. 2039). Por fim, afiram que não houve análise sobre a inadequação do regime prisional.<br>É o relatório. Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se permitir a rediscussão da matéria meritória já decidida.<br>A alegada omissão acerca dos argumentos para afastar o dolo na conduta delitiva e quanto ao regime prisional se revela completamente infundada, isso porque a decisão se manifestou com clareza sobre os temas. Confira-se:<br>Verifica-se a partir do trecho acima transcrito, que o acórdão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, assente no sentido de que a configuração do dolo eventual na conduta de compartilhamento de material pornográfico infantil pode ser reconhecida com base em elementos concretos como o uso prolongado de programa P2P e o conhecimento presumido de suas funcionalidades (ut, AgRg no REsp n. 2.149.558/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br> .. <br>Maiores digressões sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, já examinado na origem.<br> .. <br>O regime prisional semiaberto é o mesmo o adequado ao caso, considerando o disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28/8/2012).<br>Além disso, contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Diante disso, à míngua de seus pressupostos, rejeito os presentes aclaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA