DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 796-797):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA ELETIVA. COLECISTECTOMIA. ALEGAÇÃO DE DEMORA PARA O ATENDIMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE AVC. SEQUELAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 PARA A 1ª AUTORA E R$ 5.000,00 PARA 2ª AUTORA (POR RICOCHETE). RECURSO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO PLANO DE SAÚDE QUE SE REJEITA. HOSPITAL PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 293 DESTA CORTE. MÉRITO. APELO DE AMBAS AS RÉS SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS HOSPITAIS NO QUE TANGE À ATUAÇÃO DOS MÉDICOS CONTRATADOS QUE NELES TRABALHAM. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, § 4º, DO CDC. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A 1ª AUTORA AGUARDOU POR 08H16M POR ATENDIMENTO MÉDICO EMBORA DENTRO DE UNIDADE HOSPITALAR. PROLONGAMENTO DO SOFRIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DO PLANO DE SAÚDE PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E PELO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS, EIS QUE ESTABELECIDAS NOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC. RECURSO DA 2ª RÉ/APELANTE 1 DESPROVIDO. RECURSO DA 1ª RÉ/APELANTE 2 PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 866):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA ELETIVA. COLECISTECTOMIA. ALEGAÇÃO DE DEMORA PARA O ATENDIMENTO MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE AVC. SEQUELAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA 2ª RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA 1ª RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DEMORA DE OITO HORAS PARA O ATENDIMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil e 14, do CDC.<br>Sustenta que (fl. 885):<br>Nos termos do art. 186 do Código Civil, para que haja responsabilidade civil, é imprescindível a presença concomitante dos seguintes elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No entanto, o acórdão ora impugnado deixou de observar tal requisito essencial, limitando-se a imputar responsabilidade ao hospital com base em presunções e sem a devida fundamentação quanto à existência do nexo causal.<br>Aduz, por fim, que (fl. 890):<br>A manutenção da condenação, mesmo após o reconhecimento da ausência de nexo causal, constitui violação direta à legislação federal. O artigo 927 do Código Civil reforça que a obrigação de indenizar só surge quando há dano decorrente de conduta ilícita, o que não ocorreu aqui. Sem ato ilícito e sem nexo causal, a condenação imposta ao hospital se mostra totalmente descabida e contrária ao direito.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 931-933), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL<br>No tocante à obrigação de indenizar, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 802-806):<br>A responsabilidade dos estabelecimentos de saúde no tocante à atuação dos médicos contratados que neles laboram é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do respectivo preposto, na forma do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Nesse sentido:<br> .. <br>Nas demandas em que se questiona a regularidade na conduta médica, a produção de prova pericial se torna imprescindível para o julgamento do feito.<br>Na hipótese, o expert concluiu que a 1ª autora/apelada aguardou por grande lapso de tempo, qual seja, 8h16m, até receber atendimento médico, embora estivesse internada, mas que esta demora não foi a causadora do acidente vascular isquêmico. Vejamos:<br> .. <br>Nas demandas em que se questiona a regularidade na conduta médica, a produção de prova pericial se torna imprescindível para o julgamento do feito. Na hipótese, o expert concluiu que a 1ª autora/apelada aguardou por grande lapso de tempo, qual seja, 8h16m, até receber atendimento médico, embora estivesse internada, mas que esta demora não foi a causadora do acidente vascular isquêmico. Vejamos:<br> .. <br>Pertinente também a análise de alguns quesitos formulados pelas partes e as respectivas respostas dadas pelo Perito do Juízo:<br> .. <br>Pertinente também a análise de alguns quesitos formulados pelas partes e as respectivas respostas dadas pelo Perito do Juízo:<br> .. <br>Ademais, em resposta às impugnações ao laudo, o expert assim esclareceu (indexadores 446 e 470/471):<br> .. <br>Destarte, como salientado na decisão que apreciou os embargos de declaração (índex 672), não houve erro médico e a 1ª autora/apelada não sofreu repercussão em sua saúde em razão da atuação da equipe médica que lhe atendeu.<br>Contudo, a demora no atendimento causou transtorno à paciente, que esperava o pronto atendimento, uma vez que se encontrava dentro de unidade hospitalar quando passou a sentir os sintomas do AVC.<br>Nesse cenário, os danos morais estão configurados, mormente em razão do prolongamento do sofrimento da 1ª autora/apelada, que atingiram, indiretamente, a integridade psíquica de sua filha (2ª autora/apelada), sua acompanhante no nosocômio.<br>Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil por danos morais impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da parte demandada e o dano sofrido.<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilidade da ora agravante e a configuração de danos morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.744/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 3.000,00 (três mil reais) - não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente do cancelamento indevido do contrato de plano de saúde, com a consequente negativa de utilização da rede credenciada.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.189.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por dano material e moral.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes: i) à alegação de inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço de confecção do vestido de noiva, tampouco ausência de nexo causal entre a entrega do vestido e o dano supostamente sofrido pelas autoras, ora recorridas, ii) ao pedido de redução do valor da compensação pelos danos morais sofridos pelas recorridas e iii) à alegação de inexistência de configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 % sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA