DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AGOSTINHO CESAR MELO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APELAÇÃO- NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAMENTO - INEXISTÊNCIA- DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 4O, DO ARTIGO 14, É SUBJETIVA, DEVENDO SER COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CULPA. MAS O PLANO DE SAÚDE RESPONDE OBJETIVAMENTE E SOLIDARIAMENTE, NA QUALIDADE DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS, PELOS DANOS CAUSADOS AOS SEUS SEGURADOS, EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.. 2. É PACÍFICO NESTA CASA DA JUSTIÇA PERNAMBUCANA QUE A PRESCRIÇÃO DO MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE E NECESSIDADE OU NÃO DE TRATAMENTO/INTERNAÇÃO COMPETE AO MÉDICO, E NÃO À OPERADORA, COMPETINDO A ESTA, TÃO- SOMENTE, ESTABELECER QUAIS AS DOENÇAS COM COBERTURA CONTRATUAL. LADO OUTRO, CABE AO PROFISSIONAL DE SAÚDE, DETERMINAR QUAIS OS BENEFICIÁRIOS QUE SE ENQUADRAM NO CRITÉRIO DE GRAVIDADE E SÃO APTOS A INTERNAÇÃO HOSPITALAR E/OU QUAIS SERIAM OS DE MERA PERMANÊNCIA EM ISOLAMENTO NO DOMICÍLIO E TRATAMENTO MEDICAMENTOSO DOMICILIAR.. 3. O APELANTE TROUXE AOS AUTOS OS PRONTUÁRIOS DE ATENDIMENTO EFETUADOS COM O APELADO E, NÃO HÁ NEGAR, NÃO CONSTA ERRO/ CULPA MÉDICA EM NENHUM DOS ATENDIMENTOS POIS EM QUE PESE A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA, HÁ A PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE HAVENDO PIORA DEVE O PACIENTE RETORNAR PARA ANÁLISE DE SEU ESTADO DE SAÚDE COMO NO ID(35612507 - PÁG. 7), REQUISIÇÃO DE EXAME DE TOINOGRAFIA COMPUTADORIZADA, MEDICAMENTOS PRESCRITOS, DESEJO DE IR PARA CASA, DO PRÓPRIO PACIENTE, ANTE A MELHORA QUE SENTIU EM 22/03/2021 (ID35612491 - PÁG. 2) AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA O APELADO, NÃO HAVENDO NENHUMA CONDUTA CULPOSA DOS MÉDICOS DO APELADO.. 4. O CONSENTIMENTO DA ALTA HOSPITALAR E A ALEGAÇÃO IMEDIATA DE CULPA DOS MÉDICOS DO PLANO, PELO NÃO INTERNAMENTE, É COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO A BOA-FÉ OBJETIVA E AO CUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES CONTRATUAIS COM LEALDADE, PROBIDADE DA PARTE. 5. POR FORÇA DA NOVA SISTEMÁTICA CONTIDA NO ART. 85, § 11, DO CPC/15, CONDENO O APELADO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS CUJO PERCENTUAL FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ESTANDO SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE JÁ DEFERIDA AO APELADO.. 6. APELO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz contrariedade aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde e da desnecessidade de litisconsórcio passivo com o médico, em razão de o recorrente pleitear ressarcimento por falha na prestação de serviços em contexto de relação de consumo e urgência médica. Argumenta que:<br>De forma resumida trata-se o caso dos autos de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em desfavor da empresa recorrida onde, em síntese, busca- se o ressarcimento dos valores despendidos pelo recorrente em hospital fora da rede credenciada da operadora de plano de saúde recorrido, tendo em vista que o autor estava acometido pela Covid-19 no auge da pandemia global e, ainda assim, a recorrida não realizou qualquer testagem para tanto e o liberou para casa sem o devido atendimento médico, em todas as ocasiões.<br>Desta forma, para que Vossas Excelências possam compreender melhor, o recorrente dirigiu-se a 3 (três) unidades de atendimento da empresa recorrida dada sua condição de saúde, com febre, dificuldades para respirar, etc., tendo, nas três ocasiões, sido mandado para casa, mesmo no pico da quantidade de óbitos decorrentes da pandemia global, março do ano de 2020.<br>Fato inconteste é que o recorrente ao chegar para o seu quarto atendimento, dessa feita em hospital fora da rede credenciada da empresa recorrida, foi de logo admitido e encaminhado de imediato para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), em razão de sua grave condição de saúde. Assim, o peticionário teve que desembolsar valor considerável para pagar a conta do hospital, em razão da falha na prestação dos serviços levado a efeito pela empresa recorrida.<br>Ainda dos autos constam que a empresa recorrida reconhece pela necessidade de reembolso das quantias pagas pelo recorrente em hospital fora da rede credenciada.<br>Em sentença de primeiro grau, o Juízo, após análise de toda a documentação, de todas as provas, considerando a relação de consumo, da responsabilidade objetiva do plano de saúde recorrido, da não necessidade de litisconsórcio passivo entre o plano de saúde recorrido e o profissional médico que atendeu o consumidor, ora peticionário, julgou acertadamente pela procedência do pleito.<br>Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco entendeu por acatar o recurso de apelação, surpreendentemente contrariando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, alegando pela responsabilidade subjetiva do profissional médico, mesmo diante da relação consumerista e do disposto no artigo 6º, VIII do CDC e referido artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>Como se não bastasse, o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco restou omisso quanto a questão do reembolso, ou seja, contrariando, ainda, o artigo 12, VI da lei 9656/1998.<br>Desse modo, este recurso se apega, sobremodo, contrariedade aos artigos 6, Vlll e 14 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 12, VI da lei 9656/1998, todos do Código Civil Brasileiro.<br> .. <br>Acontece que o recorrente litiga tão e somente contra o plano de saúde recorrido, mesmo porque não há qualquer obrigatoriedade em litigar contra plano de saúde e o médico que atendeu o recorrente. Não há litisconsórcio passivo obrigatório, mesmo porque, trata-se de relação de consumo e, ao decidir como foi decidido pelo TJPE, verifica-se não só o descumprimento do artigo 14, em seu caput, mas também o artigo 6º, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor.<br>Ora, em se tratando de relação de consumo, e não dispondo a lei, não só o Código de Defesa do Consumidor, mas também o Código de Processo Civil, pelo litisconsórcio necessário, deveria ter sido aplicado o artigo 14 em relação a operadora de plano de saúde recorrida. Como se não bastasse, o inciso VIII, do artigo 6º do CDC impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, sendo certo que tal dispositivo ratifica o disposto no artigo 14.<br>O direito do recorrente em ter o valor despendido a título de tratamento médico em hospital fora da rede credenciada da operadora de plano de saúde recorrido, resta não facilitado quando se impõe a averiguação da culpa do profissional médico que atendeu o consumidor, quanto, a bem da verdade, pela simples leitura e atendimento ao artigo 14 do CDC, em seu caput, desnecessário qualquer litisconsórcio. Contrariedade à lei federal que se constata.<br>É certo que, caso não tivesse havido a contrariedade à lei federal, pela lógica, o plano de saúde recorrido seria condenado (artigo 14 e inciso VIII do artigo 6º, ambos do CDC), e, posteriormente, como a própria lei prevê, poderia propor ação de regresso contra o profissional médico por sua conduta (artigo 934 do Código Civil).<br>Para complementar a linha de raciocínio e ratificar a necessidade de modificação do acórdão que contrariou a lei federal, tem-se que os artigos 113 e 114 não obrigam no caso dos autos, a formação de litisconsórcio entre a operadora de plano de saúde (recorrida) e o profissional médico que atendeu ao recorrente, mesmo porque seria incompatível com a norma contida no artigo 14 e inciso VIII do artigo 6º, ambos do CDC (fls. 576-578).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do fundamento constitucional, a parte recorrente aponta negativa de vigência ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito ao reembolso das despesas em urgência fora da rede credenciada, em razão de omissão do acórdão recorrido sobre o ponto específico do reembolso em caso de urgência. Traz a seguinte argumentação:<br>Como se não bastasse, o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco restou omisso quanto a questão do reembolso, ou seja, contrariando, ainda, o artigo 12, VI da lei 9656/1998.<br> .. <br>O acórdão recorrido não se manifestou quanto ao reembolso a que o peticionário faz jus, ou seja, não se manifestou quanto ao disposto no artigo 12, VI da lei 9656/1998 que assim dispõe:<br>  <br>Notadamente incontroverso o fato de que o peticionário, ora recorrente, realizou pagamento pelo seu tratamento em rede hospitalar fora da rede credenciada da empresa recorrida, mesmo porque tratou-se de caso de urgência. Mesmo estando preenchido os requisitos, mesmo a parte ora recorrida ter se manifestado no sentido de que:<br> .. <br>Mesmo tendo sido indicada a omissão no julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco decorrente de recurso de apelação, não houve qualquer pronunciamento acerca de tal ponto.<br>Desta forma verifica-se que o acórdão recorrido negou a vigência no que se refere ao artigo 12, VI da lei 9656/1998 (fls. 576-579).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente salienta interpretação divergente atinente aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à existência de dissídio jurisprudencial sobre a responsabilidade objetiva da operadora e a inexistência de litisconsórcio necessário com o médico. Argumenta que:<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ainda deu a lei federal, interpretação divergente em relação a outro tribunal, conforme restará demonstrado.<br> .. <br>No que concerne a questão destacada, tem-se que a operadora do plano de saúde é legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo litisconsórcio necessário ou responsabilidade subjetiva por parte da operadora, sendo certo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:<br>  <br>Assim, resta demonstrado que o julgado recorrido entende pela responsabilidade subjetiva do profissional médico, sendo certo que o julgado do TJRJ entende pela responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde, mas não pelo litisconsórcio necessário, podendo o consumidor litigar tão e somente contra a operadora de plano de saúde.<br>Diante de todo exposto, requer-se a reforma do acórdão, reconhecendo-se a divergencia jurisprudencial sobre a questão posta (fls. 576-580).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Quanto à segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A controvérsia recursal cinge-se a definir se a operadora do plano de saúde é obrigada a ressarcir o atendimento médico para tratamento, por aduzir que o plano deveria, por meio de seus médicos, tê-lo internado e se tal conduta é capaz de engendrar dano extrapatrimonial.<br>Pois bem, cumpre inicialmente registrar que a relação jurídica travada entre as partes, a toda evidência, sujeita-se às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor, pois há a figura do consumidor e do fornecedor denominado pelos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista.<br>Para afastar qualquer dúvida quanto a aplicação do CDC ao contrato em epígrafe, confira-se a súmula transcrita abaixo:<br> .. <br>Da análise do processo, vê-se que a parte autora é possuidora de plano de saúde com a ré e que, por iniciativa própria, buscou atendimento em hospital fora da rede credenciada do plano apelante alegando que deveria ter havido a internação, ante o risco de vida iminente.<br>Nessa, a operadora de saúde negou a falta de atendimento tendo em vista que os médicos entenderam que o melhor tratamento foi o efetuado não havendo requerimento de internação.<br>No caso em tela, com paciente com Covid 19 apontado em exames, não há negativa de atendimento emergencial já que houve este nos termos da Lei n. 9.656/98 que estabelece, em seu art. 35-C, a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidas aquelas situações que implicarem risco de vida ou dano irreparável ao paciente.<br> .. <br>É possível, ainda, notar-se que não há requerimento médico para internação.<br>De acordo com os autos, o paciente foi atendido por médicos do convênio, que requereram exames após ser apontado pelo paciente a presença do novo coronavírus. Efetuado o atendimento emergencial nenhum dos médicos requereu autorização e cobertura para a internação hospitalar, não há prescrição médica nesse sentido.<br>É pacífico nesta Casa da Justiça Pernambucana que a prescrição do melhor tratamento ao paciente e necessidade ou não de tratamento/internação compete ao médico, e não à operadora, competindo a esta, tão- somente, estabelecer quais as doenças com cobertura contratual. Lado outro, cabe ao profissional de saúde, determinar quais os beneficiários que se enquadram no critério de gravidade e são aptos a internação hospitalar e/ou quais seriam os de mera permanência em isolamento no domicílio e tratamento medicamentoso domiciliar.<br>Então como não compete ao plano de saúde definir o tratamento adequado para cada paciente, sendo esta competência pertencente exclusivamente ao médico por ser ele detentor de capacidade técnica para justificar a sua Indicação e responsável por ponderar se o tratamento é capaz de influir na cura do paciente não vejo como atribuir ao plano nenhuma negativa de internação.<br>Diante da responsabilidade solidária e objetiva (independentemente da culpa de seus prepostos no evento), cabe ao apelante, então, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços dos médicos credenciados e/ou contratados.<br>O apelante trouxe aos autos os prontuários de atendimento efetuados com o apelado e, não há negar, não consta erro/ culpa médica em nenhum dos atendimentos pois em que pese a alegação de necessidade de internação imediata, há a prescrição médica que havendo piora deve o paciente retornar para análise de seu estado de saúde como no 1d(35612507 - Pág. 7), requisição de exame de Tomografia Computadorizada, medicamentos prescritos, desejo de 1r para casa, do próprio paciente, ante a melhora que sentiu em 22/03/2021 (1d35612491 - Pág. 2) ao contrário do que alega o apelado, não havendo nenhuma conduta culposa dos médicos do apelado.<br>Em 24/03/2021, documento juntado pelo próprio apelado, consta a seguinte descrição na anamnese: "Queixa principal: PACIENTE RELATA MELHORA DAS QUEIXAS ( ) ORIENTO DETALHADAMENTE SOBRE O QUADRO, RISCOS, TRATAMENTOS SINAIS/SINTOMAS DE ALERTA. PACIENTE COMPREENDE E CONSENTE.<br>Em 25/03/2021, um dia após a alta susomencionada, o paciente deu entrada na emergência do Hospital Santa Clara onde fez uso emergencial de oxigênio e o médico indicou internação em UTI, após estabilização.<br>Ora, caberia ao apelado, ante a indicação de internamento procurar seu plano de saúde para a internação em UTI e não se internar em outro nosocômio que não tinha convênio com seu plano à sua escolha.<br>Como se sabe, o princípio do "Venire Contra Factum Proprium" veda o comportamento contraditório, que causa surpresa na outra parte.<br>No caso, o paciente no dia 24/03/2021 consente e aceita a alta, mesmo alertado pelo médico e, no outro 25/03/2021 é internado em situação de emergência e escolhe se internar noutro hospital alegando risco de morte por achar que o atendimento do seu plano não levou em conta o risco de vida para si.<br>O consentimento da alta hospitalar e a alegação imediata de erro dos médicos do plano, pelo não internamento, é comportamento contraditório a boa-fé objetiva e ao cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade da parte.<br>Logo, não há, nos autos, solicitação ao convênio médico de autorização e cobertura para a internação hospitalar em caráter de urgência a partir da prescrição médica do profissional não conveniado e, por conseguinte, não há pedido foi negado e, por conseguinte, não há comprovação da necessidade da parte autora se utilizar de serviços médicos e hospitalares fora da rede credenciada do plano apelante.<br>A parte apelante comprovou que não há erro médico para a existência de sua responsabilidade objetiva, também, porque para além dos exames e medicação determinados nos atendimentos emergenciais efetuados pelos médicos conveniados com o plano, há o nítido consentimento da parte em 1r para casa e/ou acatar a alta, mesmo alertado pelo médico e escolha pelo atendimento não conveniado que deu entrada no dia 26/03/2021 (135612495 - Pág. 1).<br>A responsabilidade do médico é subjetiva e se configurada em sendo demonstrada a culpa, nos termos do CDC responderia o apelante objetivamente.<br>No caso em tela, não houve relação de causalidade entre a conduta dos profissionais do plano e o alegado dano (não internação do paciente) pois o apelado comprovou que não houve conduta imprudente, negligente ou imperita de seus profissionais sendo inexistentes os atos ilícitos alegados e indevido o ressarcimento (fls. 531-533, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA