DECISÃO<br>JOÃO VICTOR SOARES DE ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503212-14.2024.8.26.0066).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida, motivo pelo qual requer a concessão da ordem, para que ele seja absolvido.<br>Decido.<br>No que tange à apontada ilicitude das provas que lastrearam a condenação do acusado - porque, segundo a defesa, foram obtidos por meio de busca pessoal, sem a existência de fundadas suspeitas para a realização da medida -, verifico que o habeas corpus não há como ser conhecido.<br>Por se tratar de questão diretamente ligada aos fatos e aos elementos concretos que porventura justifiquem a ação dos agentes estatais, é necessário que haja o prévio debate (prévia apreciação) pelas instâncias ordinárias, as quais possuem amplo espectro cognitivo que permitiria, por isso mesmo, imiscuir-se no próprio contexto fático, providência essencial para o deslinde da controvérsia.<br>No caso, a nulidade apontada, que até poderia resvalar no édito condenatório, não foi analisada pelo Tribunal de origem, que nada tratou a respeito dessa matéria, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.<br>Registro, por oportuno, que tal matéria deveria haver sido suscitada no momento oportuno e perante o Juízo competente, até para possibilitar à instância recursal, soberana na análise de provas como referido alhures, um pronunciamento seguro sobre a questão.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA