DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICIO MOREIRA DE BRITO, contra atos praticados pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Carinhanha/BA e pelo Juiz da Vara Federal Cível e Criminal de Guanambi/BA.<br>O impetrante requer (fl. 7):<br>1. - Concessão liminar para imediata expedição de salvo-conduto preventivo, permitindo ao impetrante cultivar 231 plantas/ano e 290 sementes/ano de Cannabis sativa, com finalidade exclusiva medicinal e pessoal, em local privado e seguro; 2. Que sejam reconhecidas as omissões e contradições dos H Cs anteriores, incluindo necessidade de manutenção do sigilo de justiça (CPC, art. 189, III; LGPD, art. 31) e competência para exame e julgamento do HC preventivo. 3. Determinação de intimação dos juízos coatores (Vara Criminal de Carinhanha/BA e Vara Federal da SSJ de Guanambi/BA) por meios idôneos, requerendo as informações "de praxe"; 4. Para fins de salvo-conduto, intimação específica (malote digital) dos seguintes : a) 17º Batalhão - Quartel de Guanambi/BA - R. Benvindo Dias, Guanambi/BA, 46430-000, Tel: (77) 3452-1459 / WhatsApp: (77) 9.9810-1481; b) Batalhão da PM de Bom Jesus da Lapa/BA - Av. Maria de Lourdes Brandão, SN, Bairro Parque Verde, Bom Jesus da Lapa/BA, Tel: (77) 3481-4730 / Disque 190 / E-mail: cipm38. cmd@pm. ba. gov. br; Comandante: CAP PM Pedro Paulo de Araújo Fiuza; Subcomandante: CAP PM Fabiano de Matos Lemos. 5. Que seja julgado procedente o presente HC, consolidando a tutela preventiva, a legalidade do autocultivo medicinal e a proteção da saúde do impetrante, bem como a juntada dos documentos anexos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Indica-se como autoridades coatoras o juízos de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunais de origem apreciaram o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.<br>3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA