DECISÃO<br>WALDERI GULARTE SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 75-76, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por falta de cópias de peças essenciais para o exame da controvérsia.<br>Levando-se em consideração que as referidas cópias foram juntadas nesta oportunidade, em juízo de retratação, inerente ao agravo regimental, reconsidero a referida, tornando-a sem efeito e passo ao exame do pedido de revogação da preventiva.<br>O caso permite o julgmento antecipado do habeaas corpus, por se adequar à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos desfavorávies à pretensão defensiva.<br>Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática de homicídio qualificado, em razão dos seguintes fatos e fundamentos, no que interessa (fls. 93-94, destaquei):<br> .. <br>Os indícios de autoria em relação a WALDERI GULARTE SILVA são, de igual forma, consistentes e multifacetados, apontando seu envolvimento direto e relevante na prática do homicídio qualificado. A investigação minuciosa da Autoridade Policial logrou êxito em traçar um panorama que conecta o investigado ao evento criminoso de maneira inequívoca. Conforme apurado, dois indivíduos, utilizando uma motocicleta, aproximaram-se da vítima e, após um breve contato, um deles sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos, resultando no óbito de Maxiel Japeniski Dal Forno.<br>Elementos preliminares já indicavam que a vítima havia recebido ameaças de morte em um grupo de WhatsApp antes do crime, um ambiente digital conhecido por ser utilizado por traficantes para a comercialização de entorpecentes. A análise do aparelho celular da vítima, encontrado no local do crime, revelou uma última conversa crucial, na qual Maxiel marcou um encontro com um contato salvo como "G15" e, inclusive, enviou uma fotografia do local onde estaria. Aprofundando as diligências, a Autoridade Policial descobriu que o referido contato "G15" já havia fornecido drogas à vítima em ocasiões anteriores, e que o CPF fornecido para pagamentos via PIX correspondia ao de WALDERI GULARTE SILVA. A identidade do investigado foi corroborada pela constatação de que seu perfil na rede social Instagram, "@walderi_gularte", ostentava a alcunha "G15", o mesmo nome utilizado no contato registrado no celular da vítima, estabelecendo uma conexão direta e personalíssima entre o investigado e a vítima momentos antes do crime.<br>A robustez dos indícios de autoria foi ainda mais fortalecida pelo interrogatório de WALDERI GULARTE SILVA, realizado após sua prisão temporária. Naquela oportunidade, o investigado confessou que vendia drogas e que, a pedido de alguém para quem comercializava entorpecentes, levou um "piá" para conversar com a vítima Maxiel. Embora tenha alegado desconhecimento sobre a intenção de matar a vítima, sua narrativa posiciona-o como um partícipe fundamental na dinâmica que culminou no homicídio. Adicionalmente, Walderi reconheceu ter vendido drogas para a vítima em outras ocasiões e informou que a motocicleta utilizada no dia do crime era de sua propriedade e foi vendida após o ocorrido, o que pode indicar uma tentativa de ocultação de provas ou de desfazimento do instrumento do crime.<br>A confissão de WALDERI GULARTE SILVA de que o homicídio estava intrinsecamente ligado ao tráfico de drogas, corroborada pelas ameaças prévias e pelo histórico de transações de entorpecentes com a vítima, não apenas reforça a autoria, mas também qualifica o delito, revelando o contexto de execução e a gravidade da conduta. Todas essas informações, coletadas de forma lícita e com as devidas autorizações judiciais, formam um arcabouço probatório que atende plenamente ao requisito do fumus comissi delicti, ou seja, a prova da existência do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, conforme exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>No presente caso, a gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, perpetrado em um contexto de execução relacionado ao tráfico de drogas, choca a comunidade e abala a tranquilidade social. Uma execução sumária em plena via pública de uma cidade de interior, ligada a atividades ilícitas de narcotráfico, evidencia a audácia e a periculosidade dos agentes, bem como a necessidade de uma pronta e eficaz resposta do Estado. A atuação dos criminosos, que se valem de meios como grupos de WhatsApp para ameaças e agendamento de encontros para fins delitivos, demonstra uma organização e uma frieza que não podem ser ignoradas.<br>A manutenção da ordem pública, em situações como a presente, transcende a mera prevenção da reiteração criminosa e abrange a necessidade de acautelar o meio social e a própria credibilidade do sistema de justiça. A liberdade de um indivíduo que confessadamente atua no comércio de drogas e que se envolve em um homicídio com claros contornos de acerto de contas ou de disputa por pontos de tráfico, pode gerar um sentimento de impunidade e incentivar a prática de novos delitos. A sociedade, ao presenciar um crime de tal envergadura, espera uma atuação firme e célere das instituições, sob pena de perder a confiança na capacidade do Estado de garantir a segurança e a justiça.<br>Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>No caso, extrai-se da decisão constritiva a indicação da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito, cuja motivação decorreu de possível atividade ilícita do tráfico de drogas. No particular, destacou o acórdão impugnado (fl. 62, destaquei):<br> .. <br>Conforme se depreende dos autos, a prisão temporária de WALDERI restou convertida em preventiva, face ao seu possível envolvimento direto e relevante na prática do homicídio qualificado.<br>Na ocasião, a vítima Maxiel foi alvejada por disparos de arma de fogo na região da cabeça, efetuados por indivíduos que trafegavam em uma motocicleta, fato registrado por meio de uma câmera de segurança.<br>No curso das investigações, com a análise dos dados extraídos do aparelho celular do ofendido, apurou-se que, supostamente, no dia dos fatos, Maxiel havia combinado um encontro com um contato identificado como "G15", o qual, em outras oportunidades, já havia lhe fornecido entorpecentes, indicando, inclusive, o número de seu CPF como chave PIX para o pagamento da droga. Esses dados foram identificados como sendo correspondentes aos do paciente WALDERI.<br>Em interrogatório policial, o paciente admitiu ter vendido drogas à vítima, reconhecendo, ainda, que a motocicleta utilizada na ação criminosa era de sua propriedade. O relato apresentado pelo paciente o posiciona como um partícipe fundamental na dinâmica que culminou no homicídio de Maxiel, já que referiu ter, a pedido de determinada pessoa para a qual comercializava entorpecentes, levado um indivíduo para conversar com a vítima.<br>Destaco não ser necessária, neste momento processual, a comprovação cabal da materialidade e da autoria delitiva, sendo exigível apenas a verificação da existência material do crime, somada, ainda, a um juízo de probabilidade de que o denunciado seja o autor ou partícipe deste delito, constituindo este o standard probatório mínimo para a decretação da prisão preventiva e instauração do processo penal.<br>Entretanto, o depoimento de WALDERI indicando que homicídio estava intrinsecamente ligado ao tráfico de drogas, corroborado pelas ameaças prévias e pelo histórico de transações de entorpecentes com a vítima reforça os indícios de autoria e revela o possível contexto de execução da prática criminosa.<br>No particular, é pacífica a orientação deste Superior Tribunal de que "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).<br>À vista do exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine o habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se<br>EMENTA