DECISÃO<br>DIEGO FERNANDO OLIVEIRA PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do HC n. 1.0000.25.270121-4/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa pleiteia a concessão da ordem, para que seja (fl. 6):<br>Declarada a NULIDADE ABSOLUTA da sentença condenatória, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a viabilização da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do Art. 28-A do CPP, com remessa ao órgão superior em caso de nova recusa, conforme o Tema 1139 do STJ (por analogia).<br>Subsidiariamente, reconhecida a ilegalidade flagrante da condenação, determinando-se a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta para o crime de uso (Art. 28, Lei 11.343/06), com a imediata extinção da punibilidade.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, em acórdão assim ementado (fl. 7):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVISÃO DA CONDENAÇÃO - NULIDADE EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>O Habeas corpus não se mostra a via apropriada para a análise de questões atinentes à revisão de sentença penal condenatória transitada em julgado, especialmente diante da existência de instrumentos mais adequados, não limitados pela estreita cognição desta Ação Constitucional.<br>De fato, esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" ( AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.<br>Correto o Tribunal de origem, portanto, ao não conhecer do habeas corpus lá impetrado, sob o argumento de que "via eleita não se presta ao exame de tal tese, uma vez que seria necessário proceder à análise do conjunto fático probatório, o que é impossível na via estreita do Habeas Corpus, de cognição e instrução sumárias, e que deverá ser discutido através do instrumento adequado" (fl. 10) e de que "o Habeas Corpus não é o instrumento adequado para discutir questões atinentes à revisão de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado" (fl. 11).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA