DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANDERSON DA SILVA, impugnando decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de concessão de medida de liminar para permitir que o paciente pudesse cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado, associado à prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, e artigo 309, ambos da Lei n.º 9.503/97, na forma do artigo 69, do Código Penal, à reprimenda de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias- multa, no valor unitário mínimo, além de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor (e-STJ fls. 13/15).<br>Na execução da pena, foi concedido o benefício do trabalho externo e dado o prazo de 05 (cinco) dias para que o apenado se apresentasse pessoalmente para dar início ao cumprimento da pena. O paciente, contudo, não se apresentou, razão pela qual foi expedido mandado de prisão em seu desfavor, cumprido no dia 15/10/2025.<br>A Defesa do recorrente impetrou o Habeas Corpus originário na Corte Estadual, tendo o Relator do mandamus indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 44/46).<br>No presente recurso a defesa insurge-se contra a decisão que indeferiuo pedido liminar na Corte Estadual e reitera as alegações de constrangimento ilegal decorrente do decisão impugnada, pois a decisão de mantê-lo preso ou limitar seu trabalho apenas ao período diurno não reconhece o esforço de reintegração social já empreendido, contrariando a finalidade ressocializadora da pena, prevista na Lei de Execução Penal, e compromete a conOnuidade de seu papel social ativo (e-STJ fl. 132).<br>Acrescenta que a concessão da liminar medida permitiria a manutenção do emprego recente, o cuidado e sustento dos cinco filhos menores, a continuidade da ressocialização do paciente e o exercício de atividade essencial à sociedade. A urgência da medida decorreu do risco real de prejuízo irreparável à subsistência familiar e à reintegração social já iniciada (e-STJ fl. 134).<br>Pede, em sede liminar e no mérito, que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a venerável decisão e concedendo-se a liminar pleiteada: I - O deferimento liminar para imediata colocação do paciente em regime semiaberto harmonizado ou prisão domiciliar com monitoramento eletrônico; II - No mérito, a confirmação da ordem, garantindo a execução da pena de forma proporcional, ressocializadora e socialmente útil (e-STJ fl. 135).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento do recurso em habeas corpus quando o ato coator for emanado em única ou última instância por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso II, alínea "a", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o recurso interposto contra decisão liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.<br>Não obstante a importância do mandamus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado. Assim, apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (HC n. 318.415/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).<br>Ainda sobre esse tema, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF).<br>2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia, pois a decisão liminar do Desembargador Relator do TJSP está fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (417 papelotes de crack - 63,2g), destacando ainda que o acusado apresenta antecedentes maculados por ato infracional.<br>3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 525.284/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/8/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF.<br>2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie.<br>3. No caso, em que se imputa ao paciente a prática do delito de tráfico de drogas porque trazia consigo 1.021,85 g de crack, não exsurge dos autos, de maneira evidente, flagrante ilegalidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 528.621/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 12/9/2019)<br>Contudo, a superação do óbice sumular mencionado deve ser feita não sem antes uma análise mais apurada da situação trazida na impetração, considerando as consequências jurisdicionais de uma decisão proferida precariamente por uma Corte Superior, cujos reflexos ultrapassam, no mais das vezes, os limites do caso concreto, trazendo repercussões a toda coletividade.<br>Os prejuízos advindos da supressão de instâncias e da análise açodada dos habeas corpus impetrados antes do encerramento da prestação jurisdicional na origem devem ser sopesados no sentido de se obter o almejado equilíbrio entre o direito de acesso aos órgãos do Poder Judiciário e o respeito às regras processuais e procedimentais, como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade.<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso c oncreto, ao indeferir o pedido de liminar, destacou o Relator que a decisão contra a qual o impetrante se insurge encontra- se, à primeira vista, devidamente fundamentada e alicerçada em elementos suficientes para a sua manutenção. Assim, estando ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, prudente e necessária a colheita de informações da autoridade ora apontada como coatora para maiores esclarecimentos acerca do constrangimento ilegal em tese sofrido pelo paciente. No mais, o exame aprofundado do apresentado na inicial ocorrerá quando do julgamento pela Turma Julgadora (e-STJ fl. 8 ).<br>Desse modo, tenho que a decisão do Tribunal de Justiça hostilizada, ainda que sucinta, apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>De igual modo, não há como analisar, nesse momento, o pedido de concessão da prisão domiciliar do paciente, tendo em vista que ele ainda não foi examinado pela Corte Estadual, vedada a supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso .<br>Intimem-se.<br>EMENTA